TJPB 15/08/2017 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela – Sentença – Procedência em parte – Ratificação dos termos da
tutela antecipada – Determinação da realização de cirurgia com aplicação de astreintes – Improcedência do
pedido de indenização por danos morais – Dúvida quanto à data da realização da cirurgia e demora no fornecimento dos materiais – Necessidade de prova testemunhal requerida pelas partes - Cerceamento de defesa –
Ocorrência – Possibilidade do reconhecimento “ex officio” - Retorno dos autos ao magistrado singular - Sentença
anulada - Recursos voluntários prejudicados. - Verificado do exame dos autos desrespeito aos princípios
constitucionais gravíssimo da ampla defesa e do contraditório, por não ter o magistrado de base dado às partes
a oportunidade de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, consequência
inarredável é a decretação de invalidade de todos os atos jurídicos processuais praticados após este malferimento. - “Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” (STJ – REsp 661.009) VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, anular
de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao processo, com a realização da fase probatória, julgando prejudicados os recursos apelatórios,
nos termos do voto do Relator e a súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0087591-03.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto Silva Diniz. ADVOGADO: Flavio Fernando Vasconcelos Costa (oab/pb 4.567). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Valdir Paulino da
Silva. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração
ao cargo público - Policial Militar – Licenciamento a pedido - Ato Administrativo - Arguição de inexistência do ato
- Afastamento por mais de cinco anos – Publicação no Boletim Interno da Polícia Militar - Prescrição Quinquenal
- Art.1º do Decreto nº 20.910/32 - Precedentes – Desprovimento. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32,
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se tratando de ação que
visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte,
sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - A ação que visa
à reintegração de policial militar, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, regula-se pelo prazo
prescricional fixado na lei. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000703-38.2011.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos(oab/pe 22.718) E Oab/pb ( 18.125-a). EMBARGADO: Elisangela dos Santos Leandro.
ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (oab/pb 10.732) E Eduardo Trajano da Silva (oab/pb 22.762). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei
ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000708-02.2011.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sindicato de Empresas de Compra,
Venda, Locação E Administração de Imóveis E dos Condomínios Residenciais E Comerciais do Estado da
Paraíba. ADVOGADO: André Luíz Macedo Pereira (oab/pb 13.313). EMBARGADO: Cagepa Cia de Agua E
Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Thiago Paes Fonseca Dantas (oab/pb 15.254). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Condenação em honorários e custas – Justiça gratuita
deferida – Intervenção do Ministério público – Nulidade – Desnecessidade - Fornecimento de água –
Condomínio – Taxa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas – – Rediscussão da matéria –
Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição – Embargos parcialmente acolhidos. - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não
está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de
declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões
existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001443-50.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. EMBARGADO: Charles Luiz de Melo. ADVOGADO: Maria
Goretti Cordeiro de Oliveira (oab/pb 3406) E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão
– Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001743-86.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE
MAMAGUAPE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Energisa Paraiba
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior (oab/pb 15.638). EMBARGADO: Antonio Roseilton Santos de Mascena. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho (oab/pb 12.297) E
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter
modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A
pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que
este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002186-06.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique V.de Albuquerque. EMBARGADO: Regis de Medeiros Mota. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
(oab/pb 10.503). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência –
Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002304-79.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque. EMBARGADO: Antonio Diniz Aires. ADVOGADO: Esau Rauel Araujo da
Silva Nobrega (oab/pb 17.884). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição –
Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002323-74.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DE BAYEUX. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Ariel Alves do
Nascimento (oab/pb 7.772). EMBARGADO: Ana Luciana Medeiros de Miranda Henriques. ADVOGADO: Valter
Lucio Lelis Fonseca (oab/pb 13.838). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição
– Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003139-97.2006.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO:
Danielle Guedes Brito D. de Andrade(oab/pb 13.829). EMBARGADO: Sindicato dos Medicos do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho (oab/pb 12.897). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão e contradição – Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003347-40.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DE BAYEUX. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira
Gomes(oab/pb 20.700-b). EMBARGADO: Eduardo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência –
Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008111-78.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Funasa Fundacao Saelpa de Seguridade
Social. ADVOGADO: Erika Cassinelli Palma (oab/sp 189.994). EMBARGADO: Sonia Katia Pinheiro Belfort.
ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade (oab/pb 6840). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado
– Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024365-77.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. EMBARGADO: Ian Humberto de Azevedo Ramirez. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão e contradição – Inexistência – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044524-51.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marília Carvalho da Silva.
ADVOGADO: Marcos Inácio da Silva(oab/pb 4.007) E Outros. EMBARGADO: K.a.s.d.s., Representado Por
Lindinalva Valdineia Alves da Silva. ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho(oab/pb 17.405). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Contradição entre a fundamentação e o dispositivo – Correção – Erro no
dispositivo – Ação de reconhecimento de união estável - Caracterização – Reconhecimento –Reconhecimento –
Requisitos legais - Art. 1.723, do Código Civil – Embargos de declaração acolhidos. - Verificada a existência de
contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração constituem via
adequada para a correção. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família (art 1.723, do Código Civil). - Havendo nos autos documentação demonstrando a existência da união
estável, não merece reparos a sentença vergastada na medida em que as provas coligidas ao encarte processual se mostram suficientes à caracterização da união estável entre os conviventes. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a contradição entre o
fundamento e o dispositivo do acórdão com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0083357-75.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Cicero Alves da Silva. ADVOGADO:
José Francisco Xavier (oab/pb 14.897). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em
apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que
o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que
se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário
que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que
realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp
1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.