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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
VIMENTO DO RECURSO. - Não se eximiu o Promovido de acostar aos autos comprovante de depósito ou
transferência bancária do valor para a conta da Autora, se limitando a juntar documentos referentes à suposta
contratação do empréstimo com claras evidências de fraude. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a
falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de
empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção dos proventos de pessoa idosa. - Nos termos
da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Mantém-se o
quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes
de Justiça pátrias. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000735-70.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jailton Fernandes do Nascimento, Representado Por Seu
Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Jussara Tavares Santos Sousa. APELADO:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE – EVENTO OCORRIDO EM PERÍODO DE LABORATIVO – CAT – PROVA PERICIAL –
PERDA DE TECIDO NO 5º DEDO DA MÃO – ENXERTO REALIZADO – LAUDO PERICIAL – LIMITAÇÃO NÃO
DETECTADA – AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL – TRABALHADOR QUE NÃO FAZ JUS AO
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO APELO. “Conforme o disposto no art.
86, “caput”, da Lei n. 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor que habitualmente exercido. O nível do
dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido
ainda que mínima a lesão”1. Realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de perda de capacidade
laborativa, de forma escorreita não foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário, de auxílio-acidente.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001370-73.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cironio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social E Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras.
ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva e ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAEMNTO – ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR E
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM O PCAC/2007 E ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS –
IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REAJUSTE COM BASE NO IPCA – REPACTUAÇÃO EFETUADA EM
MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO PCAC/2007 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
JURÍDICO FIRMADO NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LC 109/01 - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0001461-33.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Girlene Mendes da Nobrega. ADVOGADO: Thiago Ivo
Goncalves de Oliveira. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO POR
MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO MÍNIMO CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA
DÍVIDA E INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS – INÉRCIA EM ACIONAR O BANCO PARA ESCLARECER
OS FATOS – CULPA CONCORRENTE VERIFICADA QUE, NO ENTANTO, NÃO EXCLUI O DEVER DE
INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DO REGISTRO INDEVIDO NO ROL DOS MAUS
PAGADORES – PRECEDENTES DO STJ – PROVIMENTO DO RECURSO. - Houve falha na prestação do
serviço pelo banco/apelado, porquanto se a autora/apelante havia autorizado o desconto, na sua folha de
pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não poderia ter seu nome inscrito no rol dos
maus pagadores em decorrência do inadimplemento das parcelas, causado justamente pela ausência dos
descontos ajustados. Ora, se a consumidora/apelante pactuou previamente com o banco/recorrido a forma
de pagamento da sua obrigação, caberia ao fornecedor informá-la sobre eventual alteração no meio de
cobrança, o que não restou demonstrado nos autos. - Nessas circunstâncias, tem-se por irregular a inscrição
da autora/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual deve o banco/recorrido ser
condenado a reparar o dano moral suportado, o qual, nesta hipótese, decorre in re ipsa, ou seja, do próprio
registro indevido. - De acordo com a jurisprudência do STJ, “o dano decorrente da inscrição indevida do nome
do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível
do próprio fato a ocorrência de dano indenizável” (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) - Por outro lado, a autora/apelante
contribuiu para o fato, uma vez que mesmo notando a ausência, na sua folha de pagamento, dos descontos
relativos ao cartão de crédito, permaneceu inerte, sem acionar o banco/apelado para esclarecer o motivo da
cessação das quitações, revelando, assim, a existência de culpa concorrente do consumidor no caso em
apreço. Tal circunstância é, portanto, não uma excludente de responsabilidade, mas sim um elemento
redutor do quantum indenizatório. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003907-94.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adefacio Pereira de Queiroga. ADVOGADO: Kaline Lima de
Oliveira Moreira. APELADO: Marcelio Rodrigues Coura. ADVOGADO: Francisco Gervasio Lemos de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE
PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO – PRETENSÃO DE DISCUTIR CORREÇÃO DO REGISTRO DO
IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – POSSÍVEL RETIFICAÇÃO QUE PRECEDE À REIVINDICATÓRIA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A autora/apelante pretende, por meio da presente ação reivindicatória,
afirmar seu direito de propriedade com base em suposto desacerto das medidas consignadas no registro do
imóvel (objeto do litígio), o que não é possível. - Na hipótese dos autos, o registro do imóvel reinvidicado
demonstra que os requeridos/apelados são proprietários de uma “área de aproximadamente 120,00m (cento e
vinte metros) de frente, por 75,00m (setenta e cinco) de fundos”, conforme R-21-1533 lançado no livro 2/G (fl.
37) do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba. Esta é a área
atualmente ocupada pelos demandados/recorridos, conforme alegação da própria autora/recorrente. - Sendo
assim, a retificação do supradito registro, por meio de ação própria, deve preceder à pretensão reivindicatória,
consoante estabelece o parágrafo único do artigo 1.247 do Código Civil, ao dispor que “cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”. Não logrando êxito, a autora/apelante, em comprovar ser a legítima proprietária do imóvel reivindicado, a
improcedência da ação é medida que se impõe, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juiz
primevo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006585-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Fatima da Silva Soares. ADVOGADO: Jose Firmino
de Freitas Neto. APELADO: Vitrine Veiculos. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO ESTIMATÓRIO – INTERMEDIAÇÃO
DE VENDA DE VEÍCULO – SENTENÇA – RECONHECIMENTO DOS DANOS – ABALO MORAL – FIXAÇÃO –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO – DESNECESSÁRIO AJUSTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A questão
deve ser apreciada nos precisos termos em que a matéria é devolvida à instância revisora. Considerando que
o pleito recursal cinge-se à adequação do valor cominado a título de indenização por danos morais, é inapropriada
a análise da existência ou não do dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim
de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de
forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-lo. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo Juízo a quo, mostrou-se suficiente, diante das peculiaridades
do caso. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016635-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Nilson Gomes da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin
Chacon. APELAÇÃO CÍVEL – ação CAUTELAR de exibição DE DOCUMENTOS – DOCUMENTO COMUM
A AMBAS AS PARTES – DEVER DE EXIBIÇÃO – NÃO ATENDIMENTO – PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE LIDE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPOSIÇÃO AO RÉU DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO QUE
BUSCA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPROVIMENTO. - A não exibição do documento em prazo razoável enseja o interesse de agir do Autor para a
defesa de seu direito. - Configurada a pretensão resistida, por ser o documento comum a ambas as
partes, o pedido deve ser julgado procedente, com a condenação do Réu ao pagamento de honorários
advocatícios. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038779-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zelia de Souza Nobrega, Fabiana Pereira de Araujo, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Municipio
de Joao Pessoa. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGANTE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557,CAPUT, DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MANTIDA, PORÉM
SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50- MATÉRIA de fundo – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO QUINQUÊNIO DO ART.
174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – MULTA E
JUROS COM CARÁTER CONFISCATÓRIO – INEXISTÊNCIA – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. O deferimento da gratuidade judiciária não impede a condenação do beneficiário vencido ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade da
exação se, dentro dos 5 (cinco) anos posteriores à decisão final, não sobrevier meios para o pagamento,
culminando, ao final do período, na prescrição. Considerando que a decisão monocrática apreciou corretamente
a inocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como a regularidade da aplicação dos índices de juros
moratórios e multa, além da ausência de elementos mínimos que afastassem presunção de certeza e liquidez da
CDA, inexistem fundamentos para o provimento do Agravo Interno. É legítima a aplicação do art. 557 do CPC
de 1973 nos casos em que a matéria tratada dos autos já tenha sido objeto de análise reiterada pelos Tribunais
Superiores Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0061057-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Rivaldo Cardoso E Fabiano Miranda Gomes.
ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano
Martins Mansur. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO
CUMULADO COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA APENAS A SEGURADOS – CIRCULAR 320/2006 DA SUSEP –LEI COMPLEMENTAR 109/2001 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INDEVIDA – AUSÊNCIA DE DANO E ATO ILÍCITO – CONTRATOS REGULARMENTE FIRMADOS – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O
Apelado é uma entidade de previdência privada aberta cuja atividade precípua é a concessão e a manutenção
de planos de benefícios, não lhe sendo possível ofertar empréstimos para qualquer pessoa do mercado, mas
apenas para aqueles que sejam participantes dos planos de previdência ofertados pela entidade. Circular nº
320/2006 da Susep: Art. 2º. Considerar-se-á, para efeito desta Circular: I – assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas;
Lei Complementar 109/2001: Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer
operações comerciais e financeiras: […] Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de
previdência complementar. Negar provimento ao apelo.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007085-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan (01), APELANTE: José Orlando Brilhante Torres (02), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (03). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640 e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. DESCONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. PROVIMENTO DA SEGUNDA
APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA APELAÇÃO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, PROVER a segunda Apelação, DESPROVER a primeira e a terceira Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.131.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079095-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de
Araujo Ribeiro. APELADO: Normalucia Porto Moreira. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos,
Oab/pb 12.378. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A SÚMULA 378 DO
STJ. MINORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO
APELO. São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores
resultantes da diferença salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida,
enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração
(Precedentes do TJ/PB e do STJ). Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes. (Súmula 378 do STJ). “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125559-67.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Gilson Avelino de Paiva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo
Filho, Oab/pb 9.905. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A referida Lei é
textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de
custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o
auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. “O STJ
pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de
férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS” No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito
tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza