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TJPB 17/04/2018 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018

APELAÇÃO N° 0006563-76.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia. de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Mariana Muniz Nunes. ADVOGADO: Daniel José de B. Veiga Pessoa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao fundamento de
omissão, não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples
inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0008148-10.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Quixaba. ADVOGADO: Adalberto Jose Fernandes Alves. APELADO: Jose Francisco Benjamim
Junior. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO ADICIONAL NOTURNO À RAZÃO DE 25% SOBRE 7
HORAS DE CADA PLANTÃO 24 HORAS. CONFECÇÃO DE CÁLCULOS CONSTANDO O NOME “ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE”. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E/OU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL “DE OFÍCIO”. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM
INPC, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA NESTE
SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não configurado o excesso de execução dever ser desprovido o apelo e, por conseguinte,
mantida a sentença que acolheu parcialmente os embargos, para fixar o crédito executado de acordo com os
valores recalculados. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008584-82.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Abril Comunicaçoes S/a. ADVOGADO: Marcio Vinicius Costa Pereira. APELADO: Antonia Martins da Silva
Farias. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de Franca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS SEM O
CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. DEVER DE RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Demonstrado o ilícito e correspondentes danos materiais e morais
causados pela empresa, sua condenação a ressarcir e a indenizar é medida que se impõe. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0013909-63.2015.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Esmaltec S/a. ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro. APELADO: Municipio de Campina Grande
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão ativa com base em auto de infração que impôs multa à EMPRESA
bancária. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO. Ao Poder Judiciário
é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade e não do seu
mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Considerando
os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia fixada pelo PROCON deve ser adequada e
moderada, bem como suficiente para inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021550-20.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rose Mary Macedo de Gusmao. ADVOGADO: Maria Carolina Gusmao Carvalho Rocha. APELADO: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA VERBA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
INCORPORAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR 35/83. LEI COMPLEMENTAR 58/2003 QUE EXTINGUIU O DIREITO À SOBREDITA VERBA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A Gratificação
de Atividades Especiais, benefício previsto no art. 57, VII, da Lei Complementar nº 58/2003, em razão do seu
caráter propter laborem, já que concedida durante o período em que o servidor exerce atividades especiais, não
pode ser estendida aos inativos. A Gratificação de Atividades Especiais – GAE é espécie autônoma, prevista em
inciso individualizado (art. 197, XV) e, portanto, não se confunde com as rubricas dispostas no art. 154 da LC n°
39/85, de modo que nunca existiu previsão legal de sua incorporação ao vencimento ou à remuneração do
servidor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0024953-50.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iranaldo de Sousa Domingos E Cristiane Nunes Dantas. ADVOGADO: Flavio Roberto de Lima de Farias
Junior. APELADO: Demetrio Rodrigues Saraiva. ADVOGADO: Francisco de Assis Saraiva. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. CONDUTOR DE
VEÍCULO QUE DÁ MARCHA A RÉ DANDO CAUSA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano, culpa e nexo de causalidade, fica obrigado o causador do
acidente automobilístico a arcar com a indenização pelos danos suportados. Com essas considerações, defiro
a gratuidade judiciária requerida pelos réus e, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0028831-03.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alirio Claudino de Pontes, Andreia Coutinho de Pontes, Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, Alirio
Claudino de Pontes E Andreia Coutinho de Pontes. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes e ADVOGADO: Danilo
de Sousa Mota. APELADO: Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota.
PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL DEPRECIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. BEM COMPONENTE DOS ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. O automóvel faz parte do negócio jurídico celebrado
entre as partes, e a possível depreciação compõe uma das possíveis lesões relacionadas à rescisão do contrato,
inocorrendo a configuração da inovação recursal. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO. PARCELA DE PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DE 20.000 (VINTE MIL) PACOTES DE REFRIGERANTES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO INICIAL. LEGITIMIDADE DA PRESTAÇÃO CONSTITUÍDA NA SENTENÇA.
DEPRECIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS. DESPROVIMENTO. Demonstrada a transferência
da titularidade da propriedade dos refrigerantes, como forma de parte do pagamento do contrato de compra e
venda, a rescisão do negócio jurídico impõe a conversão da indenização de perdas e danos. O autor detém o ônus
de demonstrar efetivamente a extensão da redução patrimonial decorrente da depreciação do bem, e esta
circunstância fática não está retratada no caso concreto. A inobservância do conteúdo de cláusulas contratuais
pode gerar possíveis frustrações, e não é elemento suficiente para produzir dano na esfera extrapatrimonial do
indivíduo ante a imprevisibilidade componente de qualquer negócio jurídico. Em face do exposto, rejeitada a
preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo irretocável a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0032339-49.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Daniela Cristina C. T. de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO COMPROVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS REFERENTES AOS HONORÁRIOS. CITAÇÃO
DO EXECUTADO NA FASE EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, os juros de mora incidem a partir da citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960,
de 30.6.2009). - O Superior Tribunal de Justiça entende legítima a inclusão de juros de mora na condenação em
honorários, sendo o termo inicial a data da citação do executado no processo de execução. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0037380-94.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anacleto Suassuna Neto Representado Por Celia Lopes Suassuna, Claudio Lopes Suassuna E Julio Marcio
Lopes Suassuna. ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.

ADVOGADO: Ivan Burity de Almeida. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS
O FALECIMENTO DE UM DOS “REQUERENTES”. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. “(…) embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos
subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito,
possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais,
em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 10.02.2011). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO JUDICIÁRIO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. A responsabilidade do Estado por alegado erro judiciário deve ser analisada de acordo com a teoria subjetiva. O Estado não
responde pelos atos de persecução penal, se foram cumpridas as regras legais no inquérito policial, prisão e
processo criminal. A absolvição do acusado em sede de revisão criminal, por si só, não implica na obrigação de
indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade
ativa e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038290-92.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Everaldo Souza da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO:
Ana Olivia Belem de Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO
PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao
ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0039291-09.2009.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dias Paiva Construtora Ltda E Gilberto Marinho dos Santos. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. APELADO: Plancol Planejamento E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Gilvan Freire. PRELIMINAR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS EXPOSTOS NA DEMANDA NO TOCANTE À POSSÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §
3º, II, DO CPC/2015. POSTULADO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM DA
DEMANDA. A sentença que deixa de apreciar fato delineado na relação processual deve ser anulada, sendo
aplicável, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil o princípio da causa madura.
APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OU SIMULTÂNEA RESCISÃO. PROVIMENTO. Pressupondo a reivindicatória
um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de
dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. Como a posse é exercida com respaldo no contrato
de compromisso de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o adquirente sem prévia ou simultânea
rescisão do contrato, haja vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse do adquirente não pode
ser considerada injusta. Em face do exposto, ANULADA A SENTENÇA, passando a analisar a pretensão material
na forma do art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO
para julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, e arbitro esta prestação à razão 20% do valor da causa.
APELAÇÃO N° 0046277-43.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Emanuelly dos Santos. APELADO: Bci-brasil China Importadora E Distribuidora S/a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO ATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. - É prerrogativa da Defensora Pública a intimação de todos
os atos processuais de forma pessoal. - Constatando-se a ausência de intimação pessoal do Defensor Público,
impõe-se o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados e, consequentemente, a cassação da
sentença. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher a preliminar arguida para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0051969-91.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico E José Max de Abreu Pessoa E Outros. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá(oab/pb 8.463) e ADVOGADO: Glauco Soares(oab/pb 4.305). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação DE OBRIGAÇÃO de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por
Danos Morais. PRIMEIRO APELO. UNIMED. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. A suspensão do feito não se perfaz nos processos que se encontram no estágio atual, ou seja, na
apreciação de recurso apelatório, mas, tão somente, naqueles submetidos a juízo de admissibilidade do Recurso
Especial e Extraordinário, nos quais o sobrestamento deverá ser efetuado pelo Presidente de Justiça, consoante
dispõe os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil de 1973. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/
1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACOLHIMENTO. Se após o ajuizamento da
ação desaparecem os fundamentos de fato que ensejaram parcialmente a propositura da demanda, tornando
inútil ou desnecessário o provimento judicial postulado neste ponto, resta caracterizada a perda parcial superveniente do interesse processual. MÉRITO. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
DOS USUÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
NA CONDUTA DA PROMOVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL. O usuário que atingiu a idade de 60 anos, antes mesmo da vigência do Código de Defesa do Consumidor ou
do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua entrada em vigor (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado
contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, com base, exclusivamente, na
mudança de faixa etária, pela própria proteção oferecida pela Constituição Federal, que estabelece norma de
defesa do idoso, no seu art. 230 e pelo Código Civil, buscando o equilíbrio nas relações contratuais. O reajuste
de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no
contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da
filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a
jurisprudência pátria é uníssona ao admitir que, nas hipóteses em que há o vislumbre inconteste da abusividade
de cláusulas de plano médico, o ressarcimento dos valores pagos em excesso deve, em regra, incidir na forma
simples, eis que para a aplicabilidade do artigo 42 do Código Consumerista, é mister a com provação de má-fé
na conduta praticada pela ora apelada, o que não se presume no caso vertente, sob pena de caracterizar
enriquecimento ilícito. SEGUNDO APELO. AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. MERO DISSABOR SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. Não constitui dano moral
a situação enfrentada pelos promoventes ao verem majorada mensalidade relativa ao plano de saúde em
decorrência de mudança de faixa etária. O percentual fixado a título de honorários advocatícios (15%) sobre o
valor da condenação mostra-se harmônico com as peculiaridades do processo, incluindo as matérias nele
discutidas. Com essas considerações, rejeito a prejudicial e a preliminar de sobrestamento, acolho a preliminar
de perda do objeto com relação à obrigação de não fazer, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO
para, reformado a sentença, determinar que a repetição do indébito seja de forma simples. E NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0052896-52.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pericles Nunes de Souto Lima. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto. APELADO: Maria da Conceicao
Goncalves da Silva. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Reconhecida a dívida pelo réu, a ele incumbe demonstrar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com essas considerações NEGO
PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0054433-83.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Woston Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade. APELADO: Funasa-fundaçao Saelpa de
Seguridade Social. ADVOGADO: Erika Cassineli Palma. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.

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