TJPB 28/06/2017 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001566-53.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO:
Fábio Ronele Cavalcanti de Souza - Oab/pb Nº 8.937. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES. SERINGAS E FITAS PARA TESTE DE GLICEMIA. MATERIAL NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DOS INSUMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA OFICIAL. - Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual, pois, diante do
não fornecimento pelo ente municipal dos insumos indicados para o tratamento da enfermidade que acomete o
paciente, resta demonstrada a satisfação do binômio necessidade/utilidade da impetração. - Nos termos do art.
196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo dos entes da federação a
responsabilidade de assegurar aos necessitados à efetivação do direito à saúde. - Não pode o ente público tentar
se esquivar da sua obrigação constitucional de prestar, de forma gratuita, o tratamento necessário para
assegurar a saúde dos necessitados. - Comprovada a necessidade de utilização dos insumos prescritos pelo
médico para o tratamento da enfermidade apresentada pelo paciente, deve ser mantida a sentença que concedeu
a segurança postulada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000245-35.2001.815.021 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias (oab/pb Nº 14.037). EMBARGADO: Francisco Furtado Leite. ADVOGADO: José
Valeriano da Fonseca ¿ Oab/pb Nº 4.809. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA
DECISÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser identificada na estrutura interna
do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições, situação que não se identifica na
hipótese. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para a finalidade de questionar
obrigação solidária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000307-77.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jorge Roberto da Silva. ADVOGADO: Pollyana Karla
Teixeira Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). APELADO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E
Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.170/01. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restando evidente que a
parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo
pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. Em decisão emanada no Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, o Supremo
Tribunal Federal considerou constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/
2001. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida a respeito da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.17030/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa
previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão
para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual,
da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate.
- Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de permanência, se não consta no ajuste firmado
entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente demonstrou eventual
cobrança. - Em decisão no Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça
atestou que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
- Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000528-88.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ed Queiroga Gomes. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu ¿
Oab/pb 13.951. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração
legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão
geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionouse pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem
remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000557-07.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira
Aragão. APELADO: Inventariante Otacílio João de Lima Representado Pelo Defensor: Romero Veloso da
Silveira. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE. RITO DE ARROLAMENTO PREVISTO ARTS. 659 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO REALIZADO POSTERIORMENTE. PAGAMENTO. CONJUNTURA RATIFICADA NOS AUTOS. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Considerando o valor do único imóvel a partilhar, sem a presença de menores ou
incapazes, impõe-se a adoção do rito de arrolamento previsto no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil
de 2015, dispensando-se a intimação das Fazendas, após a apresentação das primeiras declarações. - Em
relação ao arrolamento sumário, a nova codificação não condicionou a homologação da partilha à quitação dos
tributos cabíveis, restringindo-se, somente, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda
Pública para lançamento administrativo dos devidos tributos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 000131 1-73.2011.815.0381. ORIGEM: 2º Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joanilton Antonio da Silva. ADVOGADO: Odilon França de
Oliveira Júnior ¿ Oab/pb Nº 14.468. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo ¿
Oab/pb Nº 16.678. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A
revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos
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ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297.
- No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou
a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Em decisão
no Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça atestou que “podem as
partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. - Incabível a
restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003498-22.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Imobiliaria Redençao Ltda. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 4.755. INTERESSADO: Espinho Branco Construtora Ltda. APELADO: Espólio
de Maria Aparecida Marinho, Representada Por Edilene Marinho da Silva. ADVOGADO: Canuto Fernandes
Barreto Neto - Oab/pb Nº 10.501 e ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto - Oab/pb Nº 12.362. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPROMISSO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. BEM
ALIENADO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM
PERDAS E DANOS, QUANDO VEDADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AINDA QUE NÃO
HAJA PEDIDO EXPLÍCITO NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973 (ART. 499, DO ATUAL CÓDIGO). REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PROMITENTE COMPRADORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO.
ANULAÇÃO DA VENDA REALIZADA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. PRIORIDADE DO REGISTRO. IMPEDIMENTO DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO QUE
DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR ATUAL DE MERCADO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO, POR
PARTE DA RÉ, DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
DO BEM. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO
AOS DEVERES IMPOSTOS ÀS PARTES LITIGANTES, PREVISTOS NO ART. 77, IV E VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS MOLDES DO §2º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, A QUEM NÃO INCUMBE O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS §6º E §8º, DO REFERIDO ART. 77, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO MONTANTE CONDENATÓRIO OU
NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUANDO POSSÍVEL MENSURÁ-LOS. ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. - “A conversão
do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos
termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido”. (REsp 1043813/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011). - A propriedade de
bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de um contrato de compra e venda, negócio jurídico
que cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia inter partes),
gerando mera expectativa de aquisição da propriedade, ao passo que, para a perfectibilização do negócio e a
aquisição do direito real de propriedade (eficácia erga omnes), faz-se necessário que o título seja levado a
registro em cartório imobiliário. - Se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que primeiro
registrar o título adquirirá a propriedade, resolvendo-se a relação entre o alienante e os demais adquirentes em
perdas e danos, sem que lhes seja dado demandar em face do novo proprietário. - “Apurada a alienação de um
mesmo imóvel a mais de um comprador e que, embora celebrado contrato de compromisso de compra a venda,
a promitente compradora não o levou a registro no Cartório de Registro de Imóveis, impossível se mostra anular
a alienação feita ao terceiro de boa-fé, cabendo àquela que se comprometera a aquisição apenas conversão em
perdas e danos nos termos do artigo 182 do Código Civil. 7. A apuração do quantum a ser restituído ante a
frustração do negócio deve dar-se na fase de liquidação de sentença, respeitando-se o valor de mercado do
imóvel que pretendia adquirir, que inclusive, por ele pagou.” (TJGO; AC 0257740-53.2012.8.09.0011; Aparecida
de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 29/09/2016; Pág. 267). - São
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo,
dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar
embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, cujo
descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa
(art. 77, incisos IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil). - O representante judicial da parte não pode ser
compelido a cumprir decisão em seu lugar, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria. Inteligência dos §6º e §8º, do art. 77, do Código de Processo Civil.
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o
apelo, com envio de cópias do processo para apurar as devidas responsabilidades ao Ministério Público,
Corregedoria Geral de Justiça e Ordem, dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0034720-40.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO: Eduardo Ramos Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS
DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS SEM INTIMAÇÃO
DA FAZENDA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DEVEDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO REFERENTE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 25 E 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Tendo sido a execução proposta em face de
apenas um devedor, impossível alegar inobservância quanto aos princípios da não surpresa, do contraditório e
da ampla defesa por não ter sido a Fazenda Pública intimada quando da exclusão dos sócios da lide. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0035404-52.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Cristovao Alves Freire. ADVOGADO: Valdísio
Vasconcelos de Lacerda Filho ¿ Oab/pb Nº 11.543. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do
Ramo Chaves de Lima ¿ Oab/pb Nº 8.301-a - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AUFERIR VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE
SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO NA CONTESTAÇÃO.
ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5°, II, DO
CÓDIGO CIVIL. INSURREIÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM. DATA DA CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE OS LITIGANTES DA AÇÃO EM FOCO. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE DISTRATO COM
PREVISÃO EXPRESSA DE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO JUDICIAL OBJETO DE
ACORDO. CONDENAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E O QUANTUM EVENTUALMENTE DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na dicção do art. 206, §5º, II, do Código Civil “a pretensão dos profissionais
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. - Havendo a solução de processo
judicial pendente, são devidos honorários advocatícios previstos expressamente em contrato de prestação de
serviço correlato. - Não caracterizada a prescrição quinquenal, deve ser anulada a sentença e determinado o
retorno dos autos ao juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0072814-13.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Patricia Lucena Gomes de Fonseca. ADVOGADO:
Marcel Nunes de Miranda ¿ Oab/pb Nº 14.968. APELADO: Condominio Residencial Madrid. ADVOGADO: Lauro
Aderson Soares ¿ Oab/pb Nº 4292. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELA ESPOSA DO SÍNDICO NO LIVRO DE OCORRÊNCIA DO CONDOMÍNIO. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DO EDIFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FATOS IMPUTADOS POR DETERMINADA CONDÔMINA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas