TJPB 10/05/2018 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
da pelo Embargante entre as razões de decidir e o entendimento que considera cabível ao caso. 2. Os embargos
de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0128990-12.2012.815.2001, em
que figuram como Embargante a Telemar Norte Leste S.A. e como Embargado Francisco de Assis Ramos Brilhante.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000065-41.2016.815.0551. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Felipe Freire dos Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo- Oab/pb 8.358.
APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Dhiego Santos Constantino- Oab/pb 15.401. APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART.
373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO STJ. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado que o apelado teve seu nome inscrito em
órgão de proteção ao crédito em razão de conduta ilícita do recorrente, a indenização por danos morais é medida que
se impõe. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como
o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a
ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Diante da fragilidade da prova desconstitutiva do direito
do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do
contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito
vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0000792-44.2010.815.0281. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Andre Dias. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva -oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha - Oab/pb
16.681. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO
TJPB. SALÁRIO ATRASADO. NÃO PAGAMENTO DA VERBA. CPC, ART. 333, II. VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a Administração Pública está
sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se
afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos aos
servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da situação de fato, no caso, a prestação
de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do direito de
percepção ao pagamento do adicional. - Nos termos da linha jurisprudencial uniformizada da Egrégia Corte de
Justiça da Paraíba, emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer”. - Em não havendo previsão específica da legislação do Município de Alagoinha acerca
da extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, incabível a concessão
da respectiva verba. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0000992-65.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix- 5.069.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto - 23.255/pe. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA
AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova
desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da
legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob
pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado
o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 245
APELAÇÃO N° 0001587-64.2014.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson
de Siqueira Ferreira -oab/pb 16.266. APELADO: Maria de Fatima Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E 13º SALÁRIO. VERBAS SALARIAIS. OBRIGATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. RECURSO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. No que tange aos juros de mora,
estes deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo
a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA-E. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 55.
APELAÇÃO N° 0002133-29.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii - Oab/pb 9.464. APELADO: Geraldo Vale da Silva. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro- Oab/pb 2.879.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÕES. VERBAS
DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO
MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVEL CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar
o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar”. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 45.
APELAÇÃO N° 0002323-39.2012.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pb 18.125-a. APELADO: Rafael Duarte Eleuterio. ADVOGADO:
Sebastiao Araujo de Maria- Oab/pb 6.831. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR
CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE
SOFRIDO. LESÃO NA PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - No julgamento
dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o STF julgou salutar o prévio requerimento administrativo
para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. In casu, contudo, levando em conta
que a demanda foi protocolada em 2012, marco anterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), é
prescindível o prévio requerimento administrativo. - Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o acidente sofrido, inclusive, quando já houve pagamento
na via administrativa, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano
e sinistro. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época
do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial da
função deambulatória e outros movimentos da perna e da mão configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo
3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 179.
11
APELAÇÃO N° 0004661-88.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorOab/pb 17.314-a. APELADO: Francisco de Sales Lima. ADVOGADO: Antonio de Araujo Neves- Oab/pb 3.197.
Apelação. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZE. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. GRAVAME NÃO RETIRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Dever que lhe competE. Manutenção da decisão recorrida. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo o autor trazido
aos autos documento que demonstra o adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, e não
tendo o banco contestado tal fato, impossível não responsabilizar este pela ausência de baixa no gravame do
bem, por ser a instituição financeira a responsável por este ônus. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 186.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062543-71.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Cleber de
Morais Silva, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. APELADO: José Cleber de Morais Silva, APELADO:
Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
- Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo
em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º
e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0114984-97.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: José Enaldo
de Freitas. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº
17.281; Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Eris Rodrigues Araújo da Silva ¿ Oab/pb Nº
20.099; Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Outros. RECORRIDO: Pbprev - Paraíba Previdência.
APELADO: José Enaldo de Freitas. ADVOGADO: José Francisco Xavier - Oab/pb Nº 14.897. REMESSA OFICIAL,
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO ADESIVO.
- Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que,
em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista que a
verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20,
do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e prover parcialmente a remessa oficial e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000654-45.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Paulo Sergio da Silva Araujo. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 E Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes - Oab/pb Nº 21.289. EMBARGADO:
Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira - Oab/pb Nº 9.672. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DO
APELANTE. SUSCITAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE REBATIDAS. REDISCUSSÃO. MEIO INIDÔNEO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000675-80.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Severino da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
¿ Oab/pb Nº 11.984. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres - Oab/pb
Nº 15477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONFECÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA EM DESACORDO COM OS DOCUMENTOS CONFECCIONADOS PELO
HOSPITAL QUE ATENDEU A VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada à deficiência
instrutória diante do inconclusivo laudo pericial constante nos autos, torna-se imprescindível a decretação da
nulidade da sentença. - “Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se imprescindível, antes de mais nada,
que o Laudo Traumatológico Oficial, ateste a existência de debilidade permanente, bem ainda que informe o
percentual de redução da funcionalidade do membro porventura debilitado, para a correta fixação do montante
ressarcitório, sem o qual se torna impossível o enquadramento legal”. (TJPB, AC nº 0000423-03.2015.815.0531,
Rel. Des. José Ricardo Porto, J. 29/08/2017) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001027-65.2015.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edilson Dantas da Silva. ADVOGADO: Alysson Wagner Corrêa Nunes Oab/pb Nº 17.113. APELADO: Municipio de Picui/pb. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONDUTOR SOCORRISTA DO SAMU. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÃO DE 24X72
HORAS. DESCANSO PROLONGADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor que trabalha em regime de plantão, na escala de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, não faz jus ao adicional de serviço
extraordinário, uma vez que o excesso de jornada compensa-se pelo descanso prolongado, devendo ser mantida
a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001423-91.2014.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Ardnildo Morais dos Santos. APELANTE: Banco Pan
S/a, APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe Nº
21.714, ADVOGADO: Talyse Catarina Rogério Seixas - Oab/pb Nº 182.694 - A e ADVOGADO: Pamela
Cavalcanti de Castro - Oab/pb Nº 16.129. RECORRIDO: Banco Pan S/a, RECORRIDO: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul. APELADO: Ardnildo Morais dos Santos. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe Nº
21.714, ADVOGADO: Talyse Catarina Rogério Seixas - Oab/pb Nº 182.694 - A e ADVOGADO: Pamela