TJPB 31/08/2017 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
seu pai por omissão na sinalização de rodovia danificada, torna-se prudente a manutenção da indenização por
danos morais, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. - É de se manter a condenação no tocante à pensão vitalícia, mormente quando observado a
dependência econômica do autor perante a vítima, até a maioridade civil do promovente ou, no caso de
frequentar curso universitário (24 anos), quando estará apto a desenvolver atividade laborativa. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 303.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010121-22.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Sergio de Lima. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires- Oab/pb
15.709. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA Corte. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. -”Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª
entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de
Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. “A gratificação de risco
de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o citado benefício
remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001” Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág. 11) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00098042420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 23-08-2016)” - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros
de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decretolei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu
o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento
da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo
a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida
Lei (30/06/2009)1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025845-27.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio D Campina Grande, Pela Procuradora. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Afonso
Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino Oab/pb 14.935. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
INCORPORADOS EM ATRASO. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE GABINETE E DE PLENÁRIO.
POSTERIOR MAJORAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS
DA PROVA DO POLO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo prova do ato administrativo que determinara o reajuste retroativo das
gratificações de gabinete e de plenário devidas ao autor, por parte do Presidente da Câmara Municipal a que se
vincula o autor recorrido, é devida condenação do Poder Público ao pagamento das verbas referidas, porquanto
a prova do adimplemento espontâneo daquelas consiste em ônus recaído sobre o Poder Público promovido, por
ocasião do art. 373, II, do CPC. Nesse viés, saliente-se que, consoante Jurisprudência pacífica desta Corte, “É
ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...]”1. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da
publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102997-64.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Chefe ,. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Aluisio Pedro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. ATENDIMENTO. MÉRITO.
MOLÉSTIA GRAVE. ART. 40 I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO À INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º A DA EC 41/2005. CÁLCULO ELABORADO NOS TERMOS DO ART. 1º DA
LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE SUPERIORES. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]” - Resta impossibilitada a aplicação do redutor
no cálculo de aposentadoria do servidor, conforme a regra contida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, uma vez que
a aposentadoria se deu por invalidez permanente derivada de doença grave especificada em lei, sob pena de se
desconsiderar completamente a exceção estabelecida no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição da República
que garante ao aposentado, naquelas circunstâncias, o direito à percepção de proventos integrais. - Segundo o
STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da
seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”1. (grifou-se) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0000483-57.2015.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. RECORRENTE: Helena Justiniano Azevedo Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir de R.mendes Junior - Oab/rn 392-a e ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra
de Almeida Oab/pb 17.010. RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. APELADO: Helena Justiniano
Azevedo Ferreira. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida Oab/pb 17.010 e ADVOGADO: Jose Almir de
R.mendes Junior Oab/rn 392-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO SOBRE O QUAL O MAGISTRADO NÃO SE PRONUNCIOU. NECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO DO BANCO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. - O cerceamento de defesa afigura-se na hipótese em que não se permite a ampla possibilidade para as partes demonstrarem
seu direito. - Verificado nos autos a real necessidade da dilação probatória e sendo imprescindível ao deslinde da
causa a produção de provas requerida pelas partes, impossível o julgamento antecipada da lide. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo do banco para anular
a sentença, restando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 157.
APELAÇÃO N° 0000654-25.2015.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Daesa-departamento de Agua,esgoto E Saneamento Ambiental E.
ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado Oab/pb 16.389b. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA LANÇADAS EM FACE DE
ENTIDADE PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85, DO STJ, E DECRETO LEI N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE PARTE DE FATURAS.
MÉRITO. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LEITURA DE CONSUMO. COBRANÇA PELA ESTIMATIVA MÉDIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. - Em sede de prejudicial da prescrição, cognoscível ex officio, o STJ consolidou, no REsp. n. 1.251.993/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, a concepção de
que, em ações de cobrança em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, do Dec. n. 20.910/
32, afastada a aplicação do CC/02. Corrobora que “O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da
natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula
o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar
a sua revogação”1. - No mérito, é assente que, ante a impossibilidade de leitura de hidrômetro, não poderia o ente
prestador do respectivo serviço público lançar fatura baseada na média de consumo, dado que configurar-se-ia
enriquecimento ilícito. Seria viável a tal parte, todavia, a cobrança da fatura mínima, com o consequente
lançamento da diferença de consumo, quando efetivada a posterior leitura do medidor. Nesse viés, “a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual é lícita a cobrança de tarifa de
água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal” (AgRg REsp 663.122, Rel. Min. Humberto Martins, 27/05/2008). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à remessa necessária e dar provimento ao apelo da entidade autora, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000777-98.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Emlur Autarquia Especial Municipal de Limpeza
Urbana. ADVOGADO: Vital Borba A Junior- Oab/pb 11783. APELADO: Carlos Felipe Xavier Clerot. ADVOGADO:
Alberto Ronniere de Queiroz R Guede. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E SEUS REFLEXOS. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO INDEPENDENTE DO GOZO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO
DO VÍNCULO E DO EXERCÍCIO PELO PROMOVENTE. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE
PROVA DA AUTARQUIA DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Jurisprudência perfilhada pelo Pretório Excelso, “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu
o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja
finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo
financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto [...]”1. - Segundo artigo 373,
inc. II, do CPC, é ônus da administração provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que
afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 557.
APELAÇÃO N° 0000848-79.2013.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Gerlane Cordeiro Leite de Almeida. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite -oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares, Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO A MENOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. PREVISÃO DE 5% (ONZE POR CENTO) PELO PRIMEIRO QUINQUÊNIO E DE 7% (SETE POR
CENTO) PELO SEGUNDO. EDILIDADE QUE REMUNERA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TEMPO
DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento de direitos aos servidores públicos reclama
a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente, o que se observa
no presente caso em relação aos quinquênios, nos termos do artigo 83, §9º, XVIII da Lei Orgânica do Município
de Tavares. Nesse viés, considerando que a autora foi admitida em 2003 e que a edilidade está lhe remunerando
devidamente no tocante aos quinquênios, na ordem de 7% (sete por cento), a pretensão da recorrente não rende
respaldo, devendo, assim, ser desprovido o seu recurso, para manter a improcedência da ação. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar a nulidade, de ofício, da sentença e
julgar improcedente a pretensão vestibular, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0001008-28.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria Jose de Carmo Gomes. ADVOGADO: Charles Felix Layme - Oab/pb 10.073.
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA ANUAL DE JUROS. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA
PRATICADA SUPERIOR A QUATRO VEZES O VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA.
REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”1. - Para que se reconheça abusividade no
percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar
uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial,
só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC. Constatando-se
que o percentual pactuado é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade. -Quanto à possibilidade de
recálculo ou devolução de eventuais quantias pagas a maior, o fato de terem sido quitadas na vigência do
contrato não impede que tais práticas se realizem, na medida em que, declarada ilegal a capitalização mensal e
a abusividade da taxa de juros, o que era aparentemente legal, passou a ser reconhecidamente ilegal, afastando
a tese do recorrente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 455.
APELAÇÃO N° 0001038-71.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Eronice Sousa dos Santos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
¿ Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa ¿ Oab/pb 10.857.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUINQUÊNIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO
PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART.
321, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - “O
pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr
Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de “terminus” limite
“quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente
pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente,
isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.1 No
caso, observa-se que ao elaborar a peça inaugural o autor deixou de delimitar o direito pretendido, apontando,
especificamente, os meses e valores mensais que deixaram de ser pagos pela parte demandada. Ao que parece,
o recorrente optou por redigir petição apta a ser utilizada em hipóteses semelhantes, possibilitando a reutilização
do texto em outras demandas da mesma natureza com a necessidade de intervenções mínimas do texto, o que,
obviamente, torna a peça pobre de informações quanto às particularidades de cada caso. Em que pese tal fato,
a emenda da petição inicial é direito do autor, devendo o magistrado, antes de declarar a inépcia da inicial,
oferecer a oportunidade para sanar o vício, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. Nulidade da
sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, de ofício, declar a nulidade da Sentença, julgando-se prejudicado o Apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 53.
APELAÇÃO N° 0001086-47.2013.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Iremar Pessoa de Vasconcelos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix ¿
Oab/rn Nº 5.069. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo
Ayres Martins de 0oliveira ¿ Oab/pb 21.887-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Não tendo a parte autora comprovado a alegada invalidez permanente decorrente do
sinistro de trânsito, bem como nexo causal entre os alegados danos e o acidente, ônus que lhes incumbia, não
há como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária. Art. 373, I, do CPC. - A responsabilidade
civil decorrente do seguro DPVAT é objetiva, significando com isto que basta a demonstração do nexo causal
entre o evento danoso e a lesão que dele resultou para a vítima fazer jus ao seguro. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0001164-16.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE
SANTA ROSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Geonia de Oliveira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner
Correa Nunes. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INICIADO APÓS EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA. COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBER RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PEDIDO
GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. MANUTENÇÃO. PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O pedido é certo e determinado quando deflui do conjunto dos fatos, fundamentos e pedidos, de maneira que a
parte adversa e o julgador possam ter o conhecimento delimitado do objeto da lide. Em outras palavras, decorre