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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017 ° Página 32

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TJPB 30/10/2017 ° pagina ° 32 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017

32

COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0805472-38.2015.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de
Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DA ROCHA, portador(a)“Demência na doença de Alzheimer (CID 10 F 00)
nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: JOSIVANIA GOMES DA ROCHA. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que
será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez)
em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 12 de setembro de 2017. Eu,
TCMS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. Tereza Cristiane
Monteiro Silva - Técnica Judiciaria.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a quem
possa interessar possa que pretendem se casar: Carlos Anisio de Oliveira e Silva e Maria de Fátima Araújo
de França/Fagner Fábio Dias Costa e Adelia Sampaio Visgueiro/Edgleyson Pereira da Silva e Mayara da Silva
Bulcão/Mauricio de Almeida Moura e Dryelle Aline Silva de Souza/Moisés Vieira da Silva e Poliana Velez Barbosa/
Ruiguens Pimentel de Paula e Alessandra Cristine Pereira da Silva/Raifi Sousa Silva e Anna Rebeca de Brito
Valença Guimarães/José Raimundo Bezerra de Carvalho e Maria Beatriz Dias da Silva Nogueira/Muriel Leitão
Marques Diniz e Thaís Lira Brito Pedrosa/Rafael Farias dos Santos e Jackellyne Suellen Costa Floriano/Matheus
Amorim Rodrigues de Aguiar e Rafaela de Morais Xavier Machado/Douglas José Mendes Alves de Morais e
Cleyde Janne Januário de Jesus/Antonio Vitorino de Sousa Filho e Josiane Santino Fernandes/Vandré Patricio
Viana de Souza e Ana Carolina Miguel Arcanjo/Iúri da Costa Amorim e Aline Vaz da Mota/Regimar Gonzaga Costa
da Silva e Kellya Candido Gondim/Alexandre da Silva Cardoso e Clécia dos Santos Rodrigues/Vinícius Sobral do
Vale e Flávia Nascimento Gomes/Antonio Miranda de Lima Neto e Maria Izabel de Carvalho Leal/Felipe Araújo de
Sousa e Erica Eloisa da Silva Barbosa/José Roberto da Silva Barbosa e Adiles Simões Urtiga/Raiff Matheus Leite
e Araújo e Francisca Rodrigues Batista/Vinicius Nunes Marques e Maria Clotilde Lima Bezerra de Menezes/
Antonio Galdino dos Santos e Josilene Pedro dos Santos Silva/Michel Douglas Silva de Santana e Gleyciane
Pontes Ferreira/Danilo Stéphano Gomes de Araújo e Laís Chaves do Nascimento/Josenaldo Lira Araújo e Sherla
Cândido da Silva/André Luiz Ferreira de Sousa e Janaina de Oliveira Silva/John Kennedy Gomes Alves de
Oliveira e Nayana Santana de Freitas/Eudes Daniel Paulo e Mariana de Souza Alves Meireles/Rodrigo da Silva
Maia e Verúcia Gomes da Silva/Diego Sérgio Maia Araújo e Ericka Galvão Cordeiro/Luciano Ferreira da Silva e
Anita Bezerra de Luna. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei.
João Pessoa, 26 de outubro 2017. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.

CAMPINA GRANDE
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. FEITO INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 09/11/2017, PELAS 13:30HORAS: PJE-RECURSO INOMINADO: 0808090-45.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MOURA
MONTENEGRO – ADV: SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS..Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judiciária.
ATA DA 74ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
26 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes
os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e
ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor de Justiça. Lida e aprovada
a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de
justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 000019891.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO -RECORRIDO: SEVERINO MOURA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES, BISNETO ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer, em
parte, o recurso do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao alegar a ocorrência de fato de terceiro que
excluiria o nexo causal, ante a hipótese de ofensa ao princípio da eventualidade, competindo ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor, onde não o fazendo, as questões ficam acobertadas pela preclusão
consumativa, e não podem ser conhecidas nesta sede recursal, conforme preconiza os arts. 30 da lei n.
9.099/95 e 336 do NCPC, e na parte conhecida do recurso, dar-lhe provimento, em parte, apenas para
determinar a devolução dos valores descontados de forma simples, ante a patente ocorrência de fraude
praticada por terceiro e, nos demais pontos, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator, assim ementado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE
FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – ARGUIÇÃO DE FATO DE
TERCEIRO - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO –
DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE
FORMA SIMPLES, ANTE A PATENTE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – ENGANO
JUSTIFICÁVEL – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. A inovação dos fundamentos e fatos da lide,
em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de
jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte
adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente
na hipótese.2. Não há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos
de realização mediante fraude de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como
consequência a indevida redução do valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso, deve
ser aplicado o entendimento de que “O DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL,
COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229).3. A alegação de fraude
pelo consumidor, não restou desconstituída pela instituição financeira, ônus que lhe era imposto pela
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A aflição de pessoa idosa em ver um
desconto em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimos que não fez, e a possibilidade
de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição de sua renda mensal, fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua dignidade.4. No entanto, em razão da evidente
fraude praticada por terceiro na contratação objurgada, ante a apresentação de documentação visivelmente falsificada, entendo que os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora
deverão ser devolvidos de forma simples, considerando que tanto esta última, quanto a instituição
financeira recorrente, foram vítimas de fraudadores, e sofreram prejuízos financeiros, motivo pelo
qual, reformo a decisão combatida apenas neste ponto, quanto a devolução dos valores descontados
de forma simples, face o engano justificável, mantendo a sentença nos demais pontos.4. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006724-54.2014.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JARDEL ARAÚJO SANTINO.
ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto
do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a
ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar
a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da
cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a
situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista
a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista
os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.”
Servirá de acórdão a presente súmula. 3-APELAÇÃO: 0000466-47.2013.815.0421 JUIZADO ESPECIAL DE
BONITO DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE: JILMA LACERDA – ADV: VICENTE ALENCAR RIBEIRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Decidiu a
Turma por retirar o feito de pauta e determinar sua remessa ao Eg. Tribunal de Justiça, conforme
fundamentos já bem delineados no parecer ministerial de fls. 86. Cumpra-se. 4-RECURSO INOMINADO:
0001543-29.2014.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: FRANCISCO
FERNANDES BARBOSA - EPP. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY, MAYARA QUEIROGA
WANDERLEY -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos

reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008867-50.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO TAVARES.
ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SÚMULA 566 STJ–
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o autor afirme
a cobrança de tarifa de abertura de crédito, o contrato dispõe sobre a exigência de tarifa de cadastro,
que possui fato gerador distinto da primeira. Assim, conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos
contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008,
pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”. De tal modo, tendo sido o contrato celebrado em 27/10/2011, não vislumbro ilegalidade em
sua cobrança. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar
de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-RECURSO INOMINADO: 0000162-49.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE:
ROSILENE ISIDRO OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE
ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos
do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente não merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a
indicação do número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as
partes, entendo que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza
extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral
significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na
presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente
os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da
suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não
se verifica uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja
suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de
indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo
causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não
restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao
recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 7-RECURSO INOMINADO: 000047692.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA DAS
NEVES SANTOS. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, WALCIDES MUNIZ -RECORRIDO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, mas, de ofício, reconhecer a ilegitimidade
passiva ad causam do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUIZ
PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – APRESENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOUTRO PROCESSO (N° 0000477-77.2016.815.0031)
QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – CONTRATAÇÃO ORA DISCUTIDA DE N° 774571700
FIRMADA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO
QUESTIONADO É DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA – POSSIBILIDADE
DE SER ORIGINADA DO BANCO DO BRASIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Da análise dos mencionados
documentos, observa-se que a instituição financeira recorrida colacionou cópia da contratação do
empréstimo consignado de n° 012006232, que foi objeto do processo de n° 0000477-77.2016.815.0031,
ajuizada pela mesma autora, ora recorrente, que foi julgada improcedente, por entender o Julgador
Primevo que a contratação firmada não apresentava nenhum vício visível, enquanto que da análise da
documentação acostada aos presentes autos, que discute o contrato de n°774571700 (fls. 11), percebese claramente que foi firmada junto à instituição financeira diferente da ora recorrida;2. Embora não
suscitada pela parte recorrida, mas por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, entendo
que, na hipótese, se afigura a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,
pois o documento juntado com a exordial não faz referência ao Banco Mercantil do Brasil, mas apenas
identifica o Banco Brasil, e o contrato juntado aos autos pelo promovido é objeto de discussão noutro
processo, motivo pelo qual entendo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito;3.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para extinguir o processo sem resolução de mérito. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003194-42.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ADAUTO JOSE PONTES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA
LOIOLA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA
DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS
ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes. 9-RECURSO INOMINADO: 0000210-08.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: MARIA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA.
ADVOGADO(A/S): MARCIA MOREIRA DA SILVA, ROBERTO L. OLIVEIRA, PABLLO ROBERTO GUEDES RECORRIDO: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, PEDRO HENRIQUE
ABATH ESCOREL BORGES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros fundamentos, nos termos
do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO DE CRÉDITOS EM
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADO “SUMIÇO” DOS CRÉDITOS SEM EFETIVO CONSUMO.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCENTANDO-SE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente não merece prosperar. Isso porque, mesmo que este Juízo considerasse como suficiente a
indicação do número de telefone do consumidor, como prova da relação contratual mantida entre as
partes, entendo que os fatos narrados na inicial não têm o condão de causar danos de natureza
extrapatrimonial. De fato, ressalte-se que, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral
significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na
presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente
os fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da
suposta conduta irregular do promovido, a qual, destaque-se, não restou comprovada nos autos, não
se verifica uma situação fática concreta capaz de ensejar um abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja
suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto porque, para configuração do dever de
indenizar necessário se faz a presença de três pressupostos, quais sejam: ato ilícito, o dano e o nexo
causal. Contudo, a pretensão do recorrente já esbarra na ausência de dano. 2. Dessa forma, não
restando caracterizado qualquer dano de natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao
recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10-MANDADO DE SEGURANÇA: 200000061.2016.815.9006. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - PB -IMPETRANTE: EUDALIA SOA-

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