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TJPB 11/09/2017 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º 2009865-34.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o crédito principal deste requisitório se encontra depositado judicialmente
perante esta Corte de Justiça, em face do beneficiário não ter apresentado em tempo hábil os seus dados
bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor atravessa o petitório à
fl. 166, em que indica conta bancária de sua titularidade e requer a dedução dos honorários advocatícios
contratuais, no percentual de 20%(vinte por cento), a ser pago em favor do Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO.Com
relação ao pagamento dos honorários contratuais, não obstante o causídico ter colacionado contrato de
honorários advocatícios firmado com a parte credora JOÃO FRANCISCO CORREIA, o §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ disciplina que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que
lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/
1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.Desse
modo, não tendo o causídico procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de
origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos
moldes do art.16 da Resolução nº115/2010 do CNJ, indefiro o pedido. Ato contínuo, defiro parcialmente
o pedido à fl. 166 dos autos, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra depositado em conta judicial perante esta
Corte de Justiça (fl.156), em favor do credor JOÃO FRANCISCO CORREIA, devidamente atualizado, na conta
bancária de sua titularidade indicada à fl. 166 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção do IR e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais. Após o pagamento, remetam-se
os autos ao Gabinete do Exmo. Relator para as providências cabíveis.Cumpra-se.João Pessoa, 04 de
setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º 2009718-08.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO FRANCISCO CORREIA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, destaco que a nova metodologia de cálculos adotada pela Gerência de Precatórios
atende à determinação desta Presidência, nos estritos termos do MEMORANDO – GAPRE – nº058/2017,
datado de 17/07/2017, consoante se infere à fl. 97 dos autos.Isto posto, ocupando a presente requisição
a primeira posição na ordem cronológica do Município de Caaporã, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento do crédito em favor de HELDER
OLIVEIRA DE SOUZA, no valor previsto nos cálculos à fl.98, ou seja, R$34.319,14 (trinta e quatro mil,
trezentos e dezenove reais e catorze centavos), dando-lhe plena e total quitação, momento que deverá
ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Caaporã.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de agosto de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0100628-33.2005.815.0000. CREDOR: HELDER OLIVEIRA DE SOUZA. ADVOGADO: PEDRO ROBERTO BUNN OAB/PB 14.013, ANDRÉ LUIZ COSTA GONDIM OAB/PB 11.310. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAAPORÃ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito deste precatório se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça desde o dia 27/12/2004, conforme informações prestadas pela então
Coordenadora de Finanças e Contabilidade deste Tribunal à fl. 47 dos autos.Após sucessivas tentativas
de intimação frustradas para que o credor apresentasse seus dados bancários, vê-se que o Exmo. Juiz
de Direito da Comarca de Malta, através do expediente Ofício nº183/2017, datado de 17/03/2017, indica os
dados bancários de titularidade do Sr. FRANCILEUDO DE ARAÚJO ALVES (fl.114). Desse modo, diante da
documentação apresentada, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito depositado em favor do credor FRANCILEUDO DE
ARAÚJO ALVES, devidamente corrigido, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.114 dos
autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária
e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de agosto de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º 0807651-23.2004.815.0000. CREDOR: FRANCILEUDO DE ARAÚJO
ALVES. ADVOGADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NÓBREGA OAB/PB 4.755. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
MALTA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE MALTA

competente proceda a sua transferência à conta-corrente específica relacionada a despesas e custas
processuais pertencente a este Tribunal. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como
o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO VALOR N.º 0100054-93.1994.815.0000. CREDOR: JAILSON DA CRUZ MARINHO E OUTROS.
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE LIRA OAB/PB 4.234. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2017128981 – Pedido de Providência – Hélio de Araújo Firmino.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017087620 – Indicação de Substituto – Alexsandro Bernado Medeiros; 2017097519 – Indicação
de Substituto – Manoel Anizio do Nascimento Neto Júnior; 2017097772 – Indicação de Substituto – Denise
Cunha Ribeiro de Morais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017081911 – Abono
Permanência – Lúcia de Fátima Pereira da Silva; 2017119132 – Folga de Plantão – Janaina Maria dos Santos
Brito; 2017109160 – Folga de Plantão – Josefa Dijailza de Albuquerque; 2017124644 – Folga de Plantão – João
Ricardo Barbosa; 2017124669 – Folga de Plantão – Analine Borges Cirne; 2017125006 – Auxilio Funeral – Greyce
Anne Marques Gomes; 2017086612 – Indicação de Substituto – Aldemir Pereira da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba JULGOU PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017121192
– Auxílio Moradia – Pedro Davi Alves de Vasconcelos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba PROFERIU DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017123514
– Diária – Fábio Brito de Faria, que segue: “...defiro o pedido de reconsideração, alterando a decisão objurgada,
a fim de que se concedam as devidas diárias ao magistrado requerente.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017079105 –
Nomeação – Anna Karolina Fernandes Amorim de Carvalho; 2017111961 – Pedido de Providência – Verônica
Nunes da Fonseca; 2017112569 – Abono Permanência – Rita Leite Medeiros; 2017099712 – Auxílio Funeral –
Mércia Maria da Silva Martins; 2017093732 – Indicação de Substituto – Perilo Rodrigues de Lucena; 2017092792
– Pedido de Providência – Francisca Brena Camelo Brito; 2017135809 – Progressão/Promoção Funcional –
Anésio Lira Moreno Filho; 2017133071 – Feriado Municipal – Eronildo José Pereira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017131426
- Férias - Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos; 2017136908 - Pedido de Providências - Maria das Graças
Morais Guedes; 2017124757 – Convênio – Instituto Walfredo Guedes Pereira; 2017124708 – Convênio - Associação Beneficente Casa Caiada; 2017123571 - Vacância de Servidor - Luciana Cláudia Medeiros de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017082043 – Adicional de Qualificação - Nailca Dantas de Carvalho; 2017128684 - Diferença de
Vencimentos - Rosana César Falcão Vieira; 2017077214 – Remoção de Servidor - Vanessa Alves Trigueiro de
Andrade; 2017126156 – Afastamento - Thaisa Nahara Silva Batista de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017125803
- Solicitação de emissão de documentos - Maria do Socorro Coura; 2017080568
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017120018 - Pedido de Providências - PBPREV; 2017114440 - Pedido de Providências - Mauro
Campbell Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Tendo em vista as razões expostas pelo órgão
solicitante (fls. 02/03), e a ciência pela Gerência de Contratação (fls. 04 e 15) e pelas Diretorias de Tecnologia da
Informação (fls. 05/06), Administrativa (fl. 16) e de Processo Administrativo (fl.18), em conformidade com os
artigos 22, e seus parágrafos, dos Decretos Federal nº 7.892/2013 e Estadual nº 34.986/2014, AUTORIZO a
adesão à Ata de Registro de Preço nº 004/2017 (fls. 07/13), vinculada ao Pregão Eletrônico nº 004/2016.
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017118172 - Adesão a Registro de Preço - Secretaria de Saúde do
Estado de Alagoas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: 2017109766 - Certificação Digital Celso Batista de Oliveira

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.78/80. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.80, qual seja,
R$6.255,72 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada a
partir do dia 28/02/2016, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como o desconto da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que após o pagamento do referido crédito, o
saldo remanescente da conta judicial indicada à fl.69 dos autos deverá ser transferido integralmente à conta
especial do Município de Piancó, a fim de que seja utilizado para o pagamento de outros precatórios que
permanecem na ordem cronológica do ente público.Alerto a GEFIC que os dados bancários da beneficiária e a
Declaração de RRA foram apresentados às fls.56/58 dos autos.O pagamento deste precatório deverá
observar estritamente a ordem cronológica do Município de Piancó.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010,
bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 04 de setembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0001022-71.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA FÁBIO. ADVOGADO:
JOSÉ FERREIRA NETO OAB/PB 4486. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito deste precatório se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça, em face dos beneficiários não terem apresentado inventário/formal de
partilha em que conste a cota parte cabível a cada um sobre a quantia reservada.Á fl.197 dos autos, o
Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Rio Tinto, Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, através do
expediente Ofício nº790/2017, data de 22/08/2017, solicita que do valor que se encontra depositado em
conta judicial seja procedido o desconto do valor de R$2.460,83 (dois mil, quatrocentos e sessenta
reais e oitenta e três centavos), referente às custas processuais dos autos originário, remetendo-se o
valor sobejante para uma conta vinculada ao referido Juízo, a fim de que se possam ser expedidos os
respectivos formais. Desse modo, em estrita observância à determinação judicial proveniente do Juízo
da Comarca de Rio Tinto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de que seja deduzido do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl.183), o valor de R$2.460,83 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e
oitenta e três centavos), referente às custas processuais do processo originário, liberando-se, ato
contínuo, o saldo remanescente cabente ao ESPÓLIO DE EUGÊNIO BEZERRA MARINHO a uma conta
judicial a ser aberta perante a Vara Única da Comarca de Rio Tinto, vinculada aos autos do processo
nº0001219-04.2016.815.0581. Quanto ao valor de R$2.460,83 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e
oitenta e três centavos), referente às custas processuais do processo originário, determino que o setor

Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0029646-24.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Valdemir
Luiz de Meireles. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb 11967. APELADO: Aymore Credito,financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a E Outro. Ante o exposto, com
fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer da
apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002042-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Ubirata Fernandes
de Souza E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Carlos Gomes da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO
SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO - SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185/2012 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – MANUTENÇÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357
e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 557, § 1º - A DO CPC E DA SÚMULA 51 DO TJPB. Na esteira de precedentes desta
Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal
fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012,
sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação
da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas
pela prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que
pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/
09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Dar provimento ao recurso.

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