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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017 ° Página 7

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TJPB 18/05/2017 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017

de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número
suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e
emergencial não gera direito à nomeação.” (STJ. AgRgnoRMS 33514/MA. Rel. Min. Ari Pargendler. J. em 02/05/
2013). - “A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação
de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando
referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (STF. SS 5026 AgR / PE.
Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 07/10/2015). Com essas considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, B, do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão
de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0000239-33.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO:
Ailton Costa da Silva. ADVOGADO: Walace Ozires Costa Oab/pb 3804. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. INCONFORMISMO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE RECONHECIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARACTERIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “(...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com
a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitandoo aos mesmos encargos contratuais. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1251331/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA
CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração da taxa de
juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa
de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e
1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial
repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial de unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente
conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE
09/09/2015).(Grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC).
Diante do exposto, utilizo-me do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, para, com
base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça submetido ao rito dos recursos repetitivos, PROVER O
APELO, reformando a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pleitos constantes na exordial.
APELAÇÃO N° 0012529-25.2003.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. APELADO: Comercial de Cereais Soares Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PRETENSÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Não se decreta a prescrição intercorrente, na execução
fiscal, quando se constata que a Fazenda Pública não restou inerte durante a marcha processual. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR
MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões
do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do
ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do
feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é
automático. Súmula 314/STJ. 3. Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso
temporal. 4. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por
culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar
o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em
Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) Destaquei! Por tudo exposto, com
fulcro no art. 932 do NCPC, PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem
devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.

7

DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, DO NOVO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser
respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao
provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação. - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a
desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a extinção do pleito recursal. Isto posto, HOMOLOGO
a transação celebrada entre Edson dos Santos Silva e o BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, a teor do termo de sessão de fls. 219, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos
moldes do art. 487, III do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita
do recurso apelatório (fls. 178/187) manejado pelo promovido, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC/
2015, considero prejudicada a sua análise.
APELAÇÃO N° 0906173-28.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Nabor Paulo Lezan Bechel. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Não se decreta a prescrição intercorrente, na
execução fiscal, quando se constata que a Fazenda Pública não restou inerte durante a marcha processual. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO
DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC,
porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão
e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do
credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez
que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. 3. Consigne-se que a jurisprudência do STJ
reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução
fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido
de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de
qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fáticoprobatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg
no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
22/05/2015) Destaquei! Por tudo exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular
prosseguimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001809-75.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Juizo de Direito da 2ª Vara de Familia de Campina Grande.
SUSCITADO: Juizo de Direito da 3ª Vara de Familia de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 3ª VARA DE
FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. ENCAMINHAMENTO DA LIDE PARA
A 2ª VARA DE FAMÍLIA, UNIDADE JUDICIÁRIA ONDE CORREU ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA ANTECEDENTE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RESPEITO À SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMPLEMENTAR DE ALIMENTOS. Ação distribuída para a 2ª vara da
família da Comarca de campina grande. Magistrado que se julgou incompetente. Alegação de conexão.
Inocorrência. Ação anterior já julgada. Súmula nº 253 do STJ. Competência do juízo suscitado. Consoante a
Súmula nº 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. “. (TJPB;
CNC 001.2010.003083-0/001; Rel. Juiz Conv. Carlos Antônio Sarmento; DJPB 06/10/2010; Pág. 7) - “A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” (Súmula 235 do STJ). Diante do
exposto, julgo, de plano, o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família
de Campina Grande.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040818-65.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Jose Emidio de Sousa. ADVOGADO: Veronica Mod’anne Oliveira dos Santosoab/pb
14530. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC: “Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” - No caso, a embargante sustenta razões totalmente dissociadas da monocrática recorrida,
razão pela qual não se conhece do recurso, por ofender ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, por ofender ao princípio da dialeticidade, não conheço
dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.
Des. Maria das Graças Morais Guedes

APELAÇÃO N° 0017218-92.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Oab/pb 11687.
APELADO: Francisco Diniz Batista. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oa/pb 12587. apelação cível.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE. Irresignação. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SUSPENDENDO OS
PRAZOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA PEÇA DA FAZENDA. PROVIMENTO DO APELO. - Diante da existência de Ato da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça suspendendo os prazos processuais, os embargos à execução apresentados pela Edilidade mostram-se tempestivos,
razão pela qual a sentença que os rejeitou deve ser desconstituída. - NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, quanto ao art. 730, esclarecem que “o prazo para embargos, na execução contra a
Fazenda Pública (administração direta, autarquias e fundações públicas), é de trinta dias” (v., acima, coment.
1CPC 730) (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; Edita RT - 11ª ed.; São Paulo
- 2010; p. 1110). (grifei) Desta forma, considerando a tempestividade dos embargos à execução ofertados pelo
Município, PROVEJO O APELO, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo
privevo, para o seu regular processamento.
APELAÇÃO N° 0046105-09.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/ce 17314.
APELADO: Rapido Figueiredo Transporte Ltda. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira Oab/pb 11772b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a
autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento
jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de
mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de
Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na
hipótese, em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar
a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre Rápido
Figueiredo Transporte Ltda. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, a teor do acordo de fls. 457/460
extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” do Código de
Processo Civil de 2015. Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita do recurso apelatório manejado
pelo demandado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC, considero prejudicada a análise do pleito
recursal. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
APELAÇÃO N° 0049299-80.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Celso David
Antunes Oab/pb 1141 -a E Outro. APELADO: Edson dos Santos Silva. ADVOGADO: Renan Nobrega de Queiroz
Oab/pb 15721. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO

APELAÇÃO N° 0015783-30.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Luzinete Ramos Rodrigues. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III do CPC/ 2015. NÃO CONHECIMENTO. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem
em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n
11.419/2006. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, com fundamento no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, por encontrar-se manifestamente inadmissível.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000287-22.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragao. APELADO: Ronaldo Jose Guerra. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb 11.589. Visto. Compulsando o caderno processual pude verificar que, na inicial, foi requerido que as publicações se dessem em nome
do advogado Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, no entanto, a publicação de fl.85 foi feita em nome de
advogado diverso. Em nome do princípio da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o apelado, por
seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso apelatório de fls.73/83 dos autos, no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001008-41.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Kleiton Fabio Costa Chaves. ADVOGADO: Anastácia D. A de Gondim C. de Vasconcelos
(oab/pb 6.592). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a E Oab/
mg 44.698). Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico que apesar de haver sido juntada petição de
substabelecimento pelo Banco do Brasil às fls. 70/71, foi feito pedido expresso para que as publicações se
dessem, exclusivamente, no nome do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos. Nessa senda, atento aos documentos de fls.
105/106, percebo que a intimação para o Banco do Brasil oferecer contrarrazões se deu em nome, tão somente,
dos Beis. Patrícia de Carvalho Cavalcanti e Thiago Cartaxo Patriota. Por tais razão, com o fito de se evitar a
arguição de futuras nulidades, converto o feito em diligência, DETERMINANDO que seja realizada nova intimação do Banco do Brasil para o oferecimento das contrarrazões, devendo, desta feita, constar o nome do Dra.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A e OAB/MG 44.698), nos termos do art. 272 do CPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0047906-96.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314 A. APELADO: Mauricio Ventura da Silva E Outros. ADVOGADO: Jurandir Perira da Silva - Oab/pb 5.334 E Cícero Ricardo
Cordeiro ¿ Oab/pb 11.390. Visto. Atendendo à cota Ministerial de fls.315/316 e em observância aos princípios da
ampla defesa e da celeridade processual, intimem-se os apelados, por seus advogados, para apresentar as
contrarrazões ao recurso de fls.216/299 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001488-43.2014.815.0151. ORIGEM: Juízo da 1.ª Vara da Comarca
de Conceição. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELADO: Antonio Dantas dos Santos. ADVOGADO:
Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (oab/ce: 23.330). APELANTE: Municipio Santana de Mangueira. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa (oab/pb: 18.613). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

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