TJPB 02/03/2018 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
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judicial, dados para investigação criminal ou instrução processual penal nos casos em que a pessoa monitorada
figurar como suspeita, indiciada ou ré; XII – observado o disposto nos incisos X e XI, primar pela adoção de
padrões de segurança, sigilo, proteção e uso de dados; XIII – encaminhar ao juiz, na periodicidade definida ou
quando ele determinar, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada; XIV – cientificar imediatamente o
juízo da custódia, se o auto de prisão em flagrante ainda não houver sido distribuído, ou o juízo para o qual o feito
tenha sido distribuído, sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou à modificação de suas
condições, na forma do art. 500-F, inciso VI, e do art. 500-L; e XV – registrar no sistema de monitoramento fatos
e ações resultantes de suas atribuições. Art. 500-F. O juiz fará constar na decisão que determinar o monitoramento: I – fundamentos fáticos e jurídicos; II – prazo do monitoramento; III – prazo para reavaliação da necessidade
e da adequação; IV – área de inclusão domiciliar – local de residência, com raio de circulação em metros,
especificando recolhimento domiciliar noturno e diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou recolhimento domiciliar noturno, em fins de semana e em feriados, com autorização de saída diurna para trabalho e
estudo, especificando endereços e horários de deslocamento autorizado; V – área de exclusão – locais a que o
monitorado não poderá ir, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, distância
mínima; e VI – as seguintes condições à pessoa monitorada, além das que julgar compatíveis com a situação:
a) fornecer endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá
ser encontrada durante o período de monitoramento; b) respeitar a área de inclusão ou de exclusão; c) recolherse à residência no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, se for o caso, observando os horários
estabelecidos; e d) cientificar previamente o juízo de alteração de endereço mencionado na alínea “a” deste
inciso. § 1º Antes de determinar o monitoramento, o juiz deverá consultar a Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado da Paraíba sobre a disponibilidade de equipamento. § 2º A data de início do monitoramento e a da colocação da tornozeleira. § 3º Alteração de condição deverá ser comunicada pelo juízo à Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado da Paraíba. § 4º O relatório previsto no inciso XIII do art. 500-E também
deverá ser parâmetro para a reavaliação da medida. Art. 500-G. A violação das condições e dos deveres
previstos neste Código de Normas Judicial poderá acarretar, a critério do juiz, substituição do monitoramento,
imposição de outra medida cautelar em cumulação, decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de
Processo Penal) ou retorno à prisão. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, será ouvido o monitorado
na presença da defesa e do Ministério Público, em audiência de justificação. Art. 500-H. Ao determinar o
monitoramento, o juiz deverá expedir o respectivo mandado, que deverá ser encaminhado à Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado da Paraíba. Art. 500-I. O mandado de monitoramento deverá conter: I –
qualificação da pessoa monitorada; II – número dos autos; III – motivo; IV – prazo; V – áreas de inclusão
domiciliar ou de exclusão e, se for o caso, endereços e horários de deslocamento autorizado, consoante os
incisos IV e V do art. 500-F; VI – condições previstas no inciso VI do art. 500-F; VII – número de telefone para
contato com o monitorado; e VIII – determinação de que, decorrido o prazo do monitoramento, deverá ser retirada
a tornozeleira, salvo decisão judicial contrária. Art. 500-J. A tornozeleira deverá ser colocada pela Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, preferencialmente, em polos instalados nos Núcleos de
Custódia das Comarcas, ou nas unidades designadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, estimulando-se a instalação de polos de colocação do monitoramento em cada Comarca. Parágrafo único. Para a
colocação da tornozeleira, a pessoa, se estiver solta, deverá ser intimada, pessoalmente, a comparecer à
unidade indicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão que determinou a medida.
Art. 500-L. A pessoa será instruída, no momento da colocação da tornozeleira, quanto ao período de vigilância,
aos procedimentos pertinentes e aos seguintes deveres: I – assinar o termo de monitoramento; II – fornecer pelo
menos 1 (um) número de telefone ativo; III – receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor
responsável pelo monitoramento; IV – abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de
monitoramento, nem permitir que outrem o faça; V – recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento,
informando de imediato qualquer falha; VI – manter atualizados os endereços residencial, comercial e de
estudo; VII – no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte,
inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado da Paraíba; e VIII – não manter contato com as empresas responsáveis
pelo monitoramento. Art. 500-M. Para a retirada da tornozeleira, a pessoa deverá comparecer ao local indicado
pelo Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba. Art. 500-N. Atos, decisões e alterações
decorrentes do monitoramento e de competência do juízo deverão ser cadastrados pela chefia de cartório no
Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Parágrafo único. O termo de monitoramento deverá ser juntado aos
respectivos autos pela chefia de cartório. Art. 500-O. Enquanto não integrados os sistemas do Poder Judiciário
e da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, os relatórios e outros documentos
deverão ser solicitados ou remetidos preferencialmente pelo Sistema Malote Digital ou por outro meio virtual
– com certificação digital do órgão competente, se couber. Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
Corregedor-Geral de Justiça
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0025001-89.2009.815.2002. RECORRENTE: Suedno de Oliveira. ADVOGADO: Platiní
de Sousa Rocha (OAB/PB nº 24.568). RECORRIDA: Justiça Pública.
Recurso Especial – nº 0007771-85.2012.815.0011. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). Recorrida: Lindomar Lins de Brito. Advogado: Alberto
Quaresma Júnior (OAB/PB nº 14.746).
RECURSO ESPECIAL Nº 0040818-65.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Emídio de Sousa.
ADVOGADA: Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos (OAB/PB nº 14.530).
RECURSO ESPECIAL Nº 0033330-82.2009.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Maria José da Silva. ADVOGADA: Maria Bethulia Casado e Silva (OAB/PB nº 12.058).
RECURSO ESPECIAL – nº 0058156-81.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDOS: Rodrigo Santos Pessoa da
Silva e outros. ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967).
RECURSO ESPECIAL Nº 0082746-25.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Osvaldo Fernandes da Silva.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0010146-98.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Oséas Nazário de Oliveira.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL – nº 0090007-41.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDOS: Francisco Tadeu Gomes de
Sousa. ADVOGADA: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000542-68.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Genival José dos Santos. ADVOGADO: Júlio
César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000542-68.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 7.281). RECORRIDO: Genival José dos Santos.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716).
Recurso Especial – nº 0012748-38-2010.815.2001. Recorrente: Sucos do Brasil S/A. Advogado: Camila Marques
Martins (OAB/PB nº 15.249). Recorrida: Central Plast Comércio Atacadista Ltda. Advogado: Kleber Marques de
França (OAB/PB n° 1 1.193).
Recurso Especial – nº 0012748-38-2010.815.2001. Recorrente: Banco Daycoval S/A. Advogada: Ignez Lucia
Saldiva Tessa (OAB/SP nº 32.909). Recorrida: Central Plast Comércio Atacadista Ltda. Advogado: Kleber
Marques de França (OAB/PB n° 1 1.193).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000844-97.2016.815.0000. RECORRENTE: Francisco Anderson Matias de Almeida.
ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB nº 11.523). RECORRIDO: Banco Santander S/A. ADVOGADA:
Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002214-98.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Aline Meira da Silva. ADVOGADA: Maria Lucineide de
Lacerda Santana (OAB/PB nº 11.662-B).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000252-43.2011.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Maria Cláudia Lima de Sousa. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000252-43.2011.815.0351. RECORRENTE: Maria Cláudia Lima de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863).
RECURSO ESPECIAL – nº 0021703-58.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Joacil de Brito Ramalho.
ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (OAB/PB nº 11.656).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001148-41.2012.815.0581. RECORRENTE: Paulo Sérgio da Silva Araújo. ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) e Romero Sá Sarmetno Dantas de Abrantes (OAB/PB
nº 21.289). RECORRIDO: Município de Marcação. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho
(OAB/PB nº 20.251).
RECURSO ESPECIAL – nº 0021703-58.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Joacil de Brito Ramalho. ADVOGADO: Franciney
José Lucena Bezerra (OAB/PB nº 11.656).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000833-03.2012.815.0261. RECORRENTE: Maria de Lourdes Avelino de Almeida.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB nº 13.293). RECORRIDO: Município de Olho d’Água. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho (OAB/PB nº 13.148).
Recurso Especial – nº 0002113-40.2014.815.0131. Recorrente: Município de Cajazeiras. Advogado: Rodrigo Lima
Maia (OAB/PB nº 14.610). Recorrida: Maria Suelânia Queiroga da Silva. Advogado: Robevaldo Queiroga da Silva
(OAB/PB n° 7.337).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0001331-59.2007.815.0331. Recorrente: José Ataíde dos Santos. Advogado: José Alves
Cardoso (OAB/PB nº 3.562). Recorrido: Cassiano Cardoso Gomes e outros. Advogada: Maria Oletriz de Lima
Filgueira (OAB/PB n° 1 1.534).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000876-04.2006.815.0631. RECORRENTE: José Herculano Marinho Irmão. ADVOGADA: Alessandra Ramalho Rocha (OAB/PB nº 19.638). RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
RECURSO ESPECIAL Nº 0027748-20.2006.85.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB nº 8.463) E LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB Nº 13.040). RECORRIDO: UNIMED NORTE-NORDESTE CONFEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: AUGUSTO SÉRGIO S.
DE BRITO PEREIRA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0006651-78.2012.815.0731. RECORRENTE: Luciano Pereira Pecorelli. ADVOGADO:
Benedito José da Costa Vasconcelos (OAB/PB nº 5.679). RECORRIDO: Nacional Gás Butano Distribuidora
LTDA. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB nº 19.830-A).
RECURSO ESPECIAL – nº 0013993-21.2009.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDOS: Regina Coeli Campos Henrique e Teomário Pereira de Morais. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB nº 9.427).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000083-32.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 7.281). RECORRIDO: Roosevelt da Silva Leite.
ADVOGADO: Luiz Mesquita Almeida Neto (OAB/PB nº 15.742).
RECURSO ESPECIAL Nº 0046133-40.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Péricles de Melo Souza. ADVOGADO: José
Helder Valença Sena (OAB/PB n° 159.952-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0051059-64.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francimário Furtado de Figueiredo. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB n° 12.130).
RECURSO ESPECIAL Nº 0046133-40.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Péricles de Melo Souza.
ADVOGADO: José Helder Valença Sena (OAB/PB n° 159.952-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0047832-95.2013.815.2001. RECORRENTE: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB. ADVOGADOS: Lucas Fernandes Franca de Torres (OAB/PB nº 11.478) e Alysson Correia
Maciel (OAB/PB nº 11.841). RECORRIDO: José Leandro Barbosa da Costa. DEFENSORA: Maria Berenice
Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB nº 1.698).
RECURSO ESPECIAL – nº 0109711-40.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Humberto de Almeida Cardoso
e outros. ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
RECURSO ESPECIAL Nº 0046170-04.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Altamir de Alencar Pimentel Filho. ADVOGADO:
Marcus Túlio Macedo de Lima Campo (OAB/PB nº 12.246).
Recurso Especial – nº 0012042-50.2013.815.2001. Recorrente: Internacional Viagens, Turismo e Cargas
LTDA.Advogado: Fabrício Montenegro de Moraes (OAB/PB nº 10.050). Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 10.050).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000230-92.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Agnaldo Salustino da Silva. ADVOGADO: Delano
Magalhães Barros (OAB/PB nº 15.745).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000230-92.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Agnaldo Salustino da Silva.
ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (OAB/PB nº 15.745).
RECURSO ESPECIAL Nº 0007084-50.2015-815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Roberto Carlos dos Santos. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
Recurso Especial – nº 0003772-37.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º Recorrido: Selmo Gomes da Silva. Advogado: Ubiratan Fernandes de Souza
(OAB/PB n° 1 1.960). 2º Recorrido: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB n° 17.281).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020183-58.2013.815.2001. RECORRENTE: Maria Elenice Amorim Leão. ADVOGADO: Ricardo tadeu feitosa Bezerra (OAB/PB nº 5.001). RECORRIDO: Eurocons Empreendimentos Imobiliários
Ltda – EPP (Hoteis e Resorts MH). ADVOGADO: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/PB nº 10.871).
RECURSO ESPECIAL Nº 0008321-56.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Charles Henrique Martins Braz. ADVOGADA:
Bianca Dniz Castilho Santos (OAB/PB nº 11.898).
RECURSO ESPECIAL Nº 0090255-07.2012.815.2001. RECORRENTES: Fernando de Assunção Santiago e
Fernando de Assunção Neto. ADVOGADA: Myriam Pires Benevides Gadelha(OAB/PB nº 21.520). RECORRIDO:
Município de João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
RECURSO ESPECIAL Nº 0007613-40.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: José Suélio Lourenço Leite e Cícero Romao
Batista Gomes de Sá. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.960) e Romeica Teixeira
Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0049396-80.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco José Júnior. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB n° 1 1.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”