TJPB 17/04/2018 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0000177-16.2009.815.01 11. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Rinaldo
Barbosa de Melo. APELADO: Municipio de Sao Domingos do Cariri. ADVOGADO: Enio Maia. EMENTA: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA PARTE QUE DEU CAUSA
A DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 315, CAPUT, DO
CPC/73, VIGENTE A ÉPOCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito
por perda superveniente do objeto, deve ser atribuído o ônus da sucumbência a quem deu causa à demanda.
Inexistente irresignação do Ente Municipal quanto os honorários sucumbenciais, descabida a condenar parte ao
pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da Non Reformatio in Pejus. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000177-16.2009.815.0111, em
que figuram como Apelante Francisco de Assis Santos e como Apelado o Município de São Domingos do Cariri.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000329-66.201 1.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra.. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Roberto dos Santos E Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Joao
Camilo Pereira E Marcia Carlos de Souza e ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto E Marcio Alexandre Diniz
Cabral. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E
DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO
PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. CONTRATO
TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO
ANTES DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006. PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA
VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI nº. 3.210/PR, fixou o entendimento no sentido de que a norma prevista no art. 37, IX, da CF, é de eficácia
limitada, pelo que a validade da contratação temporária por excepcional interesse público está condicionada à
existência de lei do respectivo Ente Federado regulamentando os casos de admissão temporária, com os
respectivos motivos que a justificam, e o prazo do vínculo contratual. 2. A Emenda Constitucional nº. 51, em seu
art. 2º, parágrafo único, dispõe que as contratações temporárias para a função de Agente Comunitário de Saúde
ocorridas antes de 15 de fevereiro de 2006 só serão válidas se precedidas de aprovação em processo válido de
Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados sem a aprovação prévia em processo válido de Seleção Pública possuem apenas o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelações Cíveis n.º 0000329-66.2011.815.0411, em que figuram como partes Paulo Roberto dos Santos e o
Município de Alhandra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer das Apelações e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000431-21.2014.815.0561. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: American Life Companhia de Seguros E Seguradora Lider
dos Seguros do Consorcio Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Erivaldo
Ferreira. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO
DE DEBILIDADE PERMANENTE TOTAL. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, COM PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA NO JOELHO ESQUERDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O
VALOR INDENIZATÓRIO FOI QUANTIFICADO EQUIVOCADAMENTE. PARÂMETROS PREVISTOS NO ART.
3º., II, §1º., II E ANEXO, DA LEI N. 6.194. INDENIZAÇÃO DE 75% DO PERCENTUAL DE 25% DE R$ 13.500,00.
PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 895.397/SP, interpretando o art. 7º,
da Lei nº 6.194/1974, decidiu que todas as seguradoras que constituem o Consórcio responsável pelo custeio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos possuem legitimidade processual
para integrar, isoladamente, o polo passivo da ação de cobrança da indenização coberta pelo referido Seguro. 2.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974,
procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25%
(vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento),
nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, II, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974. 3. Aquele que, em
decorrência de acidente de trânsito, suporta invalidez permanente parcial incompleta, com perda de repercussão
intensa da mobilidade do joelho, faz jus ao percebimento de 75% do importe de 25% do valor previsto no inciso
II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, o que equivale a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte
e cinco centavos). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos
autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT autuada sob o n. 0000431-21.2014.8.15.0561, em que figura como
Apelante Adriano da Cruz Soares e como Apelada Nobre Seguradora do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo 1º. Apelante e, no mérito, dar provimento ao Recurso.
APELAÇÃO N° 0000616-1 1.2016.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Rio-cooperativa de Trabalho Medico Rj Ltda.
ADVOGADO: Armando Miceli Filho. APELADO: Maria Magnolia Neves. ADVOGADO: Joao Gomes de Lima.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE NO MOMENTO EM QUE O COMPLETA CINQUENTA E NOVE ANOS. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO EXAME DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6º, VIII, DO
CDC. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
PROCESSUAL CARACTERIZADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE PREJUDICADA DAS RAZÕES
RECURSAIS. 1. O acolhimento da inversão do onus probandi sem o exame do preenchimento dos requisitos
constantes do art. 6º, VIII, do CDC, configura carência da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da
Constituição Federal. 2. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista
no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar
deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento
posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.” (AgRg no
REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014,
DJe 30/09/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N. 000061611.2016.815.1201, em que figuram como Apelante a Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e
como Apelada Maria Magnólia Neves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em declarar de ofício a nulidade processual.
APELAÇÃO N° 000071 1-19.2014.815.0261. ORIGEM: Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira.
APELADO: Salomao Grangeiro da Silva. ADVOGADO: Anne Saeger Dardenne. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO
ART. 183 DO CPC. CONHECIMENTO DOS AUTOS POR MEIO DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL.
APELO DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE SUPRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS
PLEITEADAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Após o período aquisitivo, o adimplemento do terço
constitucional de férias é devido independentemente de seu efetivo gozo. 2. O art. 373, II, CPC/15, estabelece
ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos do direito do autor. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000711-19.2014.815.0261, na Ação de
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Cobrança, em que figuram como Autor Salomão Granjeiro da Silva e como Réu o Município de Piancó.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000840-69.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Supermercado Litoral Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de
Souza. APELADO: Luciano Ferreira da Silva. ADVOGADO: Guilherme James Costa da Silva. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível nº 0000840-69.2014.815.0731, em que figuram como Embargante Supermercado Litoral Ltda. e como Embargado Luciano Ferreira da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0000916-95.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Simone Viegas Dionizio E Paulo Wanderley Camara.
ADVOGADO: Joao Camilo Pereira, Napoleao Rodrigues de Sousa E Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO:
Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa E Paulo Wanderley Camara. EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
FEDERAL N.° 1 1.738/2008. ADIN N.° 4.167/DF. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. JORNADA DE
VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO
SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. JORNADA DE VINTE E SEIS HORAS
SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que,
até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/
2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a
jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas,
tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei Federal n.° 1 1.738/2008,
atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso
salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência
da Lei Federal n.° 1 1.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. 4. Na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos (§4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008).
VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000091695.2016.815.0061, em que figuram como Apelante Simone Viegas Dionizio e Apelado o Município de Tacima.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001 194-51.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Vanilson Batista de Moura. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Marcio Soares Madruga.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE PRODUTIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 48 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO. NATUREZA PROPTER LABOREM AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE
DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº. 5.701/93 E DO ART. 13º, §3º, DA LEI Nº 7.517/03. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. ENUNCIADO N. 688 DA SÚMULA DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista. Inteligência do Enunciado da Súmula nº. 48 deste Tribunal de Justiça.
2. O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 5.701/
93 não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua passagem para a inatividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 28, §9º, “d”, da Lei nº. 8.212/91 no julgamento do REsp
Repetitivo nº. 1.230.957/RS, decidiu que é ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de
1/3 acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. 4. Nos termos da Lei Estadual
n.º 5.701/93, em combinação com a Lei Complementar n.º 58/03, não incide contribuição previdenciária sobre as
Gratificações de Atividades Especiais e de Produtividade referidas no art. 57, IV e VII, da LC n.º 58/03, dada a
natureza transitória e o caráter propter laborem. 5. A Lei Estadual nº. 7.517, em seu art. 13, §3º, exclui os valores
percebidos a título de auxílio-alimentação, função comissionada ou gratificada, terço constitucional, adicional de
serviço extraordinário e parcelas de natureza propter laborem da base de cálculo dos proventos, pelo que é ilícita
a dedução da contribuição previdenciária. 6. Este Tribunal de Justiça, fundamentado nas razões de decidir
adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/DF, possui reiterado entendimento de que é ilegal
a dedução de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória e excepcional, porquanto
não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor. Precedentes: Remessa Necessária nº.
20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001. 7. A Lei Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º,
autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e daquelas de natureza indenizatória ou
excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da contribuição previdenciária respectiva, desde que haja autorização expressa do servidor. 8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário. Inteligência do Enunciado n. 688, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VISTO, relatado
e discutido o procedimento referente à Apelação, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Contribuição
Previdenciária, Obrigação de Não Fazer e Repetição de Indébito n. 0001194-51.2017.8.15.0000, em que figuram
como Apelante José Vanilson Batista de Moura e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001928-68.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda Parente
Andrade. APELADO: Maria Cleudeni Leite Aquino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE À DOCÊNCIA – GPD. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE REFERIDO DIREITO
POR NORMATIVO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. LEI MUNICIPAL APRESENTADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DA PARCELA RECLAMADA. ÔNUS DO RÉU. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROCEDÊNCIA. DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO Nº 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compete ao ente federado responsável pelo
pagamento, a comprovação de previsão legal suprimindo parcela percebida por servidor instituída por normativo
anterior. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias devidos a seus servidores. 3. As
fichas financeiras não são suficientes para comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 4. É cabível honorários advocatícios recursais quando há sucumbência total no recurso. 5. Desprovimento do Apelo. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001928-68.2012.815.0261, em que figuram como
Apelante o Município de Piancó e como Apelada Maria Cleudeni Leite Aquino. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002254-56.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva E
Outros. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini,
Henrique Jose Parada Simao E Outros. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
VEÍCULO. NÃO ABUSIVIDADE DA FIXAÇÃO DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA
DA MP N. 1.963-17/2000 (N. 2.170/36). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DA COBRANÇA DE COMIS-