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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018 ° Página 17

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TJPB 22/01/2018 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018

considerando o número total de crimes praticados, sob pena de incorrer em bis in idem (Acórdão n.820641,
20130310379866APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 277). — Ocorre bis in idem quando
há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito
roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do
crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de
execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reconheço o concurso formal entre os
dois delitos de roubo e o de corrupção de menores, redimensionando a pena para 08 (oito) anos, 03 (três) meses
e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0126055-93.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Denise Silva Batista, APELANTE: Natália Carvalho dos Santos. ADVOGADO: José Alves Cardoso e ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier (defensora Pública) E José Celestino Tavares de Souza (defensor Público
Especial). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006: POSSE E CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Restando
provadas à saciedade, a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pleito absolutório fundado na tese de ausência de prova. - Não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse e consumo próprio, quando a traficância restou evidenciada,
não só pelas circunstâncias do delito, sobretudo, pela quantidade de droga apreendida. ALEGADA EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO, À MÍNGUA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. DESPROVIMENTO DO
SEGUNDO APELO. - Inviável reconhecer a tese de excludente da culpabilidade quando não há nos autos
elementos concretos que, efetivamente, demonstrem as alegadas ameaças. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA N. §4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM BASE NO QUANTUM
DA PENA APLICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO, DE OFÍCIO À SEGUNDA APELANTE. PRIMEIRO APELO
PROVIDO, EM PARTE. - É de se indeferir o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista os maus antecedentes, não restando preenchidos os critérios do
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Na ausência de fundamentação a justificar o regime mais gravoso, forçoso é
reconhecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, em sendo tal critério objetivo (quantum da
pena), é de se estender o benefício à segunda apelante. Isto posto, CONHEÇO DOS RECURSOS, ao tempo em
que DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, interposto por Denise Silva Batista, para fixar como
o semiaberto o regime de início do cumprimento da pena, estendendo, de ofício, tal benefício, à segunda
apelante, Natália Carvalho dos Santos, a cujo recurso NEGO PROVIMENTO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001388-51.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Jose Wilton Felix Pereira. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva. AGRAVADO: Justica
Publica. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime. Reiteração de pedido
anterior. Recurso não conhecido. - Não se conhece o presente recurso, eis que se trata de mera reiteração de
pleito já examinado através de outro Agravo em Execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO AGRAVO.
APELAÇÃO N° 0000045-20.2008.815.0781. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rosenildo da
Silva Oliveira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo qualificado. Art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Autoria duvidosa. Fragilidade das provas.
Conjunto probatório insuficiente para a condenação. Absolvição que se impõe. Justiça Gratuita. Concessão.
Provimento do apelo. Há fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, resultante da fragilidade das provas e da
incongruência dos depoimentos, portanto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inc. VII.
– No âmbito criminal, a prova, para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta e séria. Não é o que
se infere dos autos. A presunção, no processo penal, é em favor do réu e não contra ele. - O réu hipossuficiente
faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, da Lei n.º 13.105/2015 Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000142-33.2013.815.0041. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Diogo Normandes Bispo. DEFENSOR: Walace Ozires Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14,
II, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Nulidade da sentença aventada pelo parquet a quo e pela
Procuradoria de Justiça. Violação ao princípio da individualização da pena. Inocorrência. Ausência de prejuízo.
Pena-base fixada no mínimo. Pedido de alteração do regime semiaberto para o aberto. Réu tecnicamente
primário e pena-base fixada no mínimo legal. Pretensão acolhida. Recurso parcialmente provido. - Impossível
falar em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através dos depoimentos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. - A valoração em conjunto
das circunstâncias judiciais para diferentes réus não enseja a nulidade automática da sentença por violação ao
princípio da individualização da pena, mormente quando desta operação não resulte qualquer prejuízo ao mesmo,
uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. - Se o réu restou condenado à pena de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, sendo tecnicamente primário, bem como que teve a pena-base estabelecida no
mínimo legal, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime aberto, nos termos do que dispõem
os §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000297-89.2016.815.0151. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Wilton
Aniseto da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Arts. 129 § 9° e 147 ambos do CP c/c a Lei 11.343/
06. Reconhecimento da inimputabilidade. Inadmissibilidade. Não comprovação da incapacidade mental do
agente de entender o caráter ilícito do fato. Ausência de apreciação de tese apresentada (absolvição imprópria)
nas alegações finais. Nulidade inexistente. Inocorrência. Decisão que analisa, ainda que sucintamente, todas as
questões levantadas pelo réu. Desprovimento do apelo. - Não conseguindo a defesa comprovar nos autos que
o réu, à época do fato delituoso, não detinha o pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, descabe
falar em reconhecimento da inimputabilidade. - O juiz não está obrigado a refutar todas as teses levantadas pela
defesa, pois desnecessária a menção exaustiva ou a expressa alusão aos argumentos defensivos, bastando
seu enfrentamento, ainda que de forma implícita, sendo suficiente demonstrar os fundamentos que embasam
sua decisão. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001047-87.2013.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilton
Galdino Goncalves. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Lesão corporal em âmbito doméstico e familiar e ameaça. Art. 129, § 9º e 147, do Código Penal.
Autoria e materialidade reconhecidas. Condenação. Irresignação com a punição. Pena-base elevada. Constatação. Correção. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Já reconhecida na vergastada sentença.
Manutenção. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Delito
praticado com violência ou grave ameaça. Vedações legais. Suspensão da pena. Sursis. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Aplicação. Provimento parcial do apelo. – Infere-se da leitura da sentença do Juiz a quo,
que as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas não foram analisadas com parcimônia. Por tais razões, a
pena privativa de liberdade merece redução. – Com relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, “d”,
do CP), esta foi reconhecida na vergastada sentença, posto isto, inócuo o pleito, restando infrutífero o que busca
através do presente recurso. – Tratando-se de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, contra esposa,
não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade, consoante pretendido pela defesa, pois tanto
o art. 44, do CPB, quanto o art. 17, da Lei 11.340/06 vedam expressamente referida substituição. – Reanalisadas
as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifica-se que o apelante prenche os requisitos objetivos e
subjetivos para a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis), previstos no art. 78, § 2º, do CPB Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente
para reduzir a pena-base para 04 (quatro) meses de detenção, aplicando-lhe, ao final, o sursis da pena (art. 78,§
2º, do Código Penal), tudo conforme consta deste acórdão, em parcial harmonia ministerial.
APELAÇÃO N° 0001594-02.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivaldo
Batista Dias. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro. APELADO: Justica
Publica. PRELIMINAR DE NULIDADE. Quesitação realizada em desatenção com a denúncia e a decisão de
pronúncia. Inocorrência. Rejeição. - No âmbito do processo penal o réu se defende dos fatos narrados e não da
capitulação (art. 383 do CPP), de modo que embora não tenha constado no dispositivo 02 (dois) delitos tentados
de homicídio, tanto na denúncia quanto na pronúncia houve narrativas daqueles, razão pela qual teve o apelante
oportunidade de se defender das acusações. Aliás é matéria preclusa, pois sequer foi impugnada durante a
sessão de julgamento, porquanto, ausente qualquer menção em ata de julgamento, restando preclusa, conforme

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redação do art. 571, inciso VIII, do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código
Penal. Irresignação defensiva. Reprimenda exacerbada. Inocorrência. Pena-base proporcional às circunstâncias
judiciais. Participação de menor importância não demonstrada. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - Não se
vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância,
uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência
ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. - Somente é possível o
reconhecimento da participação de menor importância quando acusado é particípe, o que não é o caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0020869-76.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gabriel Jose
de Carvalho Filho. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/03. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e
materialidade comprovadas. Pretenso reconhecimento da inimputabilidade. Inadmissibilidade. Réu inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato. Ausência de apreciação de tese apresentada (absolvição imprópria)
nas alegações finais. Nulidade inexistente. Arguição defensiva oportunamente discutida no decorrer do processo. Suspensão do pagamento de multa. Impossibilidade. Pena de multa imposta cumulativamente com a
reprimenda privativa de liberdade. Substituição da restritiva de direitos da prestação de serviços à comunidade
para prestação pecuniária. Inviabilidade. Discricionariedade do magistrado. Desprovimento do apelo. - Impõe-se
a manutenção da sentença condenatória quando a materialidade do delito do art. 12 da Lei 10.826/03 se encontra
demonstrada por meio do auto de apreensão e de apresentação, bem como a autoria evidenciada através da
confissão do acusado e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão da arma de fogo na
residência daquele. - Descabe acolher o pedido de inimputabilidade, se comprovado nos autos, mais precisamente no incidente de insanidade mental, que o réu era plenamente capaz de reconhecer a ilicitude do delito cometido.
- Não há falar em cerceamento de defesa quando constatado ao longo do processo que a arguição de absolvição
imprópria arguida pelo réu foi oportunamente deliberada e refutada pelo magistrado primevo. - Por ter a pena de
multa no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido sanção cominada no preceito secundário da
norma incriminadora, impossível a sua exclusão. - É dado ao magistrado e não ao réu a escolha da pena restritiva
de direitos que melhor se adéque à situação do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000581-65.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da Vara Militar da Capital. SUSCITADO: Juizo do 1. Tribunal do Juri da Capital. RÉU: Fernando
Jose do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior. CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO
CRIMINAL. Juízos militar e comum que se declararam competentes. Homicídio praticado por militar fora da
situação de atividade contra outro militar e civil. Competência do tribunal do júri. Conflito improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitado, qual seja, o do Tribunal do Júri. - Conforme interpretação sistemática
do art. 125, §4º, da Constituição Federal, c/c art. 9º, “c”, do Código Penal Militar, a competência da Justiça
castrense só deve ser fixada quando o sujeito ativo for policial militar e atuar em serviço ou em razão da função.
- Sendo a conduta do acusado, policial militar fora da situação de atividade, dirigida contra policial militar, vindo
a atingir, também, pessoa que passava pelo local, não se configura o crime militar, uma vez que não se amolda
a nenhuma das hipóteses previstas no art. 9.º, do Código Penal Militar, emergindo, assim, a norma insculpida no
art. 125, § 4.º, da CF, que ressalva a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos
crimes contra a vida, quando a vítima for civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR
IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL, para declarar competente
para processar e julgar o feito o juízo de Direito suscitado, qual seja, o juízo do 1º Tribunal do Júri da Capital, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000003-22.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Geralda Silva Lopes.
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga, Oab/pb Nº 5.769. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO A APELANTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. PLEITO CONCEDIDO NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão
extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância,
ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que integra as demais dezessete condutas que autorizam o
Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Logo, o simples ato de “ter em depósito” drogas é
suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido como “tráfico ilícito de entorpecente”. Nos termos do
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é obrigação do estado a prestação de assistência jurídica aos
necessitados, fazendo jus à respectiva verba honorária o advogado dativo que atua no cumprimento de tal
dever. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.405,50 ( HUM MIL,
QUATROCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000012-43.2016.815.1 171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rafael Araujo da Silva. ADVOGADO:
Alex Soares de Araujo Alves, Oab/pb Nº 20.625. APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EXACERBAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE.
PENAS BASES APLICADAS NO SEU MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. No que concerne às penas privativas de liberdade, não há o que se alterar na decisão
vergastada, até porque todas as penas bases foram consignadas nos seus mínimos legais. Redimensionamento
das penas de multa aplicadas aos delitos de roubo qualificado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA PECUNIÁRIA PARA 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000052-35.2016.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Antonio dos Santos
Lemos. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao, Oab/pb Nº 18.258. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELO DESPROVIDO. À luz do entendimento firmado, não cabe
anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à Soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º, XXVIII, da
Constituição da República. Para que configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus
requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou
doloso. Não há que se falar em qualquer excesso na fixação da pena aplicada, tampouco em carência de
fundamentação no critério de sopesamento das balizas judiciais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000235-22.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Emerson Pereira de
Souza. ADVOGADO: Antonio Weryk F. Guilherme, Oab/pb Nº 18.530 E Outro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo USO DE ARMA e concurso de agentes. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. Insuficiência probatória. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. Reconhecimento do acusado pela vítima. CONFISSÃO DO ACUSADO.
Dosimetria. Reforma da pena base. NEGO PROVIMENTO. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o
patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua do seu agente transgressor recebe fundamental importância
para a configuração da autoria e materialidade delitiva, dada a sua importância. A consumação do roubo se dá
quando comprova-se que o réu exerceu violência ou grave ameaça e efetuou a subtração dos bens, dando-se
a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse massa e pacífica ou desvigiada. Não há que se
falar em redimensionamento da reprimenda quando respeitado o critério trifásico da dosimetria da pena, além de
analisado as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, proporcionalmente e com base em
elementos concretos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000508-16.2012.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcelo Souza Ribeiro. ADVOGADO:
Daniel Lima, Oab/pe Nº 16.022 E Outros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ART. 38-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO DO IBAMA DESCREVENDO DESMATAMENTO DE BIOMA DE MATA ATLÂNTICA. DOLO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE SUBSTI-

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