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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017 ° Página 17

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TJPB 19/05/2017 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017

foi aprovada por causa da morosidade do órgão competente para a entrega da certidão de antecedentes criminais
requerida, notadamente diante da comprovação de sua solicitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002514-45.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Luana Medeiros
Carvalho. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab/pb Nº 14.889/pb). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.703/12.
DIREITO À MAJORAÇÃO DA RUBRICA SEM IMPLICAR EM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DESPROVIMENTO. - O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que
exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de adicional de representação, o valor indicado
na alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios
fundamentos, quando a magistrada, sopesando o conjunto probatório existente nos autos, julgou procedente em
parte o pedido inicial, devendo ser desprovida, por conseguinte, a remessa oficial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento à remessa oficial.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0003461-83.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: E. D. S., T.b.d.s., L.a.f., M.j.b.d.s., M.n.b.d.s., G.d.p.a.n. E E.c.d.s., P.c.g.j. E L.m.d.s..
ADVOGADO: Antonio Jose Tavares Filho, ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza e ADVOGADO: Adailton
Raulino V. da Silva. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VÍTIMAS) E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÕES. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA “IN TOTUM”. APELOS DESPROVIDOS. Conforme a Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
A ausência de laudo emitido por equipe interprofissional para fins de aplicação da medida socioeducativa não
acarreta a nulidade do procedimento, porquanto, nos termos do art. 186 do ECA, é faculdade do Juízo a
utilização da aludida assistência técnica. Tendo o julgamento se baseado em provas convincentes, produzidas
na fase inquisitorial e confirmadas por outras em sede judicial, há de ser mantida a procedência da representação, por todos os seus termos. Nos termos do art. 94, XIV e art. 121, §2º, ambos da Lei n.º 8.069/90, a
reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo,
a cada 06 (seis) meses, de modo que não assiste direito subjetivo ao infrator para que o referido prazo seja
reduzido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0022197-05.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eliomar Beserra da Silva E Outros. ADVOGADO: Abraao Brito Lira
Beltrao E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DE ALGUNS CORRÉUS E ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. RECURSO
MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA EM
RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. EDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU CUJA
AUTORIA DELITIVA NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS
CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DESTES APELOS. Embora demonstrada a materialidade delitiva, o mesmo não ocorreu no
tocante à autoria, em relação a um dos acusados, posto que não há elementos nos autos que indiquem a sua
participação no evento delituoso. Mantêm-se as condenações dos dos apelantes quando a materialidade e
autoria dos delitos encontram-se amplamente demonstradas pelas provas carreadas nos autos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
RECURSO MINISTERIAL PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DE ELIOMAR
BESERRA DA SILVA, PARA ABSOLVÊ-LO E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001 154-06.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Danilo Batista da Silva. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. SUPLICA
PELA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de tráfico de entorpecentes,
diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória. Pelo princípio da non
reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente,
quando se tratar de recurso exclusivo. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, visto não ter sido o crime
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não se ter notícia de ser o apelante reincidente e as
circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVMENTO PARCIAL AO APELO, PARA, MANTIDA A PENA, SUBSTITUÍ-LA POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001730-76.2006.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Liberal de Freitas.
ADVOGADO: Joseane Feliciano. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. APELO
DEFENSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
LEVE. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DO
MEMBRO. CONSTATAÇÃO NO LAUDO MÉDICO E OUTRAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO,
NESTE PONTO. Não procede o pleito de desclassificação do delito de lesão corporal grave, quando o laudo
médico, agregado às demais provas constantes nos autos, demonstrarem que as lesões sofridas pela vítima
resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias bem como a debilidade
permanente do membro (art. 129, §1º, II e III, CP). PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE
NESTA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Sob pena de haver supressão de instância, não se afigura possível analisar a possibilidade ou não
de alterar a forma de cumprimento da pena fixada pelo juízo sentenciante, sendo, portanto, incabível o conhecimento do pedido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001829-17.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Izaquiel Correia
da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE.
REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/
06. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na
denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge
para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que
detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE ENTORPECENTES,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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APELAÇÃO N° 0001874-69.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Jandilson
Dantas Linhares. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO DELITO DE FURTO.
ALEGADO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA INERENTE AO TIPO
PENAL. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO, SEM JUSTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 443 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA EX OFFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ameaça dirigida às vítimas e a subtração da res furtiva são
suficientes para a consumação do crime de roubo, haja vista os momentos de tensão e temor ora vivenciados.
Sendo, portanto, indevida a desclassificação para o delito de furto. Descabido falar em arrependimento
posterior quando o delito é cometido mediante violência ou grave ameaça. “o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Súmula nº 443 do STJ. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 5 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTENDO O RESTANTE DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004603-62.2012.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Petrucio dos Santos
Aragao. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NA CONDUTA DO RÉU. DOLO CONFIGURADO. AGENTE QUE ALEGA TER
AGIDO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ISENÇÃO DO AGENTE DA RESPONSABILIDADE
PENAL. USO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. VEDAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPRIMENDA DOSADA ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrando
através dos elementos do arcabouço probatório, que o acusado agiu deliberadamente com a intenção de se
apropriar indevidamente do bem da vítima, descabe falar em ausência de dolo na conduta perpetrada. A
alegação de que o réu agiu sob efeito de uso voluntário de entorpecentes não o isenta responsabilidade pela
prática do delito Não pode ser fixada a pena-base no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, por inteligência do art. 59 do código penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0017354-26.2014.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Edni Barbosa da Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICIDIO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 593, III, ALÍNEA “C”. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCORREÇÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA. REPRIMENDA MINORADA E
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 63 do Código
Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Nos termos do art. 33, §2º, “c”,
do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA
PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MODIFICAR O REGIME PARA ABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000256-40.2010.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB ¿ Tribunal
do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanildo Severino Marques. ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro (oab/pb 3.911) E Evandro Silvino Cosme (oab/pb 8.653). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, § 1°, DO CP .
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. IRRESIGNAÇÃO COM BASE NA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO
ART. 593 DO CPP. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. TESE DEFENSIVA NÃO VISLUMBRADA NO PROCESSO. PRESENÇA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DE VETOR DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE.
EXACERBADO GRAU DE REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. ACERTO DE SE AFASTAR DA
PENA BASE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUTOR DA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O fato de o magistrado fixar a pena base bem acima do mínimo
legal cominado ao tipo penal não pode ser visto como teratológico, se os seus fundamentos, à luz do seu
poder discricionário, deixou claro a necessidade de tal afastamento, no intuito de ser suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mormente diante do modus operandi empreendido no ilícito. 2. Na análise
da culpabilidade, o juiz deverá dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Em crimes
dolosos, deverá ser feita com base na intensidade do dolo. Quanto maior for o esforço do agente para a
prática criminosa, maior a intensidade do dolo e, logo, maior a reprovação penal. 3. A culpabilidade a que se
refere o art. 59 do Código Penal não é aquela que é elemento constitutivo do tipo, visto que não se trata de
uma inexigibilidade de conduta diversa, mas sim do grau de reprovabilidade social da conduta criminosa do
agente, em que será analisada em relação aos demais crimes da mesma espécie. 4. Se, na terceira fase do
sistema dosimétrico punitivo, o Juiz, diante da prática reconhecida pelo Júri Popular de homicídio privilegiado, apontar o motivo de ter incidido o redutor de 1/6 (um sexto) previsto no tipo penal, de acordo com os
parâmetros fixados nas fases anteriores, não há que se falar de erro na fixação da reprimenda. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000587-51.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Silvio Romero de Morais. ADVOGADO: Fabio Ancelmo de
Siqueira Lopes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E APLICAÇÃO DA
PENA MÍNIMA. PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há
que se falar em aplicação de pena mínima quando as circunstâncias judiciais apontam em outra direção. 2.
Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação,
deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão
ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 3. O princípio da
consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de uso
permitido, deve ser aplicado, uma vez que o concurso de crimes seria muito mais gravoso à acusada, do que
se ela cometesse o crime de posse ilegal de duas armas de fogo de uso restrito, fato este que implicaria em
desatendimento do princípio da proporcionalidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, em harmonia parcial com
a procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001290-73.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Analice Remigio Lopes Candido. ADVOGADO: Aristoteles Santos Pessoa
Furtado. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 §1° E §4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEIT O ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO ACOLHIMENTO. DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM
HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS EM
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se há provas nos autos
com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há
que falar em absolvição. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve
com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à certeza da autoria da infração. 3. O nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo
princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de
modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação, pode se valer dos elementos
colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para formar sua
convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhe-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do caminho do
processo à Presidência do tribunal de Justiça..

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