TJPB 21/07/2017 ° pagina ° 19 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
imóvel, tampouco depositado o preço do bem, impossível acolher a tese de nulidade da compra e venda em
razão de infração ao direito de preferência. Partindo deste princípio, afastada a nulidade, não há que se falar em
danos morais pelo despejo, até porque este se deu por ordem judicial em outra demanda. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 326.
APELAÇÃO N° 0039692-72.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb N. 32.505-a. APELADO: Leandro Campos de
Oliveira. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca ¿ Oab 13.838. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA
PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de
cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de
financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo dos serviços de terceiros, tarifa de cadastro e registro de
contrato, exsurge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição
dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em
relação à base de cálculo, nos termos da ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 118.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004048-33.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Edson Alves Gama Junior-me. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha Oab/pb N. 10.751. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 71.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006903-20.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: João Paulino Filho. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva - Oab/pb Nº 6.290. EMBARGADO: Maria Francinete Cândido Paulino. ADVOGADO: Def. Luiz A. Marques Farias. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
AO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PONTO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. DEMAIS PONTOS.
REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. - Constata-se
omissão do acórdão no que pertine à fixação de termo inicial para a extensão da obrigação de pagamento de
pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, dado que o mesmo, ao determinar o prolongamento dos alimentos
por mais 5 (cinco) anos, deixara de determinar o marco a quo. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo, quanto aos demais
pontos arguidos, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios nesse particular, mesmo que tenham finalidade de prequestionamento. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 257.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012366-40.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Solon Farias de Souza E Interessado: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Sua Procuradora, Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb 5.653.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves Oab/pb 14.640. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. Ademais, quanto ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos
apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois, suficiente que a matéria objeto ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 206.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021472-94.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Lindenberg Marques
Rodrigues. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista ¿ Oab/pb 14.716. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 152.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069707-87.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb N. 21.714-a. EMBARGADO: Conceiçao de Lourdes Borborema Arcoverde.
ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres ¿ Oab/pb 16.064. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento
implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 290.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001079-64.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Gleriston Guarnieri de Oliveira Barbosa. ADVOGADO: Maysa Cecilia Cavalcante S. de Azevedo.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Transferência de apenado. Retorno à Comarca de
origem. Pedido indeferido. Irresignação. Motivos da permanência insuficientes. Periculosidade do agente não
aferida. Cuidados médicos necessários. Cumprimento da pena próximo aos familiares. Argumentos defensórios
insustentável. Periculosidade constatada e aferida pela GESIPE. Tratamento de saúde oferecido no atual
ergástulo público da Capital. Execução da reprimenda junto à família relativizado. Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. - Mesmo sem investigações do que possivelmente trouxe o agravante à Comarca da
Capital,- motim e rebelião no ano de 2015, dada a inviabilidade de formalização de sindicância -, o seu retorno
para Campina Grande (Serrotão) fica inviável pelas razões contidas nas decisões, inclusive em face da estrutura
precária de segurança naquela unidade prisional, sem olvidar a sua atestada alta periculosidade através de dados
oficiais da GESIPE-PB. - Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao apenado o direito de cumprir sua
pena em local que permita contato com familiares e amigos, à luz do seu art. 103, tal garantia não é absoluta,
cabendo ao Juízo das Execuções, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso, devendo sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares
dele, mas as da administração pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da reprimenda, como in casu,
tornando-se irrelevante a ausência de instauração de sindicância a embasar tal transferência ou mesmo o seu
retorno, pois a Lei nº 7.210/84 não prevê esta necessidade precípua. - A sua doença, tuberculose, realmente
requer todo o cuidado inerente à enfermidade grave constatada, mas não há provas de que, na Penitenciária da
Comarca de João Pessoa, ele esteja sendo negligenciado de seus cuidados e tratamentos para cura da doença.
Ao contrário, segundo informações oficiais, está sendo acompanhado semanalmente pela equipe multidisciplinar
ali existente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia
com o parecer ministerial.
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Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0024691-39.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonatas Soares de Araujo. ADVOGADO: Edvaldo Manoel de
Lima Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. Condenação. Irresignação defensiva. Exacerbação do quantum da reprimenda. Inocorrência. Pena
fixada no mínimo legal. Exasperação pela continuidade delitiva. Erro material. Correção necessária. Provimento Parcial. - Incabível falar em penalidade básica exacerbada se após a aplicação das circunstâncias atenuantes, a sanção é reduzida ao mínimo legal. - Constatado o erro material quando ao montante da pena, imperiosa
a sua correção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
PARA REDUZIR A PENA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000219-29.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Odoniel de
Sousa Mangueira. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO.
Para fazer jus à prisão domiciliar prevista no artigo 117 da LEP, indispensável que o paciente condenado a cumprir
pena no regime semiaberto comprove, por meios idôneos, a existência de debilidade extrema causada por
doença grave, o que não ficou demonstrado nos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REVOGAR A PRISÃO
DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000398-60.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Lincoln Alves Pequeno. ADVOGADO:
Roberlando Veras de Oliveira. AGRAVADO: Justica Publica. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SINDICÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE POR ATO COMETIDO DURANTE MOTIM
EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não demonstrando o apenado, de forma idônea, a sua inimputabilidade para a prática
de atos de modo a afastá-lo da participação do motim, resta devidamente fundamentada a decisão objurgada.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000535-60.2009.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Aldo Alexandre
Teotonio. ADVOGADO: Andre Pereira Lima Neto E João Vanildo da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA JOÃO HENRIQUE DE LIMA E SILVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. É contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho
de Sentença que não se assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da
decisão do Tribunal Popular, consoante à regra disposta no art. 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍTIMA PAULO ROBERTO BEZERRA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RESPONDE POSITIVAMENTE AOS 2 (DOIS) PRIMEIROS QUESITOS, AFIRMANDO, COM ISSO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELO TERCEIRO QUESITO. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO ARCABOUÇO PROBATÓRIO A
CORROBORAR QUALQUER OUTRA CAUSA DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA QUE SE REVELA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO APELO. Tendo os jurados
assentido para a materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi
favorável à tese do órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela
acusação exige a verificação da presença de outros elementos que posam ter servido para embasar a
absolvição operada pelo Conselho de Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar
a absolvição, seja por qualquer causa jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho
de Sentença como manifestamente contrária à prova dos autos. Esse entendimento, vale ressaltar, não
conflita com o que restou decidido por este Tribunal de Justiça, nos Embargos Infringentes nº 013.2003.0019205/004, em sessão plenária do dia 29/02/2012. Naquela ocasião, o Pleno desta Corte de Justiça entendeu ser
obrigatória a formulação aos jurados do 3º (terceiro) quesito, nos termos do art. 483, III e §2º, CPP (“o jurado
absolve o acusado?”), independentemente das teses sustentadas pela defesa, sem adentrar, porém, na
questão referente à possibilidade de o Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao 3º (terceiro)
quesito, julgar por fatores extrajurídicos, como a clemência, indulgência e outros valores humanos. Ao revés,
no corpo do voto vencedor, deixou-se consignado que eventual contradição com as provas produzidas no
processo poderá vir a ser questionada em sede de apelação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA SUBMETER O RÉU
A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000561-47.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DE CUITE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Romildo de Assuncao Palmeira Junior, Jose Jailson dos Santos E Rodrigo Wantant Dantas
dos Santos. ADVOGADO: Marcelio Alexandre Furtado. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO. INSATISFAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS SEGUNDO O ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a
participação dos réus no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Mesmo que o réu
tenha negado sua participação, a possibilidade de o crime ter ocorrido de outro modo ou de ser atribuído a outros
agentes que não a ele ficou excluída, uma vez que, não tendo fornecido elementos a comprovar fatos que a
infirmem, pelo que forçoso concluir que há provas mais do que suficientes de sua atuação para ensejar uma
condenação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001372-29.2013.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Justica Publica Estadual. APELADO: Josuel Sabino Almeida. ADVOGADO:
Renildo Feitosa Gomes. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO APELO. RECURSO PROVIDO. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão do réu e o flagraram portando a arma de fogo de uso permitido, sem a
autorização para tal, tais elementos de convicção devem suplantar a mera negativa de autoria, pois tais
depoimentos merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se
demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem
interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como
prova suficiente para informar o convencimento do julgador. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR JOSUEL
SABINO ALMEIDA À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS MULTA,
SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001561-35.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Gomes Viana. ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria Jose L. de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O CRIME PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O DELITO DO ECA. REMESSA PARA O JUÍZO DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE. INSURREIÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPB.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO MENORISTA PARA JULGAR O DELITO PRATICADO CONTRA MENOR. ART. 171,
VII DA LOJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A competência do Juízo da Infância e da
Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringese aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto” - Súmula 35 - TJPB A LOJE/PB
dispõe, em seu art. 171, VII, que compete a Vara de Infância e Juventude processar e julgar os crimes praticados
contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0027307-84.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Guilherme Campelo Rabay Neto. ADVOGADO: Hercio Leite Nobrega Filho.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. Ao contrário do que afirmou o apelante, a materialidade, assim como a autoria do crime, restam
sobejamente caracterizadas pelos depoimentos testemunhais e demais provas existentes nos autos. Não há que
se falar em insuficiência de provas para fundamentar a condenação, quando as palavras da vítima, que narra
o meio ardiloso e fraudulento utilizado pelo réu, com o intuito de obter vantagem indevida, vêm confortadas pelos
demais substratos probatórios do processo. Comete crime de estelionato, na forma fundamental, o agente que
adquire veículo, dando como forma de pagamento cheque de terceiro, sem antes assegurar-se de sua procedên-