TJPB 17/04/2018 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
TÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O juiz deverá valorar o resultado da perícia por meio de decisão
devidamente fundamentada, apresentando as razões da formação do seu convencimento no sentido de acolher
ou não as conclusões técnicas ou científicas contidas no laudo. Em outras palavras, o julgador não está adstrito
ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. - No caso
dos autos, é forçoso reconhecer que a perícia judicial deve prevalecer sobre atestados e exames médicos
isolados, visto que estes não são capazes de elidir a presunção de veracidade do laudo, o qual foi categórico em
afirmar que não há incapacidade laborativa. - Como é sabido, o auxílio-doença acidentário é o benefício
previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. Essa incapacidade é, ressalte-se,
transitória, sendo passível de reversão. - Não comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar que a suspensão
do benefício previdenciário foi acertada pela autarquia, não sendo, portanto, cabível seu restabelecimento por
inexistência de demonstração dos requisitos legais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001244-70.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Tereza Albina Duarte. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL
Nº 425/2010. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO
POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES
CELETISTAS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A partir a da alteração do regime celetista perpetrada
pela Lei Municipal nº 425/2010, houve a dissolução do vínculo trabalhista e, consequentemente, a extinção da
relação contratual mantida entre a recorrente e a edilidade, ensejando o direito de movimentação da conta
vinculada ao FGTS a partir desse momento. - Com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então,
começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - O enunciado
da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para
a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. Considerando que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da
mudança do regime celetista para o estatutário, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
autoral. - A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer
jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008223-81.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti.
ADVOGADO: Andre Araujo Cavalcanti. APELADO: Floripes Jose de Oliveira Coutinho. ADVOGADO: Em Causa
Propria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES
DE APRECIAR O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONDUTA INSTRUTÓRIA QUE DIFICULTOU
A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A ação de prestação de
contas é o meio processual adequado àqueles que possuem o direito de exigir contas, bem como aos que
possuem a obrigação de prestá-las, viabilizando o esclarecimento de dúvidas ou a verificação da regularidade da
administração. - Revela-se manifesto o vício de cerceamento do direito de defesa, quando verificado que a
condução processual do juízo a quo suprimiu a instrução probatória sem que houvesse intimado os promovidos
para o fim de especificar as provas, culminando com sentença de parcial procedência. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017209-04.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vislaine Karine Fernandes Dantas. ADVOGADO: Tiago Gurjao Coutinho de Azevedo. APELADO: Via Varejo S/a. ADVOGADO: Roberto Trigueiro Fontes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. REFORMA
DE PRÉDIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ESTILHAÇOS DE VIDROS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA UNILATERAL. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIRETO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe
ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O Boletim de Ocorrência Policial não possui valor
absoluto por ser meio de prova produzido de forma unilateral, impondo-se a necessidade de ser apreciado em
conjunto com outros elementos. - Diante da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito
autoral, a improcedência da demanda é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0020670-82.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Julyana Perrelli de
Ayalla Doria.. APELADO: Ensal Empresa Nacional de Sinalizacao Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares
(oab/pb 8.419).. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015.
MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA
DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 5
(cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente
exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos
processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador
processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de
prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato
de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso
temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a
decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta
processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do
advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo
Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os
princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo
contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC)
e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente,
uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse
argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição
intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio
das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0041437-87.2013.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Roberto Villar Flor. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE
BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS DE NATUREZA INDIVIDUAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM
DANOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO
DISSABOR COTIDIANO. INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO
INDIVIDUAL INDENIZÁVEL, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA IDOSA. DESPROVIMENTO. - “A só
invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não
é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser
provocadas pelo usuário”. (STJ, Terceira Turma, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/05/
2013). - A circunstância de existirem diversas notificações contra a instituição bancária pelo descumprimento
da norma de tempo de espera em fila de banco não enseja, por si só, prejuízo individual indenizável. Além
disso, o fato de o autor possuir 60 (sessenta) anos de idade, de igual forma, não conduz, isoladamente, à
configuração de dano moral individual, especialmente quando se observa a invocação exclusiva e genérica do
desrespeito às leis municipal e estadual que dispõem sobre o tema. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 16-46.2015.815.0241. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Monteiro..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de São João do Tigre.. ADVOGADO:
José Nildo Pedro de Oliveira.. POLO PASSIVO: Geraldo Amador de Farias E Maria Aparecida de Farias..
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACEITAÇÃO DO VALOR
OFERECIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. De acordo com o §1.º
do art. 28 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a sentença somente se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando condena
a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro do valor ofertado. - Não havendo condenação, uma vez que os
demandados aceitaram o valor ofertado pelo expropriante e a sentença foi julgada favoravelmente ao Município,
não deve ser submetida ao reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO conhecer do reexame oficial,
nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012649-63.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Jaelton Santos da Silva. ADVOGADO:
Marizete Batista Martins ¿ Oab/pb Nº 1.722.. POLO PASSIVO: Detran-departamento Estadual de Transito.
ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz ¿ Oab/pb Nº 4.583.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERÍODO DE UM ANO SEM O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA OU REINCIDENTE EM INFRAÇÃO MÉDIA.
ART. 148, 3º, DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO PRONTAMENTE IDENTIFICADO. Art. 257, §3º, DO CTB. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO
PROPRIETÁRIO DO BEM. ILEGALIDADE DO ATO. SANÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DA CNH E RETIRADA DOS PONTOS DO PRONTUÁRIO DO PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sabe-se que o mandado de segurança tem a finalidade de
salvaguardar direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de
qualquer autoridade investida no exercício de função pública. - O candidato aprovado nos exames legais é
submetido a um período probatório de um ano antes de lhe ser concedido o documento de habilitação definitiva
para conduzir veículos automotores, sob a condição de que não tenha cometido infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média, de acordo com o art. 148, §3º, do Código de Trânsito
Brasileiro. - Além disso, a penalidade deve recair sobre o condutor do veículo que comete a infração e, caso não
seja possível sua identificação imediata, o proprietário do veículo é notificado e o verdadeiro infrator poderá ser
apresentado às autoridades de trânsito para que sobre este recaia a sanção, conforme dispõe o art. 257, §3º, do
CTB.. - Havendo identificação do condutor e restando comprovado cometimento de infração de trânsito, a
penalidade deve ser a ele imputada, razão pela qual a pontuação anotada no prontuário do proprietário do veículo
deve ser transferida e, consequentemente, emitida a carteiro nacional de habilitação definitiva. - Assim, a
autoridade coatora agiu em descompasso com o art. 148, §3º c/c art. 257, §3º, ambos do Código de Trânsito
Brasileiro, ao negar a emissão da CNH após o vencimento da permissão, em virtude de infração cometida por
terceiro identificado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000826-79.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Santana de Mangueira E Juizo da 1a Vara da Com.de Conceiçao. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Francisca Erivania
Lopes da Silva Moura. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. FÉRIAS E 13° SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE P AGAMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. PROVIMENTO. “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE
705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em, dar provimento ao recurso voluntário e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015786-82.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Alexandre G.cezar Neves E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Antonio Josias de Sousa. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. HONORÁRIOS APLICADOS CONFORME A LEI. JUROS
DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. DESPROVIMENTO DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. - Como a matéria aventada nos autos é de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, portanto, afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito do autor. - O policial militar tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente
de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e
adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório e dar parcial provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000153-05.2010.815.1 161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adailton Cirino. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE O
INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DAS PEÇAS INQUISITIVAS JUNTADAS NA EXORDIAL PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGRESSÕES E TORTURA PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES A CUSTODIADO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. NEXO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
À AUTORIA DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - À luz do princípio pas des
nullité sans grief, não se decreta a nulidade quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. - Por ser
objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da
conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornandose imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra,
ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe
ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000778-83.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Antonio Sobral de Souza. ADVOGADO: Manoel James
Trvassos da Luz. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Repetição de Indébito e Danos Morais. RESPONSABILIDADE CIVIL. fraude e INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 188-63.2008.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande, Pedro Paulo C.f.nobrega E Marcelo
Salvino de Oliveira. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz e ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO:
Vanice de Sousa Camilo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DE
QUATRO ANOS ATENDIDA EM HOSPITAL MUNICIPAL. PACIENTE QUEIXANDO-SE APENAS DE CANSAÇO.
APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INTRAVENOSA. FALECIMENTO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE OBJE-