TJPB 09/06/2017 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da
Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao
consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados. Inteligência do art. 184 do Código
Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pela sucumbência recursal, a
parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais
em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º e 11, do
Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0059130-50.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e como Apelado Agamenon João de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e falta
de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhe provimento
APELAÇÃO N° 0062868-46.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Walter Antonio de Oliveira Batista. ADVOGADO: Reinaldo
Peixoto de Melo Filho (oab/pb Nº. 9.905). APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº. 17.281). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA BOLSA DE
DESEMPENHO PROFISSIONAL, CRIADA PELA LEI N.° 9.383/2011 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N.°
32.160/2011. ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA BOLSA DESEMPENHO. CARÁTER PROPTER
LABOREM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO Nº. 339 DA SÚMULA DO STF. PROVIMENTO
NEGADO. 1. A bolsa de desempenho preceituada pela Lei Estadual n.° 9.383/2011 e regulamentada pelo Decreto
n.° 32.160/2011 tem natureza propter laborem, ou seja, não ostenta caráter remuneratório permanente, razão pela
qual não deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, mesmo aqueles que gozam da paridade remuneratória em relação ao pessoal da ativa. 2. Nos termos do Enunciado nº. 339 da Súmula do STF, “não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia”. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação interposta nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança, autuada sob o nº 0062868-46.2014.8.15.2001, em que figuram como
Apelante Walter Antônio de Oliveira Batista e como Apelada a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0122883-05.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande,
Representado Por Seu Procurador Oto de Oliveira Cajú, Oab/pb 11.634. APELADO: Maria Eugênia Siqueira Ferro,
Representada Por Catarina Siqueira Silva Ferro. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMADA. NULIDADE DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. O art.
214, do CPC, condiciona a validade do processo à citação do réu, sendo esta, portanto, pressuposto de
existência e validade da relação processual, de forma que a sua falta implica em nulidade do processo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0122883-05.2012.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e
como Apelada Maria Eugênia Siqueira Ferro, representada por Catarina Siqueira Silva Ferro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em anular, de ofício, o processo a partir da
Decisão de f. 16/17, julgando-se prejudicada a Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000221-94.2011.815.0101. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Brejo do
Cruz. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: José Hemenegildo Neto.
ADVOGADO: Guerrison Araújo Pereira de Andrade (oab/pb Nº 9.785) E Marcus Vinícius Bezerra França (oab/rn
Nº 8.466-b). EMBARGADO: Município de Brejo do Cruz. ADVOGADO: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo (oab/
pb Nº 11.181). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de
sanar inexistente contradição, omissão ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente aos Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º
0000221-94.2011.815.0101, em que figuram como Embargante José Hemenegildo Neto e Embargado o Município
de Brejo do Cruz. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098087-91.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Cassia
Lobao Assis. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar contradição, omissão ou erro material, e não se prestam a instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo Acórdão embargado. 2. Não há como se atribuir caráter prequestionatório aos
Aclaratórios quando o Acórdão dissecou toda a matéria discutida, inexistindo qualquer vício a ser sanado. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 009808791.2012.815.2001, em que figuram como Embargante PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargada Cássia
Lobão Assis. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000432-61.2014.815.0381. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Severino Ivanoe Rodrigues. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249) E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb 19.337). RÉU:
Municipio de Itabaiana, Representado Por Seu Procurador Adriano Marcio da Silva (oab/pb Nº 18.399). EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS
FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar,
cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo
jurídico com a Edilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária
sob o n.º 0000432-61.2014.815.0381, em que figuram como partes Severino Ivanoe Rodrigues e o Município de
Itabaiana. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000766-78.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Maria Edna da Nóbrega Silva. ADVOGADO: Antônio César
Lopes Ungulino, Oab/pb 5843. RÉU: Município de São Bentinho, Representado Por Seu Procurador Jackson da
Costa Ribeiro, Oab/pb Nº 17.416. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS E TÍTULOS. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE PELA NOVA GESTÃO MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DA LRF. AUMENTO DE DESPESAS NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PAGAMENTO DAS VERBAS RETIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DECRETO MUNICIPAL QUE TORNA SEM EFEITO A
NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA CONCURSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ART. 21, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PRAZO
VEDADO. AUMENTO DE DESPESA NÃO COMPROVADO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. MANUTENÇÃO DA SERVIDORA EM SEU CARGO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Há
firme entendimento no STJ de que a vedação temporal contida no parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar
n.º 101/00, (Lei de Responsabilidade Fiscal), não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese
dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Nos atos que visem anular a nomeação e posse de
servidor público, o aumento de despesas com pessoal não é presumível, devendo ser cabalmente demonstrado,
nos moldes do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Não restando preenchidos os requisitos para anulação
do ato de nomeação, o servidor deve ser reintegrado ao cargo que ocupava. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0000766-78.2013.815.0301, em que figuram como partes Maria Edna
da Nóbrega Silva e o Município de São Bentinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001751-70.2013.815.0261. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Bezeilda Andrade da Silva. ADVOGADO: Paulo César
Conserva (oab/pb 11.874). RÉU: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb 8535) E
Anderson Souto Maciel da Costa (oab/pb 18.613). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGARACY. SALÁRIO RETIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo
Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar
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seu vínculo jurídico com a Edilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária sob o n.º 0001751-70.2013.815.0261, em que figuram como partes Bezeilda Andrade da Silva e o
Município de Igaracy. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0011050-89.2006.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Miriam Celeste Marinho de Melo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim ¿ Oab/pb Nº
9164 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES DO RECURSO.
CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM RECURSOS DA EDILIDADE.
ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Ocorre cerceamento ao contraditório quando existir qualquer limitação indevida à
produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do
que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - É permitido ao
julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que
os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que
tal proceder implique em violação ao contraditório. - Quando o documento que serve para embasar a decisão
judicial não constitui prova nova, tendo sido, inclusive, concedida oportunidade às partes de conhecer o seu teor
e requerer o que entender de direito, não há como acolher a prefacial de nulidade da sentença, em razão da quebra
do devido processo legal pelo cerceamento ao contraditório. - Ausente a comprovação de que tenha havido dolo,
culpa ou má-fé por parte da promovida em determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento
referente a empréstimo contratado pela gestora municipal, conforme determinação desta, sua superior hierárquica, imperioso se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0018769-51.2015.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
da Conceicao da Silva. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Roubo. Crime cometido com violação de domicílio. Pedido de desclassificação. Impossibilidade. Meio para consumação do roubo. Absorção. Alegação de roubo tentado. Réu preso na
posse do objeto. Crime consumado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Condenações com trânsito em julgado. Valoração das circunstâncias sobre cada condenação. Não incidência de bis in
iden. Condenação com penas extintas há mais de cinco anos não gera reincidência. Afastamento da circunstância agravante. Redimensionamento da pena. Provimento parcial. _ A tese de desclassificação do delito de roubo
para violação de domicílio não pode prosperar, uma vez que esta nada mais foi, que meio para a consumação
do roubo que ocorreu quando foram subtraídos os objetos pertencentes às vítimas. _ Havendo mais de uma
condenação com trânsito em julgado, cada uma pode ser considerada na análise das circunstâncias judiciais,
sem que acarrete julgamento bis in iden, eis que apenas um processo será valorado para a respectiva circunstância judicial. _ Deve-se afastar a circunstância agravante da reincidência em razão das condenações com
trânsito em julgado terem suas penas extintas há mais de cinco anos, não gerando mais os efeitos da
reincidência previsto no art. 64, I1, do Código Penal. _ Provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto do
relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0000017-94.2014.815.0311. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jackson Michelany Alves. ADVOGADO: Solon Henriques
de Sá E Benevides E Outra. APELADO: Justiça Pública. PENAL. Apelação criminal. Crime sexual contra
vulnerável. Estupro de vulnerável. Laudo sexológico e certidão de nascimento. Conjunção carnal praticada com
pessoa menor de 14 anos. Declarações da ofendida prestadas em juízo. Coerência, harmonia e lógica razoáveis.
Credibilidade. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação inafastável.
Dosimetria. Pena minorada. Apelação provida em parte. - A prova técnica e documental é inflexível em
demonstrar que a vítima, à época dos fatos menor de 14 (catorze) anos, manteve conjunção carnal; - Por se
tratar de crime sexual contra vulnerável, deve-se atribuir especial credibilidade às declarações prestadas pela
ofendida, máxime quando estas se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e com os
testemunhos colhidos em juízo; - Merece reparos a dosimetria que não observa corretamente o sistema trifásico;
- Apelação provida em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento, parcial, à apelação, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000050-42.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DA VIOLENCIA DOMESTICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Violencia Domestica da
Capital. SUSCITADO: Varas Criminais da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO À UMA DAS VARAS CRIMINAIS
COMUNS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto o Juízo suscitante tenha declarado sua incompetência para julgar o feito, o processo não foi redistribuído para uma das Varas Criminais
Comuns, pelo que o conflito não foi instaurado, eis que não há manifestação negativa de outro Juízo. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000270-40.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Teixeira. SUSCITADO: Juizo da 1ª Vara da
Comarca de Patos. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LOCAL DE OCORRÊNCIA DO CRIME. DIVERGÊNCIA
ENTRE COMARCAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AMBAS COMPETENTES. PREVENÇÃO. CONFLITO
PROCEDENTE. Não há dúvidas de que, como regra, a competência jurisdicional será determinada pelo lugar em
que se consumar a infração (art. 69, I e art. 70, “caput” do CPP). No entanto, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes, caso um deles tenha antecedido aos outros na prática de algum ato processual ou de
medida relativa a este, há de ser reconhecida a prevenção deste para processar e julgar o feito (art. 83 do CPP).
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000984-76.2013.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Pereira de Sousa. ADVOGADO: Adao Domingos
Guimaraes. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Se há provas nos autos
com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há
que falar em absolvição. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve
com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à certeza da autoria da infração. 3. É impossível a concessão do sursis quando houve a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia
de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0016426-21.2008.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: W. de O.
S.. DEFENSOR: Sonia Maria Carvalho de Souza. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTER-