TJPB 20/03/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM ESCALONAMENTO VERTICAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR. LEI N. 8.562/08. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO E DA
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior”. In casu, vigendo nova norma, Lei n. 8.562/08, alterando a forma de pagamento do soldo
e da gratificação de habilitação militar dos PMs, sendo incompatível com o dispositivo de legislação preexistente
(Lei n. 7.059/02), que, por sua vez, determinava o pagamento do soldo por escalonamento vertical, deve ser
aplicada a norma mais recente, revogando, assim, a anterior. - Conforme preceitua o artigo 557, caput, do CPC,
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189326820148152001, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 25-02-2016) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025865-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marcos Venicius da Silva Nascimento E Transnacional Transporte Nacional de Passageiros
Ltda. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Oab/pb 5863 e ADVOGADO: Andre Patrick Almeida de
Melo Oab/pb 13723. APELADO: Os Mesmos E Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Emilia
Gonçalves de Rueda Oab/pe 23748. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROMOVENTE QUE TEVE SUA BICICLETA ATINGIDA POR ÔNIBUS DA EMPRESA
PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DA VERBA
EXTRAPATRIMONIAL. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O DEVER DE
REPARAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA. QUANTUM RAZOAVELMENTE ESTIPULADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DANO ESTÉTICO RECLAMADO. SÚPLICA DA DEMANDADA
PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO PERANTE A SEGURADORA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - “Art. 29. O trânsito
de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo
lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerandose, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…).
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.” (Código de Trânsito Brasileiro) - “ (…). 2. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível
a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores (CTB, Art. 58). 3. “A responsabilidade civil é independente da
criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual
absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide
a autoria ou a existência do fato” (AgRg no REsp nº 1483715/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe 15.05.2015). (Apelação nº 0068595-54.2012.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 02.12.2016). - Deve ser mantido o reconhecimento do pleito indenizatório
extrapatrimonial consignado na sentença de mérito, uma vez que o preposto da empresa de transporte público não
respeitou o limite de distância recomendável, ocasionando o sinistro que gerou consideráveis abalos morais ao
promovente. Circunstância do caso que justificam o valor indenizatório arbitrado na origem. - Não há que se falar
em reembolso da empresa promovida pela Companhia de Seguros contratada para acobertar o ônibus envolvido no
acidente, posto a apólice conter cláusula excludente expressa quanto à condenação de pagamento de valor por
danos morais. - A ausência de provas nos autos impedem o acolhimento do pedido reparatório estético, não se
desincumbindo o autor, portanto, de evidenciar fato constitutivo do seu direito, nos termos orientados pelo art. 373,
I, do Código de Processo Civil (Art. 333, I, do CPC/73). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0041525-43.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Francisca
Andreza Alves Mendonça. APELADO: Ouro Branco Praia Hotel S/a. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel Oab/pb
3722. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Não obstante os Embargos à Execução
sejam o meio próprio de defesa em Ação de Execução Fiscal, admite-se a oposição da mencionada petição nas
conjunturas em que não se faça necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser cognoscíveis
de ofício pelo Julgador, a exemplo da legitimidade das partes e da prescrição intercorrente. - Súmula nº 393 do
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória” APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. GRUPO ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS
EMPRESAS EXCIPIENTES. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO INSTITUTO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOS DESTE SODALÍCIO EM CASOS ANÁLOGOS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. COGNIÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL EM MOMENTO ULTERIOR. APLICABILIDADE DA
TEORIA DA ACTIO NATA. POSICIONAMENTO CORROBORADO PELA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES ATUAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA GAÚCHO E MINEIRO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
dos recursos repetitivos, reconhece como imprescindível a inércia do exequente na condução do processo, para
incidência da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o decurso do lapso temporal. - “(…) O entendimento
do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, no sentido de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, entendimento este firmado em
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.222.444/RS).” (AgRg no REsp 1450731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). - “APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE CUSTAS PROCESSUAIS INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO
EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição
intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção
das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso
do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe
competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de seguir o seu regular processamento.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00359906520068152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-10-2017) - A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que
deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que
o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível
cobrar do exequente que postule o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser
constatada a dissolução irregular da devedora principal ou, in casu¸ antes da ciência acerca da existência de
grupo econômico, a ensejar a responsabilidade tributária dos integrantes nos termos do art. 124 do CTN.
Precedentes dos Tribunais de Justiça Gaúcho e Mineiro. - “(…) O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a
Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação
da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional. 2. A prescrição
é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser. 3. A citação
do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa.
Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento
só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio
da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata. 4. Agravo Regimental provido.” (AgRg. no REsp.
