Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018 ° Página 37

  • Início
« 37 »
TJPB 24/01/2018 ° pagina ° 37 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018

referidos nos documentos de fls. 36, 38 e 40 (remetendo cópias dos respectivos documentos) enviando
cópia dos respectivos extratos, nos trinta dias seguintes aos referidos depósitos, se for o caso. 29RECURSO INOMINADO: 0002305-27.2012.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. -RECORRIDO: ALANDECKSON
VALDERLANO DA FONSECA SILVA MARTINS DE MELO. ADVOGADO(A/S): VICTOR EMMANUEL MELO DOS
SANTOS. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme voto do relator: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DEMANDAS CONEXAS. EXTIRPAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. NARRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATO ESPECÍFICO QUE CARACTERIZE O DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMADA. 1. Analisando detidamente os autos,
verifica-se, quanto à suposta extirpação de créditos da linha pré-paga do autor, que não foram produzidas quaisquer provas dos fatos por ele alegados. Ora, tratando-se de fato constitutivo de seu direito,
cumpriria ao autor demonstrá-lo, conforme art. 373, I, do CPC, entretanto, manteve-se inerte. Cabe ainda
ressaltar que não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não pode a parte demandada comprovar
o fato negativo de que o promovente deixou de inserir créditos em sua linha, já que esta é prova diabólica,
de difícil produção. 2. Ato contínuo, no que diz respeito à ocorrência de dano extrapatrimonial em razão
da falha contínua em serviços de telefonia entre os dias 08/09 e 13/09/2011, a situação não é daquelas a que
chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento
específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de
telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora.
Assim, entendo pela ausência de demonstração de dano extrapatrimonial passível de reparação e VOTO
pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência por ser a parte recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente súmula. 30-RECURSO INOMINADO: 0001154-70.2011.815.0391. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA - PB -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: JOSE EDSON FERNANDES. ADVOGADO(A/S): NUBIA SOARES DE LIMA GOES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/
2018. 31-RECURSO INOMINADO: 0003377-31.2012.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ - PB RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. -RECORRIDO:
AQUIMARCIA BARROS DANTAS AZEVEDO. ADVOGADO(A/S): FABIANA DE F MEDEIROS AGRA. -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, conforme voto do relator: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais –
Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente
da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso conhecido e provido. 1. No presente caso, o
dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos
serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a
descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua
intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal.
Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha
na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir
a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando o
consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de
telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que
um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação,
ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando
correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e provimento do
recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sendo a recorrente vencedora, deixo de fixar honorários advocatícios. Servirá de acórdão a presente súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 0000063-41.2013.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: BANCO
SAFRA S.A. ADVOGADO(A/S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. -RECORRIDO: EDIVALDO
OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 33-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 000118481.2014.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA - PB -EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. -EMBARGADO: ALFREDO MAGNO FARIAS ALMEIDA.
ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e não
acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 34-RECURSO
INOMINADO: 0001289-45.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E S
SOARES -RECORRIDO: ONILDO MENDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO ROBERTO DE ALMEIDA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e
devidamente preparado e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente
os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. De fato, a inscrição em cadastros
de inadimplentes, de forma indevida, enseja dano moral in re ipsa. 2. Nesse contexto, considerando que
a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes,
o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de
honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade,
da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 35RECURSO INOMINADO: 0001499-96.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E S SOARES -RECORRIDO: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. ADVOGADO(A/S): AILTON AZEVEDO
DE LACERDA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/2018. 36-RECURSO INOMINADO: 000066592.2016.815.0541. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS - PB -RECORRENTE: JOSEFA TARGINO DE
SOUZA PORTO. ADVOGADO(A/S): JUBERLANDIA MELO BARROS, CAMILO DE LELIS DINIZ DE FARIAS. RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A - TELEXFREE. ADVOGADO(A/S): HORST VILMAR FUCHS. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta para melhor apreciação. 37-RECURSO INOMINADO: 0001002-51.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB -RECORRENTE: ENERGISA
PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: BENTO TERTO DA SILVA NETO, ADEMIR ARAUJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirado de pauta para melhor
apreciação. 38-RECURSO INOMINADO: 0001773-60.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ
- PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO
GUSTAVO DE MELLO E S SOARES -RECORRIDO: EDILMA COSTA SABINO. ADVOGADO(A/S): GERIVALDO
DANTAS DA SILVA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Retirado de pauta para melhor
apreciação, e determinada a sua inclusão na pauta do dia 30/01/2018. Ficam as partes cientes que o prazo
recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei
9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 42523920118150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINAR I O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABa todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem
possa interessar, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação Cautelar Inominada, proposta por Oriel Marcos
de Sousa Wanderley em face da Dental Imperador Lima Art Dent LTDA, para querendo manifestar-se sobre a
penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo no valor de R$ 165,99( Cento e sessenta e cinco reais
e noventa e nove centavos), ciente de que, nada requerendo e passando o prazo para tanto, importará na
imediata expedição de alvará em favor do exequente para o levantamento do valor bloqueado. Dado e passado
nesta comarca, aos 22 de Janeiro de 2018. Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM. Juiz de
Direito, Dr. Wladimir Alcibíades Marinho Falção Cunha.

37

COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
195630220138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa
interessar, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Usucapião, proposta por Sonia Maria Farias em face
de Erivelton Ferreira da Silva, para citar Maria do Socorro Amaro Borborema para apresentar contestação, caso seja
seu interesse, no prazo de 15 dias. Dado e passado nesta comarca, aos 22 de Janeiro de 2018. Eu, Thiago
Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. Wladimir Alcibíades Marinho Falção Cunha.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0817207-89.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO. O Dr. Theocrito Moura Maciel
Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por ALVARO MARCELO DE SOUZA em face de ALVARO MARCELO DE
SOUZA FILHO. Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se atualmente em lugar incerto
e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM.
Juiz de Direito, Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro, expedir o presente Edital para que fique a parte promovida
ALVARO MARCELO DE SOUZA FILHO devidamente CITADA para responder aos termos da referida ação, até
sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela promovida, no
prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em sua peca inicial.
CUMPRA-SE. Campina Grande, 22/01/2018. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0819884-92.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por OLINDINA DA SILVA FLÔR, em face de JOSÉ HERMINIO FLÔR,
que por meio deste, fica o Sr. JOSÉ HERMINIO FLÔR, brasileiro, casado, profissão desconhecida, atualmente
em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO para responder aos termos da referida ação, até sentença
final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias,
reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial. E para que mais tarde
ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Afonso Campos e publicado
no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no vigésimo
segundo dia do mês de janeiro do ano de 2018. Eu, Rafaela Maria de Lima Sá Santos, Analista Judiciária, o digitei
e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0817957-91.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO. O Dr. Fabio Jose de oliveira
Araujo, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por MARCILIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em face de MARIA DE
NAZARE LACERDA ALBUQUERQUE. Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte
promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Jose de oliveira Araujo, expedir o presente Edital para que
fique a parte promovida MARIA DE NAZARE LACERDA ALBUQUERQUE devidamente CITADA para responder
aos termos da referida ação, até sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for
contestada, pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte requerente em sua peca inicial. CUMPRA-SE. Campina Grande, 22/01/2018. Eu, Gevânia Carlos de Brito,
Técnica Judiciária, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0817427-87.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO. O Dr. Antonio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por OSVALDO VIEIRA DA SILVA em face de CICERA CONSTANTINO
DA SILVA. Em razão de constar nos autos que a parte promovida encontra-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de
Direito, Dr. Antonio Reginaldo Nunes, expedir o presente Edital para que fique a parte promovida CICERA
CONSTANTINO DA SILVA devidamente CITADA para responder aos termos da referida ação, até sentença final,
sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela promovida, no prazo de 15
(quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em sua peca inicial. CUMPRASE. Campina Grande, 22/01/2018. Eu, Gevânia Carlos de Brito, Técnica Judiciária, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0818844-75.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0818844-75.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). NEUZA CARIRI DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, aposentada, portador de
cédula de identidade nº 157.118 – 2ª Via - SSDS-PB, CPF 133.336.404-06, residente e domiciliada na Rua João
da Mata, nº 473, bairro Centro, CEP 58400-245 Campina Grande-PB, em face de SEVERIANA CARIRI DO
NASCIMENTO, brasileira, solteira, aposentada, portador RG nº 156.642–SSDS/PB, inscrita no CPF de nº
044.710.674-00, residente e domiciliada no mesmo endereço da Interditante, em cujos autos foi decretada a
interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Has-Hipertensão arterial
mais dislipidemia mais D. Senil (Alzheimer) mais AVCH (acidente vascular cerebral hemorrágico). Com o os CID
10: I 11.0 mais E 78 mais G 30 mais I 64, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), NEUZA CARIRI
DO NASCIMENTO, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões
e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas
de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas
necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim,
toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder
de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e
privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a)
for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil,
vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 23 dias do mês de
janeiro do ano de 2018. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0816179-86.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0816179-86.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). HELENO SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n°
95.107 SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 437.203.584-53, residente e domiciliado na Avenida Brasília BR 230, n°
122, bairro Santa Terezinha, Campina Grande – PB, em face de EDILEUSA NUNES DA SILVA, brasileira, casada,
aposentada, portadora do RG nº 224.595, SSDS/PB, inscrita no CPF de nº 051.598.434-50, residente e domiciliada na Avenida Brasília BR 230, n° 122, bairro Sant a Terezinha, Campina Grande – PB, em cujos autos foi
decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: episódio de
AVC (Acidente Vascular Cerebral), apresentando também incontinência urinária, tendo sido nomeado(a) seu(ua)
curador(a) o(a) sr(a), HELENO SEBASTIÃO DA SILVA, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre
os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar
contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e
melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s),
medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da
intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por
03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande-PB, aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2018. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário,
o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃP
DE CURADOR/INTERDIÇÃO Nº 0818173-52.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de
Família de Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família,
Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, processo
n. 0818173-52.2017.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). MARIA GOMES RAIMUNDO LUIZ, brasileira,
casada, do lar, inscrito no CPF de nº. 797.122.314-53, portadora do RG nº. 1.502.210, residente e domiciliada na

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado