TJPB 06/04/2018 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-75.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Sarah Andrade de Oliveira Albuquerque. Apelado: Omar Bradley
Oliveira de Souza. Intime-se a Apelante, por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Anna Carla Lopes Correia
Lima, OAB/PB 13.719 e Mayra Andrade Marinho Farias, OAB/PB 13.496-B, para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 983/988, especificamente no que se refere à
prefacial de não conhecimento da apelação por não ter impugnado os termos da sentença. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0073343-25.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Elinaldo de Albuquerque Vasconcelos. Agravada: Argentina Felipe de
Albuquerque Vasconcelos. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Davi Tavares Viana,
OAB/PB 14.644, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000831-69.2011.815.0131 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Pedro
Abrantes Neto. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Renata Aristóteles Pereira,
OAB/PB 10.759 e o Bel. Tiago Leite Ferreira OAB/PB 11.703, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-42.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Ednaldo José
Monteiro Andrade. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, OAB/SP 128.34 e OAB/PB 128.341-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos
capazes de demonstrar, de forma cabal, a carência financeira afirmada, sob pena de indeferimento do benefício
da gratuidade processual requerida. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 05 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-28.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Ednaldo José
Monteiro Andrade. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Taylise Catarina Rogério Seixas
OAB/PB 182694-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos capazes de demonstrar, de forma cabal,
a carência financeira afirmada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual requerida.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de abril de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000132-48.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Adailson Manoel de Santana. ADVOGADO: Victor Amadeu de Morais Beltrao Oab/pb 11910.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO. “Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados
pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/
88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de
quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal. Ressalva do
ponto de vista do Relator. (STJ – AgRg no REsp 1197469/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015). “(...) 2. A ação de improbidade administrativa, com
fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes. 3. A análise
da legalidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário não implica a violação do princípio da separação de
poderes, sendo certo que a apreciação de contas de detentor de mandato eletivo pelo órgão do Poder Legislativo
competente não impede o ajuizamento de ação civil pública com vistas ao ressarcimento de danos eventualmente
decorrentes desses mesmos fatos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI 809338 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057
DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção,
visando a formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, em respeito ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. - A presente ação está fundada no Relatório de Auditoria n. 05389 (fls. 20/26), emanado pelo
Tribunal de Contas do Estado, que, apesar de não vincular o Judiciário nas suas decisões, não pode ser desprezado,
pois fora realizado por Auditores peritos em contas públicas, o que dispensa outros meios de prova. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO E RECOLHIMENTO
DE VERBAS TRIBUTÁRIAS PATRONAIS. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DANOS AO ERÁRIO EVIDENCIADOS. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO NA LEI
N. 8.429/92. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL RECOLHIMENTO AO INSS NO CURSO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, não se trata de inexigibilidade de licitação, mas de inexistência de
licitação, conforme apontado pelo relatório do TCE. Logo, o apelante não provou nos autos que houvera realizado
o procedimento licitatório de inexigibilidade, isto é, sequer formalizou o processo, incidindo, por conseguinte, nos
termos do art. 10, VIII, da LIA, haja vista a sua conduta, ao menos, culposa. - Sobre as contribuições previdenciárias patronais não contabilizadas e não recolhidas, não tem substrato jurídico a alegação do apelante de que
deveria ser levada em consideração a situação econômica da Câmara naquela oportunidade, assim como a
ausência de prejuízo ao erário diante do parcelamento do débito por parte do Município, pois, diante da autonomia
administrativo-financeira existente entre as funções executiva e legislativa, não é possível penalizar a edilidade
pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. - A
parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade do pagamento das Guias da Previdência
Social – GPS’s relacionadas ao período reclamado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000969-03.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Sebastiao Rosenberg Rodrigues. ADVOGADO: Severino Vilmar Gomes Oab/
pb 10282. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE,
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Comprovado, por meio de avaliação médica e boletim de ocorrência, que
o autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta
preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00003851720168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-12-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008091-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO:
Valdemir de Oliveira Carvalho. ADVOGADO: José Adamastor de Queiroz Neto Oab/pb 2677. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No momento em que a instituição bancária firma
o contrato de financiamento em questão, na qualidade de agente financeiro do FNDE, aquela passa a ter
legitimidade passiva na demanda, cujo escopo reside na reparação pecuniária pelos danos causados em virtude
da falta de repasse da verba destinada ao pagamento do curso financiado junto à faculdade. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NÃO CONCRETIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. MATRÍCULA OBSTADA DO
ALUNO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor demonstrou ter sido prejudicado pela inércia do banco promovido em proceder
aos aditamentos necessários junto ao MEC – Ministério de Educação e Cultura, cuja conduta culminou tanto com
a impossibilidade de obtenção do aporte pretendido, como também com o surgimento de débito no Unipê, posto
que o demandante frequentou o primeiro período do curso de Educação Física, ensejando, portanto, óbice na
efetivação do ato de renovar a matrícula. - Não pode a instituição financeira se eximir de eventuais falhas na
prestação dos seus serviços, tampouco repassá-las a quem experimentou o prejuízo, não havendo que se falar,
portanto, em ausência do dever de ressarcimento no caso concreto. - Restando comprovada a conduta ilícita e
comissiva por parte do Banco do Brasil S/A, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido
prejuízo de cunho extrapatrimonial sofrido pelo recorrido, existente o abalo sofrido e, consequentemente, o dever
de indenizar. - Estando o quantum arbitrado em patamar harmônico com o normalmente arbitrado no STJ e na
nossa Corte para casos análogos, levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade econômica da
entidade demandada, não se apresenta cabível a sua minoração. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADAS-
TRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL
E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER
DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no
âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória, porquanto necessária a reparação quando provada a ilicitude do fato. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo
o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de não se converter em
fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB; AC 001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0042425-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino D.neto. APELADO: Carlos
Jose do Nascimento Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS
MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara
e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o
Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º
5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O
TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL
DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO
VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a
inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando
o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado
for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi
originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio,
em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio
in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade
até o ano de 2012. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0121201-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Disconstrução Distribuidora de Material de Construção Ltda (discorforma - Distribuidora de
Medicamentos Ltda). ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, Oab/pb 10478 E Outra. APELADO: Cia de
Desenvolvimento da Paraiba Cinep. ADVOGADO: Jeofton Costa Melo, Oab/pb 12399. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE
DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Afasto a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de
audiência conciliatória, tendo em vista que o § 2º do art. 331 do CPC/73, vigente à época da instrução processual,
não impõe ao juiz a realização da audiência de instrução e julgamento, mas outorga-lhe a faculdade de optar pela
sua realização ou não. Muito menos há qualquer imposição para realização de audiência de conciliação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL INDUSTRIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. DESTINAÇÃO DIVERSA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. RECUSA DOS ALUGUERES POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DESSE CAPÍTULO. DEVOLUÇÃO
DO VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DESSA PARTE DO APELO. - Para que a presente ação tenha cabimento, deveria a parte autora, então devedora,
ter demonstrado a injusta recusa por parte da Demandada, em receber o valor devido. Todavia, tal prova não veio
aos autos, sendo assim, legítima a recusa da consignada em receber os alugueres. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER parte do Apelo e DESPROVER
a outra parcela da Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 198.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001875-32.2010.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima (oab/pb 8.301). EMBARGADO:
Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio (oab/pb 3.689).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005725-82.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Agamenon Balduino da Nobrega. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/pb 4.201.. EMBARGADO: Ministterio Publico do Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO —
ACÓRDÃO DESPROVIDO — EXCLUSÃO DE UMA PENALIDADE — JULGAMENTO PARCIAL DO ACÓRDÃO
— ACOLHIMENTO — INTEGRAÇÃO — OMISSÃO — INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E PENALIDADES
— DESNECESSIDADE — AÇÕES CONJUNTAS — PENALIDADES IDÊNTICAS — ACOLHIMENTO PARCIAL.
— Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. — A contradição que autoriza a interposição dos embargos
deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda
entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo
embargante. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher
parcialmente os Embargos de Declaração.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 175-83.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Pedro Alves Praxedes Neto -. ADVOGADO: Hugo Inocêncio Wanderley Maia (oab/pb ¿ 15.409)..
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral, Gilberto Carneiro da Gama.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. RESTITUIÇÃO
DAS VERBAS RETIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RETENÇÃO
OCORREU DE FORMA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.