TJPB 29/01/2018 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2018
preliminar alegada nas contrarrazões DE FLS. 2.798/2.803) de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ausência
de interesse recursal, nos termos do despacho de fls. 3.048/3.049. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0112539-09.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: YANA MARTA FERREIRA DE ARAÚJO DE MEDEIROS. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação ao Advogado AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 8.424), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da ausência de impugnação específica à apelação e da inovação recursal, nos
termos do despacho de fls. 96. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 26 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025765-92.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SAMARA CRISTINA DA COSTA SILVA. Apelado: ROSSIANE NASCIMENTO ROCHA. Intimação
aos Advogados NEURI RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 9.009) e FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB/
PB Nº 3.898), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 64. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 26 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0113558-47.2012.815.2002. Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Embargante: Jairo Rangel Targino. Embargado: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação aos
Beis. Jairo Rangel Targino (OAB/PB 1.568) e outro, a fim de, no prazo legal, tomarem conhecimento do
despacho dos autos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0003172-48.2010.815.0731 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Embargante: Paloma Dantas Santana. Embargado: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação
ao Bel. Caius Marcellus de Lima Lacerda (OAB/PB 23.211), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias juntar cópia
de documento comprobatório de sua menoridade, a fim de viabilizar a análise da prescrição alegada no petitório
de fls.276/280.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000138-24.2013.815.0161 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Helder Braga Simões Nobre. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aécio Farias Filho (OAB/PB 12.864),
a fim de, comparecer nesta Gerência de Processamento, para vista dos autos no prazo de 05 (cinco),dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000147-94.2015.815.0361 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: José
Carlos Ferreira do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Fernando Macedo de Araújo
(OAB/PB 22.217), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias juntar aos autos procuração com outorga de poderes para
defesa do apelante José Carlos Ferreira do Nascimento.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000882-23.2015.815.0331 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Leonardo
de França Leal. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aécio Farias Filho (OAB/PB 12.864), a fim de,
comparecer nesta Gerência de Processamento para vista dos autos no prazo de 10 (dez), dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004484-75.2016.815.0011 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Alisson
Faustino Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Breno Chaves Pereira (OAB/PB
21.017), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias juntar aos autos procuração com outorga de poderes para defesa
do apelante.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008253-91.2016.815.0011 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Dorgival Oliveira Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/
PB 6.064), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias juntar aos autos procuração com outorga de poderes para defesa
do apelante.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000823-59.2014.815.0981 Relator: Des. Carlos Martins beltrão Filho. Apelante:
Antônio Ferreira Marinho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Otávio de Queiroga Vanderley
(OAB/PE 023750), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Queimadas, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0004778-35.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Valderir Ferreira de Melo. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida (oab/pb 14.755). APELADO:
Municipio de Campina Grande. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer
– Preliminar – Alegação de cerceamento do direito de defesa – Julgamento antecipado da lide – Inocorrência –
Rejeição. “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória,
desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende
a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa”. (STF – AGRAG – 153467 – MG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Procedência parcial no
juízo primevo – Servidor municipal– Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento –
Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão
geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Correção monetária pelo IPCA-E – Sucumbência recíproca –
Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento
dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço). – A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001167-66.2011.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: S. R. S.. ADVOGADO: Jaime Carneiro Neto, Oab/pb Nº 17.636. APELADO: Justiça
Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART.
65, INCISO I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são
praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. No que se refere ao reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, inciso I, do CP, o acusado não era menor de 21 anos na data do fato, nem maior de 70 anos
na data da sentença. Quanto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente possui os
requisitos elencados no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, o que o torna apto a cumprir a reprimenda, inicialmente, em
regime semiaberto, posto que sua pena foi fixada dentro do limite previsto no referido dispositivo legal, bem
como, as circunstâncias judiciais se demonstraram, em sua maioria, favoráveis. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0044699-81.2009.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Fagner Ricardo Bento de Lima. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena,
Oab/pb Nº 6.365. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
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apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. Não há que se reformar a
dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante a manifesta
gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001575-59.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo do Juizado da Violencia
Domestica E Familiar Contra A Mulher de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 2a Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. APURAÇÃO DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL, EM TESE,
PRATICADOS PELA DESCENDENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. O
preceito Legal nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a
situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE
O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001457-62.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: A. L. F.. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb
Nº 7.246 E Outros. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Acórdão supostamente omisso. Nulidades. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a matéria suficientemente analisada. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente analisada e decidida. O
acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições
impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000001-64.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. IMPETRANTE: Moises Duarte Chaves Almeida, Oab/pb Nº 14.688. PACIENTE: Fabio Jose
Lemos. IMPETRADO: Juizo da 5ª Vara de Santa Rita. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO. SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será julgado
prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na instância
a quo, o pleito aduzido neste mandamus. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABEAS CORPUS N° 0001736-69.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. IMPETRANTE: Vivianne Karla de Oliveira Germano, Oab/pb Nº 23.063. IMPETRADO: Abraao Nogueira da
Silva. ADVOGADO: Vivianne Karla de Oliveira Germano. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo prova da materialidade
do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento
ilegal. Ordem denegada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001956-67.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Altamar Cardoso da Silva, Oab/pb Nº 16.891.
PACIENTE: Joseilto Balbino da Silva Freire. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal Campina Grande. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NO PROCESSO ATUAL. PREJUDICIALIDADE. Caracterizada a perda
superveniente do objeto do Habeas corpus, em face soltura do réu, deve-se considerar prejudicada a ordem. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
03ª PAUTA ORDINÁRIA - DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2018 - 08:30 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01 – Agravo Interno N° 000047617.2016.815.0541. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pocinhos. Agravante(s): BV Financeira S/A. Advogado(s):
Fernando Luz Pereira (OAB/PB 147.020A) e Edney Martins Guilherme (OAB/PB 177.167A). Agravado(s): Josenildo Silva Santos.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Embargos de Declaração N°
0020746-18.2014.815.2001. Oriundo da 10° Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): MAPFRE Seguros Gerais S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125A). Embargado(s): Edivando Paulino da
Silva. Advogado(s): Luara Gabrielle Alves dos Santos Fidelis (OAB/PB 15.216).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03 – Embargos de Declaração N°
0001738-73.2016.815.0000. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa. Embargante(s): O Ministério Público
do Estado da Paraíba, presentado por seu Procurador-Geral. Embargado(s): Erasmo Quintino de Abrantes Filho.
Advogado(s): João Paulo Estrela (OAB/PB 16.449).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 04 – Embargos de Declaração N°
0000133-58.2017.815.0000. Oriundo da 16° Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Telemar Norte/
Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Embargado(s): Betânia Domingos de Araújo
Freire. Advogado(s): Josemilia de Fátima Batista Guerra (OAB/PB 10.561).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 05 – Embargos de Declaração N°
0122246-54.2012.815.0011. Oriundo da 7° Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1° Embargante(s):
Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). 2°
Embargante(s): Karen Carvalho Marcelino. Advogado(s): Thales Linhares de Azevedo (OAB/PB 14.790), Thiago
Arraes Alves Lima (OAB/PE 26.489D) Embargado(s): Transporte Mann LTDA. Advogado(s): Luciano Duarte
Peres (OAB/SC 13.412).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 06 – Embargos de Declaração N°
0000473-53.1993.815.2001. Oriundo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1° Embargante(s):
Adalberto Soares Companhia LTDA. Advogado(s): Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB 6509) e Ronaldo de Sousa
Vasconcelos (OAB/PB 18.585). 2° Embargante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado(s): Os mesmos.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 07 – Remessa Necessária N°
0007400-63.2015.815.2001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recorrida(s):
Jady Anielle Nascimento Fernandes, representada por seu genitor, Sérgio de Andrade Fernandes.
Defensora(s): Maria Madalena Abrantes Silva. Interessado(s): O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. Remetente(s): O Juízo da 3° Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 08 – Apelação Cível N° 000075705.2011.815.0781. Oriundo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. Apelante(s): Maria Aparecida
Ribeiro Silva. Advogado(s): Fernando Fagner de Sousa Santos (OAB/PB 16.490). Apelado(s): O Município de
Barra de Santa Rosa. Advogado(s): Alysson Wagner Corrêa Nunes (OAB/PB 17.113).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 09 – Apelação Cível N° 000043795.2016.815.0031. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111A). Apelado(s):
José Matheus Barbosa de Melo. Advogado(s): Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326), Arthur Aurélio de
O. Muniz (OAB/PB 23.342) e outros.