TJPB 08/11/2017 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
Wallace da Silva Cunha. Paciente: EDNALDO AVELINO DE LIMA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 27º - PJE)
Habeas Corpus nº 0804797-02.2017.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Mônica Balbino Calanjo (Defensora Pública). Paciente: WEVERTON
DANILO DE MACIEL. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
do representante do Ministério Público. Unânime”. 28º - PJE) Habeas Corpus nº 0804751-13.2017.8.15.0000. 1ª
Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Daniel
Francisco Vieira da Silva. Paciente: RICARDO CAVALCANTE BEZERRA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 29º
- PJE) Habeas Corpus nº 0804752-95.2017.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Impetrantes: Alberdan Coelho de Souza Silva e Diego Cabral Miranda. Paciente: DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime”. 30º - PJE) Embargos de Declaração nos autos do Habeas
Corpus nº 0800156-68.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Embargante: CLÁUDIA ALINA HOLANDA OLIVEIRA (Advogada em causa própria). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do
Ministério Público. Unânime”. 31º - PJE) Habeas Corpus nº 0805050-87.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de
Piancó. RELATOR: EXMO. SR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Ricardo Augusto Ventura da Silva. Paciente: OLÁVIO PEREIRA DA
SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida quanto ao excesso de prazo e denegada èm relação à fundamentação,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer do representante do Ministério Público.
Unânime”. 32º - PJE) Habeas Corpus nº 0804677-56.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Cícero de Lima e Souza. Paciente:
JOSÉ DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 33º - PJE) Habeas
Corpus nº 0805476-40.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Rinaldo Cirilo Costa. Paciente: JAQUELINE BRASIL DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime”. 34º - PJE) Habeas Corpus nº 0804642-96.2017.8.15.0000. Vara
de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS Impetrante: Helder Guimarães Ramos. Paciente: em causa própria. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 35º
- PJE) Habeas Corpus nº 0805018-82.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Bruno Augusto Deriu e Henrique Toscano
Henriques. Paciente: RAFAELA JUSTINO TIBURTINO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 36º - PJE) Habeas
Corpus nº 0805044-80.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente:
JUALLYSON CARLOS DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 37º - PJE) Habeas Corpus nº 080564671.2017.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrantes: João Batista
Dutra e Françoar Dutra. Paciente: FRANCISCO DIASSIS DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”.
PAUTA SUPLEMENTAR – PROCESSOS FÍSICOS 1º) Embargos de Declaração nº 0003174-68.2015.815.0011.
4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Embargante: MIGUEL DOS SANTOS (Adv.: Marcos Souto Maior Filho). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0000488-49.2014.815.0881. Comarca de
São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: MANOEL LUIZ NETO
(Adv.: Jaílson Araújo de Souza). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0000917-34.2009.815.0091. Comarca de Taperoá.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: ANTÔNIO MARQUES DE ARAÚJO
(Advs.: Carlos Neves Dantas Freire e Maria do Carmo Marques de Araújo). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº
0003921-57.2011.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: RONALDO AGRA MACHADO (Adv.: Aroldo Dantas). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Embargos de
Declaração nº 0000674-06.2016.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Embargante: FRANCISCO THIAGO BATISTA
(Advs.: João Paulo Estrela e Lucas Gomes da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 6º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº
0001084-52.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Suscitante:
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito do Juizado
Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar
competente o ju´zo suscitado (JECRIM), nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Conflito Negativo de
Competência Criminal nº 0001096-66.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Suscitado: Juízo de Direito da
Comarca de Horizontina – RS. Julgado: “Não se conheceu do conflito com a remessa dos autos ao STJ, nos
termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0029415-86.2016.815.2002.
6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante:
JOSÉ RICARDO FERNANDES ALVES (Advs.: Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260, e Luiz
Pereira do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). 2º Apelante: Uberlândio Dantas de Oliveira e outros –
assistentes de acusação (Adv.: José Ideltônio Moreira Júnior, OAB/PB nº 18.804). 1ºs Apelados: os mesmos.
2ª Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Não se conheceu do apelo defensivo, pela
intempestividade, à unanimidade. Quanto ao apelo da assistência de acusação, após o voto do relator, que
anulava a sentença, mantida a condenação em relação ao art. 302 da lei específica, acompanhado do Dr.
Marcos William de Oliveira, pediu vista o Des. João Benedito da Silva. Fez sustentação oral o Adv. José
Ideltônio Moreira Júnior, pela assistência da acusação”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “O autor do pedido
de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Não se conheceu do apelo defensivo, pela intempestividade,
e deu-se provimento parcial ao apelo da assistência de acusação para condenar o réu nas penas do art. art.
302, § 2º, do CTB, aplicando a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, e, de ofício,
reduziu-se a pena de inabilitação para 10 meses, em desarmonia com o parecer do representante do Ministério
Público. Unânime”. 2º) Agravo em Execução nº 0001134-78.2017.815.0000. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Agravante: MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ (Advs.: Alana
Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, OAB/PB nº 14.386, Fernando Erick Queiroz de Carvalho, OAB/PB nº 20.189,
e outros). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, a pedido da defesa,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Após o voto do relator, que negava provimento
ao agravo, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O vogal aguarda”. Cota: “O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental”. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001100-06.2017.815.0000. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente:
ANTÔNIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JÚNIOR (Advs.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349, e
outros). Recorrida: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Juiz Marcos William de Oliveira recebeu o recurso (fls.
14) e exerceu juízo de retratação (fls. 146).. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Após o voto do relator, que
dava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O vogal aguarda”. Cota: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000010760.2017.815.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA (Adv.: Luciano José Nóbrega Pires, OAB/PB nº
6.820). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, por indicação do relator, para
a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito,
após o voto do relator, que negava provimento ao recurso, pediu vista Dr. Ricardo Vital de Almeida. O vogal
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Luciano José Nóbrega Pires. Julgamento previsto para o dia 09.11.2017”.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do
representante do Ministério Público. Unânime”. 5º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000134347.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado:
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente
o juízo suscitado (1ª Vara da Comarca de Sousa), nos termos do voto do relator. Unânime”. 6º) Embargos de
Declaração nº 00250010-89.2009.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: SUEDNO DE OLIVEIRA (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva).
Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a próxima sessão”. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Conflito
Negativo de Competência Criminal nº 0001371-49.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos. Suscitado:
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Patos. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Julgou-se prejudicado, devendo os autos serem encaminhados ao
juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Patos), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
do representante do Ministério Público. Unânime”. 8º) Apelação Criminal nº 0000825-44.2014.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GERALDO DA SILVA
NASCIMENTO (Adva.: Jéssica Santos Machado, OAB/PB nº 21.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão
do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena de inabilitação para 9 meses, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se Mandado de
Prisão”. 9º) Apelação Criminal nº 0002046-75.2014.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: CLEONICE SANTANA FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DE PAIVA (Adv.: Francisco Marcelo Brandão, OAB/CE nº 4.239, e outros).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”.Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento parcial ao apelo para afastar o
concurso material, reconhecer o crime continuado e reduzir a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão e 62
dias-multa, e feita a detração, fixou-se o regime aberto, e, de ofício, afastou-se a reparação de danos, nos
termos do voto do relator. Unânime. Oficie-se”. 10º) Apelação Criminal nº 0003636-97.2014.815.2003. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: ARISTÓTELES ULISSES DA SILVA BRITO (Adv.: Nicácio Ribeiro Cavalcanti, OAB/PB nº 19.660).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, todavia de ofício, reduziu-se a pena corporal para
06 meses de detenção e a de inabilitação para 02 meses, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 0007457-37.2015.815.0011.
1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: FRANCINALDO GONÇALVES DE SOUSA (Adv.: Rafael Augusto Pinto Carvalho, OAB/PB nº 15.570).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, mas, de ofício,
adequou-se a pena de inabilitação para 02 meses, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0000893-43.2016.815.0161.
2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: HANDERSON ALVES DA PAZ (Defensora Pública: Regina
Gadelha Vital R. de Barros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 19.10.2017: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para desclassificar o crime para
furto simples noturno e reduzir a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão, substituí-la por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer do representante do
Ministério Público. Unânime. Oficie-se com urgência”. 13º) Mandado de Segurança nº 0001260-31.2017.815.0000.
Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, representada por seu Presidente
(Advs.: Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB nº 7.854, Alysson Henrique Fortuna de Souza, OAB/PB nº 16.855
e Roberto de Oliveira Batista Júnior, OAB/PB nº 21.123). Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Prata.
Listisconsorte Passivo Necessário: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino (OAB/PB nº 5.368). Cota da Sessão do
dia 24.10.2017: “Adiado, a pedido do impetrante, para a Sessão do dia 07.11.2017”. Cota da Sessão do dia
26.10.2017: “Adiado para a sessão do dia 07.11.2017, em razão das férias do relator”. Julgado: “Denegou-se a
segurança, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público.
Unânime”. 14º) Agravo em Execução nº 0000900-33.2016.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: ANTÔNIO BERTO FILHO (Adv.: José Silva
Formiga, OAB/PB nº 2.507). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 15º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0001173-75.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho) Recorrentes: JOSIAS GOMES DE LIMA e ROSIVALDO GOMES DE LIMA (Advs.:
Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Recorrida: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante
do Ministério Público. Unânime”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000269-55.2017.815.0000. 2ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: GLERYSTON SÉRGIO SOARES BARBOSA (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/
PB nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017:
“Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”.
17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001580-18.2016.815.0000. Comarca de Soledade. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador) Recorrente: MARCOS DUHERTY LEONARDO FARIAS (Adv.: José Beckenbaner Gouveia da Silva,
OAB/PB nº 12.260). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 000262788.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelantes: VALTER ALVES DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA (Adv.:
João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203. Defensor: Aélito Messias Formiga, OAB/PB nº 5.769).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00
(Quinhentos Reais), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério
Público. Unânime. Expeçam-se Mandados de Prisão”. 19º) Apelação Criminal nº 0002596-61.2014.815.0231. 3ª
Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). 1º Apelante: PAULO CÉZAR TEIXEIRA DA SILVA (Adv.: Igor Diego Amorim Marinho, OAB/PB nº
15.490). 2º Apelante: JOSÉLIO DA CRUZ SILVA (Advs.: José Tito do Canto Neto, OAB/RN nº 9.602, e Milena
da Gama F. Canto, OAB/RN nº 4.172. Defensores Públicos: Enriquimar Dutra da Silva e Lêda Maria Meira)
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo de PAULO CÉZAR para reduzir a pena para 05 anos e 04 meses
de reclusão, no regime semiaberto, e provimento parcial ao recurso de JOSÉLIO para reduzir a pena para 06
anos de reclusão e 02 meses de detenção, também no regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Oficie-se”. 20º) Apelação Criminal nº
0001225-20.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: 1º) JOÃO PAULO
SEVERO DOS SANTOS, 2º) JUVANIL ÍKARO BARROS DE LUCENA e 3º) RANIERY ÍTALO BARROS DE
LUCENA (Adva.: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia
31.10.2017”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena de JOÃO PAULO
SEVERO para 08 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, 25 dias-multa com a detração, fica em 07 anos, 02
meses e 06 dias de reclusão, a de RANYERE ÍTALO para 08 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, e 25 diasmulta, com a detração, fica em 07 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, e a de JUVANIL ÍKARO para 09 anos,
02 meses e 02 dias de reclusão, e 30 dias-multa, com a detração fica em 07 anos, 05 meses e 02 dias de
reclusão, todos no regime semiaberto, feita a detração até 10 de junho do corrente ano, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público. Unânime. Expeçam-se guias de
execução provisória”. 21º) Apelação Criminal nº 0001051-04.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALLAN CÁSSIO CAVALCANTE (Adv.: Eduardo Henrique
Nogueira Luna, OAB/PB nº 14.320). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.10.2017: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 31.10.2017”. Cota da Sessão do dia 26.10.2017:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento