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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018 ° Página 53

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TJPB 17/04/2018 ° pagina ° 53 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018

CONTRACHEQUE POR CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA OU RENOVADA - SUCESSIVOS DESCONTOS
POR LONGO PERÍODO - DANO MORAL CONFIGURADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CANCELAR
OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE REGULAR
CONTRATAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DOS DESCONTOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR O DANO MORAL. Conheço do recurso por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito DOU PROVIMENTO EM PARTE
AO RECURSO, tão somente para minorar os danos morais, embora o recorrente não tenha comprovado a
regular contratação do descontos, além do que não restou provada qualquer conduta restritiva de crédito a
justificar o quantum indenizatório fixado na sentneça de piso, motivo pelo qual entendo justo e razoável a
redução para o importe de R$ 2.000,00, (dois mil reais), o que faço em atenção só princípios da razoabilidade,
proporcionalidade bem ainda, em observância das circunstâncias que o caso requer.Sem honorários, nos
moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95. 30) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800458-39.2016.8.15.2003 - 2º
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: DIEGO NAVARRO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A/S): TADEU MENDES VILLARIM -RECORRIDO: FACULDADE CIODONTO–ADVOGADO: MARCELO MORAES TAVARES - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA – CONCLUSÃO
- SOLICITAÇÃO DE DIPLOMA – DIPLOMA NÃO ENTREGUE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA DO DIPLOMA – ATO ABUSIVO CAPAZ DE GERAR
REPARAÇÃO MORAL RE IN IPSA NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - ACOLHIMENTO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS
MORAIS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo
o pedido de gratuidade judiciária ao recorrido. E no mérito DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais uma vez que
morosidade injustificada na expedição e entrega de diploma em curso de especialização, gera reflexos
negativos na vida social e profissional do aluno, fato incontroverso já que na contestação a recorrida que
recebeu a notificação da presente ação e enviou o diploma para o autor - ID.3258294.pag.4 e 5. Dessa
maneira, deve a recorrida responder de forma objetiva e independente de culpa, pela demora excessiva na
entrega do diploma, caracterizando assim, grave falha do serviço ofertado pela recorrida, conforme dicção dos
artigo 14 e artigos 186 e 927 do CCB. Ressalto, por fim, que no em apreço o dano moral revela-se na
modalidade in re ipsa, ou sjea, independe de prova de prejuízo extra patrimonial, no qual fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da
presente decisão.Verba indenizatória arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
bem ainda, em observância das circunstância do caso em concreto. Sem honorários, nos moldes do artigo 55
da Lei. nº.9.099/95. 31) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802657-07.2016.8.15.0751 - JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE BAYEUX – RECORRENTE: FELIPE DANIEL ANSELMO VELEZ - ADVOGADO(A/S): JINO HAMANI
BEZERRA VERAS -RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA –ADVOGADO: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA, ROGERIO DUNDA MARQUES - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, não conhecer do recurso, por ser intempestivo, conforme voto do Relator assim sumulado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO CURSO - ENSINO PARTICULAR.
INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO PRAZO LEGAL - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS E NÃO ÚTEIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099\95 E ENUNCIADO
165 DO FONAJE -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. Não conheço do recurso inominado em razão de sua flagrante intempestividade uma vez que o
prazo iniciou em 25/04/2017 e terminou no dia 04/05/2017, sendo o recurso interposto o prazo previsto no artigo
42 da LJE. “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Verifico do caderno eletrônico que a parte
autora, ora recorrente, somente protocolou eletronicamente o RI no dia 09/05/17, ou seja, fora do prazo
decenal, estatuído no sistema processual, razão pela qual, não conheço do recurso eis que intempestivos.
Ressalto, por fim, que em sede de juizados o prazo deve ser contado de forma continua e corrido e não em dia
úteis como no caso em apreço, conforme orientação do ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis,
todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Condeno, ainda, a recorrente
vencida em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por
força do artigo 98 § 3º do CPC. 32) PJE-RECURSO INOMINADO: 0843769-86.2016.8.15.2001 - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: AURIONEIDE DE PONTES MENDES - ADVOGADO(A/S):
LUIS FERREIRA DE SOUZA -RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA –
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Adiado.33) PJE-RECURSO INOMINADO: 0844806-51.2016.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ADVOGADO(A/S): ANTONIO DINIZ PEQUENO -RECORRIDO: IZABEL MARIA BARBOSA –ADVOGADO:
DEFENSORIA PUBLICA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento parcial, conforme voto do Relator assim sumulado:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE TER SIDO FIRMADO ACORDO PARA
PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA PARCELADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DEFESA
QUE CONFIRMA O ACORDO MAS APRESENTA DÉBITO ATUALIZADO SEM LEVAR EM CONTA A TRANSAÇÃO - FALHA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECER OS
TERMOS DO ACORDO ORIGINÁRIO - DANOS MORAIS EXISTENTES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E
POSTULAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DANO MORAL - ACOLHIMENTO – ESSE COLEGIADO RECURSAL FIRMOU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO
É CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, e no mérito DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, tão somente para afastar o dano moral,
uma vez que esse Colegiado Recursal firmou entendimento sedimentado que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar indenização por danos morais. Soma-se, ainda, que, a recorrida confirma
que atrasou as parcelas sob o argumento de que os boletos não foram enviadas a sua residência, situação que
poderia ser contornada com outras medidas cabíveis, a exemplo de emissão de segunda via, solicitação via
SMS ou até mesmo pela via judicial através de ação consignatória, motivo pelo qual, não vislumbro a
ocorrência de danos morais. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95.34) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0814577-11.2016.8.15.2001 - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE - ADVOGADO(A/S): FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. –ADVOGADO: GERALDEZ TOMAZ FILHO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -FORNECIMENTO DE ENERGIA - FATURA COM 41 DIAS DE ATRASO
- PROMOVIDA COMPROVA NOS AUTOS O ATRASO DA AUTORA - PAGAMENTO REALIZADO DIA 1 DE
DEZEMBRO - CORTE REALIZADO DIA 2 DE DEZEMBRO - RELIGAMENTO REALIZADO EM 28 HORAS ATRASO NO RELIGAMENTO DE 4 HORAS FORA DO PRAZO LEGAL – EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO – DANO MORAL AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DOS DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTO DE FATURA COM
QUARENTA E UM DIAS DE ATRASO – CORTE EFETUADO APÓS VINTE E QUATRO HORAS DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA TOMAR CONHECIMENTO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os
benefícios da gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da
causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98
§ 3º do Código Processo Civil. 35) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802711-70.2016.8.15.0751 - JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE BAYEUX – RECORRENTE: ROSINETE DA SILVA BARRETO - ADVOGADO(A/S):
MAURÍCIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A –ADVOGADO: GERALDEZ TOMAZ FILHO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATRASO NA FATURA POR MAIS DE 40 DIAS – PAGAMENTO EFETUADO NUMA SEXTA FEIRA - CORTE EFETUADO NO DIA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RELIGAÇÃO
DO SERVIÇO NA SEGUNDA FEIRA – DANO MORAL OCORRENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESGINAÇÃO – POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO – REJEIÇÃO – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM
AINDA EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO EM CONCRETO – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária
ao recorrido. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que a verba indenizatória restou fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, observou as circunstâncias do caso em concreto, já que a recorrente pagou a conta com

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mais de 40 dias de atraso e numa sexta feira a tarde. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/
95. Ficando suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 36) PJE-RECURSO INOMINADO:
0847771-02.2016.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ÁLVARO ALENCAR BARBOSA PALITOT - ADVOGADO(A/S): MANOEL ALMEIDA TAVARES -RECORRIDO: –ADVOGADO:
GERALDEZ TOMAZ FILHO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA
CUMULCADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - UNIDADE
CONSUMIDOR COM DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DOS LOCATÁRIOS - SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA
DE FORMA ADMINISTRATIVA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – PREJUDICADA – RELIGAMENTO DO SERVIÇO CONFIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM EM PROL DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CAUSA
MADURA NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO DESCABE CONDICIONAR A RELIGAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA SOB NOVA TITULARIDADE AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, OS QUAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, CONFORME
PRECONIZA O ARTIGO 128 § 1 DA RESOLUÇÃO 414\2010 – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER
PERSONAM E NÃO PROPTER REN - RECUSA INDEVIDA, ABUSIVA E ENSEJADORA DE DANO MORAL IN
RE IPSA NA FORMA PREVISTA DOS ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGOS 186 E 927 DO CCB – VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
BEM AINDA EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO EM CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Conheço do recurso
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrido, julgando prejudicada a preliminar de nulidade de sentença extra petita,
uma vez que tanto na contestação como nas contrarrazões a Energisa comunica ao juizo o restabelecimento da energia na unidade consumidora em apreço. Preliminar prejudicada. E Por conseguinte,
estando a causa madura o suficiente para ser decidida em 2ª Instância, ante o encerramento da fase
instrutória, viável a aplicação analógica do art. 1013, § 3º, do CPC e, conseguintemente, a desnecessidade de retorno dos autos ao 1º Grau, em prol dos princípios da celeridade, da economia e da
efetividade processual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, uma
vez que descabe condicionar a religação de unidade consumidora de energia elétrica sob nova
titularidade ao pagamento de débitos pretéritos, os quais são de responsabilidade de terceiros,
conforme preconiza o artigo 128 § 1 da Resolução 414\2010, bem como, o recorrente tentou resolver
várias vezes o problema de forma administrativa sem nenhuma resposta, sendo obrigado a se
socorrer do Judiciário para ter resolvido impasse que facilmente a recorrida poderia sanar sem
maiores dificuldades. Ressaltando, ainda, que, a obrigação decorrente da prestação de serviços de
fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não podendo condicionar-se o pagamento da
dívida de terceiro à realização da nova ligação de energia elétrica em nome da atual possuidora e à
continuidade no fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, anexo, recente precedente desse
Colegiado Recursal no processo nº 0842327-85.2016.8.15.2001, publicado em 10\05\2017, sedimentando, entendimento, de que em dívidas decorrentes de fornecimento de agua ou luz configura-se como
obrigação propter personam e não propter ren, sendo de responsabilidade do real consumidor do
serviço prestado, sejam eles de contrato de locação ou venda da propriedade do imóvel, devendo
assim, ser realizada a religação\instalação dos serviços requerido pelo o atual consumidor. Por fim,
fixo a verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1%
ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente decisão.Verba indenizatória
arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda, em observância das circunstância do caso em concreto. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/
95. Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão, mandando que se lavrasse a
presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 13 de março de 2018, às 14:00hs, na
sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum des. mário moacyr porto, na av. joão
machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente, Dra. Túlia Gomes de Souza Neves,
juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP Dra. Doris Ayalla Anacleto
Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma recursal permanente da capital.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR FRAUDE – PROC. PJE Nº 0810607-94.2016.8.15.2003. ESTADO DA
PARAÍBA. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS: A DRA. SILVANA CARVALHO SOARES,
Juíza de Direito em substituição nesta 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas
de suas atribuições e de acordo com a Lei. FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele notícia tiverem
e a quem interessar possa, que tramita perante este Cartório e Juízo da 4ª Vara Cível, os autos da Ação de
Declaração de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Por Fraude, PJE Nº 081060794.2016.8.15.2003, promovida por MARIA MADALENA BARBOSA CÂMARA em face de CARLOS SÉRGIO DO
NASCIMENTO DE ALMEIDA. Fica pelo presente EDITAL, o promovido CARLOS SÉRGIO DO NASCIMENTO DE
ALMEIDA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº1.824.706 SSDS/PB e do CPF nº 964.777.764-72,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente C I T A D O, por todos os termos da presente
ação, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, querendo, sob pena de revelia, caso em que
será nomeado curador especial na pessoa do defensor público. Fica advertido de que não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Tudo conforme
despacho, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc. Defiro a citação por edital, com o prazo de 30 dias.Diligências
necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2018. Silvana Carvalho Soares – Juíza de Direito.”
E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital, encaminhado para publicação na forma da lei.
CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 16 de abril de 2018. Eu, Edvânia Moraes Cavalcante, Técnico Judiciária, digiteio. SILVANA CARVALHO SOARES – Juíza de Direito da 4ª Vara Cível.
COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM
PRAZO DE 30 DIAS - Proc. 0846.930-07.2016.815.2001. A Exmª. Srª. Drª. Giuliana M. B. de S. Furtado, MM.
Juíza de Direito desta 6ª. Vara de Família da Comarca de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são
inerentes e em virtude da Lei. FAZ SABER a todos quanto virem ou conhecimento tiverem do presente
Edital, que por este Juízo e Cartório da 3ª. Vara de Família da Comarca da Capital, tramitam os autos da ação
de Divórcio Litigioso, processo nº. 0846.930-07.2016.815.2001, promovida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA,
em face de MARIA SUELY DOS SANTOS SILVA. E, para que não alegue ignorância ou constitua-se
cerceamento de defesa, mandou a MM. Juíza que fosse expedido o presente Edital que será publicado na
forma da Lei e afixado no lugar de costume, a fim de que fique o promovido citado, para que venha
contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 335, caput a contar do dia útil seguinte ao fim da dilação
assinalada acima, devendo no édito a ser confeccionado conter, além dos requisitos listados no art. 257, do
mesmo Código de Ritos, a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumirão aceitos pelo(a)
promovido(a), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis, bem como “o fundamento do pedido, de forma a dar ciência ao réu daquilo que contra ele se
pede e de que deve defender-se” (RT 624/187). , ... Dado e passado nesta cidade e Comarca de João
Pessoa, Estado da Paraíba, aos 05 dias do mês de abril de 2018. Eu, Arnaldo Oliva Proença Júnior, técnico
judiciário, o digitei. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0837305-80.2015.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por ISAAC BATISTA DE MELO em face de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer
os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ISAAC BATISTA DE MELO. João Pessoa, 16 de abril
de 2018. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE
HERCULANO LEAL. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0804404-25.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em face de CARLOS MAGNO DOS SANTOS,
cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de CARLOS MAGNO DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os
atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS. João Pessoa,
16 de abril de 2018. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. MARCIA
RAMALHO MARINHO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0811524-56.2015.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por JOSE FELIX DE SOUSA em face de JOAO FELIX DE SOUZA FILHO, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de JOAO FELIX DE SOUZA FILHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de
sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). JOSE FELIX DE SOUSA. João Pessoa, 16 de abril de 2018.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.

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