1062571/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2008, DJ 24/03/2009) - Se a jurisprudência do
STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração
do princípio universal da actio nata, resta claro que, na especificidade da conjuntura em epígrafe, não nasceu
lesão para a Fazenda Municipal enquanto desconhecia a formação de conglomerado empresarial envolvendo a
empresa executada. Portanto, faz-se imperiosa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que
haja o processamento regular do feito executivo fiscal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000035-97.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juracy Pedro Gomes. ADVOGADO: José Edisio
Simões Souto Oab/pb 5405. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO
PRONTO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA CLARA E AMPLA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por
si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.;
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EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004597-61.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Dinaldo Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1633. EMBARGADO: Ministerio Publico da Paraíba E Municipio de Patos
Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Abraão Pedro Teixeira Júnior Oab/pb 11710. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNDAÇÃO PRIVADA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À EXCEÇÃO DO RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO REMANESCENTE DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS CONTRATADOS E
EFETIVAMENTE EXECUTADOS. PREJUÍZO APENAS DO VALOR QUE A EDILIDADE EVENTUALMENTE
DEIXOU DE ECONOMIZAR COM A AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A própria
Lei de improbidade Administrativa, nº 8.429/92, em seu artigo 21, prevê que a aplicação das sanções nela
previstas independe da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007306-86.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Lucia Vilar Wanderley Nobrega. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues
Oab/pb 8356. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO
SUSCITADAS NAS RAZÕES DO APELO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontados. -“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como
se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035239-05.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Andre Felipe Colaco Vasconcelos E Maria Clara Carvalho
Lujan. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues Oab/pb 12118. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso apelatório. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. Exame antropométrico. Reprovação por não apresentar a altura mínima exigida. Laudo emitido em outro certame da mesma
instituição comprovando que o autor possui a estatura imposta pelo edital. Admissão na corporação, naquela
oportunidade. Nulidade da exclusão e prosseguimento nas demais fases. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Limitação científica dos métodos aplicados para a atribuição da estatura do demandante, que não pode, em hipótese alguma, fluir em seu desfavor. PRECEDENTES Desta corte e dos tribunais
pátrios. Acolhimento dos embargos. Reforma do acórdão combatido, para prover o recurso apelatório. - Considerando que o autor, ora embargante, já havia prestado seleção para o Curso de Formação de Soldado da PM/
PB no ano de 2008, quando, naquela oportunidade, restou certificado, no exame de saúde, que a sua altura era
de 1,66 cm (um metro e sessenta e seis centímetros)- fls. 81, superior aos 1,65 cm (um metro e sessenta e cinco
centímetros) exigidos para a aprovação no concurso ora discutido, concebo que a presunção de veracidade do
ato administrativo deve ser rechaçada, tendo em vista a dissonância verificada com os resultados apresentados
em laudos médicos. - Do confronto entre medições, não se mostra razoável ou proporcional desclassificar o
embargante por mero 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros), mormente quando existiu clara divergência entre
laudos, não havendo que se discutir qual das aferições é a mais confiável. - Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade devem prevalecer sobre a leitura literal da norma edilícia, de modo que admitir-se que o
promovente atendeu ao requisito de “altura mínima” não afronta a legislação pertinente. - “3.1. Relatório de
Ensaio conclusivo no sentido de que o Requerente possui o porte de 1,650m, inobstante a média aritmética dos
resultados. Margem de erro intrínseca aos métodos de medição de altura, mesmo que realizada por instituição de
excelência em pesos e medidas. Alegação de produção unilateral dos documentos afastada, à luz do Princípio da
Persuasão Racional, ínsito no art. 130 do CPC/73 e, atualmente, ratificado no art. 370, caput e parágrafo único,
do novel diploma processual. Prova pré-constituída suficiente, passível de contraposição pelo Impetrado
durante todo o trâmite processual. Limitação científica para a atribuição certa da estatura do concorrente que, em
hipótese alguma, pode correr em seu desfavor. Erro na aferição por parte do Impetrado. Presunção de legitimidade do ato administrativo rechaçada, uma vez que se verificou dissonância significativa com os resultados
apresentados em laudo. Premissa fática equivocada do Juízo de piso, ao asseverar que nenhuma das medições
que aparecem no quadro do IPEM-RJ indicam o tamanho necessário.” (TJRJ; APL 0077272-43.2015.8.19.0001;
Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; Julg. 31/10/2017; DORJ 06/
11/2017; Pág. 452) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos modificativos,
para DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036197-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 1a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Claudio Francisco dos
Santos E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Julio Cesar da Silva Batista Oab/pb 14716 e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0101 106-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Magna Celi Guilherme Freire. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/
pb 15645. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA POLÍCIA MILITAR. INSUFICIÊNCIA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL (MAIS DE DOIS ANOS) ENTRE A ETAPA ANTERIOR
(PROVA INTELECTUAL) E A FASE SEGUINTE (EXAMES DE SAÚDE). DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM
REALIZAR AMPLA DIVULGAÇÃO DOS SEUS ATOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla
divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
- Desarrazoável é exigir que os cidadãos acessem diariamente o sítio eletrônico da Polícia Militar para não serem
desavisadamente afetados nos seus direitos. - “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da
homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e
da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial,
conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/
2017, DJe 20/04/2017)” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICAL.