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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018 ° Página 9

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TJPB 14/02/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2018

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001574-09.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Francisco
Djanildo Lopes. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro - Oab/pb Nº 2.879. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS RELATIVOS AO MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE
2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DA PRETENSÃO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público
comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que
não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao
percebimento dos salários não recebidos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2012, são direitos
constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município
demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0011811-20.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Leite
Viana. ADVOGADO: Joilma de Oliveira Ferreira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. DESERÇÃO. Art. 187, do Código Penal Militar. Autoria e materialidade inquestionáveis. Irresignação contra a pena fixada na sentença. Exasperação injustificada. Inocorrência. Dosimetria realizada com
esmero. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na
sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação
da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as
circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001519-26.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Batista do Nascimento. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. RECORRIDO: Justiça
Publica. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. Suposta extrapolação dos limites da admissibilidade.
Inocorrência. Decisão em sintonia com o art. 413 do CPP. Rejeição. - Não há que se falar em excesso de
linguagem se, na sentença de pronúncia, a Magistrada limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência
de indícios de autoria em relação ao acusado, bem assim a assinalar a possível incidência de qualificadoras do
tipo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei 8.072/
90. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Legítima defesa e falta de elementos
probatórios mínimos a respaldar a decisão. Alegações que necessitam de prova inconteste. Presença de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Necessidade de submissão do
acusado ao Tribunal do Júri Popular. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade. Eventual dúvida a ser dirimida
pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência
material de crime de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de
acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, em sede de recurso
criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima defesa, faz-se imprescindível que a prova coligida
evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto
da retromencionada causa excludente de antijuridicidade, condição não vislumbrada na hipótese em comento. Ponto outro, incabível a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou
a defesa da vítima, requerida pelo recorrente, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente
improcedentes, de modo que seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. - Ressalte-se, ademais, que
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000386-57.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Fernando dos Santos E Valmir Henrique Cane. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva e ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO.
RECURSOS INDIVIDUAIS. 1º APELO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE OITIVA TESTEMUNHAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 2º APELO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A IMPOR A CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO RECURSAL. Estando comprovadas as autorias e materialidades delitivas, não há que se falar em absolvição dos acusados, impondo-se manter as condenações
impostas. A ausência do réu à oitiva das testemunhas é nulidade relativa, que deve ser argüida em tempo
oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do
ato. É de se decotar da dosimetria a agravante da reincidência, quando inexiste nos antecedentes criminais
comprovação de condenação com trânsito em julgado. Não havendo como provar o consumo, por parte de um
dos acusados, como forma de servir de base para desclassificar o crime de tráfico para uso, deve-se manter a
condenação imposta, nos termos da decisão guerreada. O benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei 11.343/
2006, contempla aos agentes que não são primários, possuem bons antecedentes e não se dediquem às
atividades criminosas nem integrem organização criminosa, diferente disso, não faz jus a redução da pena
aplicada. Da mesma forma, só cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nas
hipóteses previstas no art. 44 do Código Penal Brasileiro. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao apelo de Leandro, apenas para afastar a reincidência e reduzir a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de
Valmir, em harmonia com o parecer Ministerial.

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REO. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da
ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado a imputação
remanescente, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009936-66.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cleison Santos do Ó. ADVOGADO: Paulo de Tarso
I. Garcia de Medeiros (oab/pb 8801). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA ANÁLISE COM RELAÇÃO A CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA VETORIAL “PERSONALIDADE”. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
DO CONCURSO MATERIAL PARA O FORMAL. MAIS DE UM CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A culpabilidade não merece receber nota desfavorável, porque
tida como grau de reprovabilidade da conduta, que não excedeu o ordinário. 2. Tendo o juiz considerado a
circunstância “personalidade” como desfavorável, a partir de critérios colhidos no decorrer da instrução, que
demonstraram a habitualidade da conduta negativa do réu, deve a mesma ser mantida. 3. Inviável o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) ou do crime único, diante da perpetração de dois delitos diferentes em
face de duas vítimas distintas, o que caracteriza, de fato, o concurso material de delitos (art. 69 do CP).
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade em dar parcial
provimento ao recurso para, mantendo a condenação, reconhecer a vetorial “culpabilidade” como favorável ao
réu, e, em consequência, redimensionar a pena.
APELAÇÃO N° 0024456-36.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jeova Jeronimo da Silva. ADVOGADO: Arthur Franca
Henrique. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO sob o argumento da falta de
provas. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. NARRAÇÃO SEGURA DOS
FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos crimes de violência doméstica, praticados no seio do lar, uma vez comprovada a materialidade, a
palavra da vítima constitui prova suficiente da autoria, quando não contestada por quaisquer outros elementos
constantes dos autos. Cuidando-se de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da
vítima ganha especial relevo, porquanto tais delitos são praticados, comumente, na esfera da convivência
íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0123807-61.2016.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pablo Eric Aquino da Silva. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa
da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas certas do uso da arma
durante a prática delitiva, impossível acolher ao pedido de exclusão da referida majorante. 2. A pena deve
ser mantida como foi aplicada, considerando que o juiz, ao exasperar a sanção, fundamentou, na última
fase, em 3/8, pela presença de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001717-63.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo 1ª Vara da Comarca de Sapé/pb. SUSCITADO: Juízo 2ª Vara da Comarca de Sapé/pb. INTERESSADO: Everson Ferreira. DEFENSOR: Teresa Cristina
Torres Wanderley. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA SOBRE O TIPO PENAL: SE HOMICÍDIO TENTADO OU LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL
E IRRETORQUÍVEL QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA
FASE INSTRUTÓRIA QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE O AGENTE AGIU COM ANIMUS NECANDI.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio
tentado, existindo outrossim dúvidas quanto ao animus necandi do agente, deve prevalecer o brocardo in dubio
pro societate, relegando-se a decisão para o Tribunal do Júri. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do presente conflito para declarar competente o juízo
suscitante, qual seja, o Juízo 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB, em desarmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001158-09.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro-PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Emilio Robson Rodrigues Silva. ADVOGADO:
Nivaldo Negrinho da Silva. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DENTRO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NO
ART. 93, IX, DA CF/88. REJEIÇÃO. PLEITO APONTANDO HOMICÍDIO CULPOSO. PRONÚNCIA QUANTO AO
CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXISTÊNCIA EM TESE DA AQUIESCÊNCIA DO RÉU QUANTO AO
RESULTADO PRODUZIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO
JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO PELA CÂMARA CRIMINAL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO POPULAR. DESPROVIMENTO. Não há que se falar de ausência de fundamentação se, da simples leitura da sentença recorrida, evidencia a existência de fundamentação necessária para
o pronunciamento do acusado, ainda mais porque, nesta fase, não se exige um esmerado aprofundamento das
provas, ou seja, um juízo de certeza, com elementos incontroversos da existência do crime, mas, sim, indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade, posto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação
e, não, juízo de culpabilidade, cujo julgamento fica a cargo do Tribunal do Júri. Caracteriza-se o dolo eventual pela
previsão que tem o sujeito ativo do delito das consequências típicas prováveis de sua conduta, assumindo,
anuindo, aceitando, voluntariamente, o risco de produzi-las. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001607-64.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo do 1º Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Emmanoel
Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POR MOTIVO TORPE E À
TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU
TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular.
2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. O pedido
de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.

ERRATA DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO N° 0000523-65.2016.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jerfesson Silva de Souza. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. CONJUNTO
PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO PLEITO. PENA BASE EXACERBADA. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA
DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DUAS FASES
DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis, permite-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois há
necessidade de certa exacerbação para que o quantum reste compatível à ponderação na primeira fase
dosimétrica. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,
como circunstância judicial”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de
Justiça. Expeça-se guia de execução provisória.

ERRATA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2a SEÇÃO ESPECIALIZADA
CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 09/02/2018, ONDE SE LÊ: DATA: 24/JANEIRO/2018
Início às 09:00hs. LEIA-SE: DATA: 21/FEVEREIRO/2017 Início às 09:00hs. Assessoria da Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2018. Ana Thereza A.
C. de Albuquerque. Assessora.

APELAÇÃO N° 0000889-15.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/Pb. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jhonson Pontes Alves.
DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO

PROCESSOS FÍSICOS

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
9ª SESSÃO ORDINÁRIA. 22 DE FEVEREIRO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800050-72.2018.8.15.0000. 7ª vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB/PB nº
21.939). Paciente: MÁRCIO DA SILVA NASCIMENTO.

1º) Apelação Infracional nº 0008011-35.2016.815.0011. Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: S. C. S., menor representado por sua genitora (Adv.: Rosalvo Silva Cabral, OAB/PB nº 19.301). Apelada: Justiça Pública.

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