TJPB 26/04/2017 ° pagina ° 23 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0200216-43.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E
Alexandre Jose Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Caio Cesar Torres
Cavalcanti. APELADO: Ivanize Soares dos Santos. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA CEDENTE, REPRESENTADA PELO CESSIONÁRIO. TITULARIDADE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES TRANSFERIDA AO CESSIONÁRIO, AINDA QUE POR
INSTRUMENTO FORMALMENTE INADEQUADO. CESSÃO ONEROSA MATERIALMENTE CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA DO CEDENTE NO POLO ATIVO. DIREITO PRÓPRIO QUE EXIGE AJUIZAMENTO EM NOME PRÓPRIO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para
ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir,
expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias” (STJ,
REsp 1301989/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014,
DJe 19/03/2014). 2. No caso concreto, ainda que por instrumento formalmente inadequado, a autora efetivamente realizou a cessão onerosa dos direitos à subscrição acionária em favor do cessionário/representante, de modo
que a titularidade do direito decorrente da relação jurídica posta em Juízo é do cessionário, que deve demandar
em nome próprio, sob pena malferir o art. 6º do CPC/1973. 3. Preliminar recursal acolhida para declarar a
ilegitimidade da autora para figurar o polo ativo da causa e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução
de mérito. 4. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Dar provimento ao apelo.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002627-39.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Frigorifico Bernardo Ltda. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA
CARACTERIZADA. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração
da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª
R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0007489-51.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Luiz Gabriel Quirino. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
EMPRESA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO AUTORAL QUE ATACA
DEVIDAMENTE O COMANDO SENTENCIAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “1. O princípio da dialeticidade, que
informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença
seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o
requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. (...).” (TJDF; APC 2015.01.1.092967-2; Ac.
100.3168; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 15/03/2017; DJDFTE 21/03/2017) APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORAIS QUE ENSEJEM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EMPRESA QUE A LINHA DO CONSUMIDOR ESTÁ
REGULAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o
processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe
foi submetido. - “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (Código
de Defesa do Consumidor). - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação,
através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que
não se verifica nos presentes autos. Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra
do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB;
AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0010597-21.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Anderson Fagner Alves. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb
13639. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representador Por Seu Procurador Ricardo Ney de
Farias Ximenes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RELATIVA AOS ÍNDICES APLICADOS APÓS O JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 4347 E 4445 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM
A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de
pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros
a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...) (ADI
4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0015077-14.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E
Silva. APELADO: Jose Veras de Almeida E Enilze Dantas Veras de Almeida. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite
Ramalho Junior, Oab/pb 10.859. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da
citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. - “1. A Primeira Seção
desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação
no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não
interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir
tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos
casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
(...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, segundo orienta o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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APELAÇÃO N° 0020699-83.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Luisa Maria Carvalho de Lucena Onofre. ADVOGADO: Alexander Thyago
G. N. de Castro Oab/pb 12.240. APELADO: Cdl Central de Distribuicao L Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de
Souza Oab/pb 5.113. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº
240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A extinção
do feito somente pode ocorrer após a intimação do advogado e da parte, esta, pessoalmente, para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção. A falta de intimação do procurador, com a cominação de extinção
do processo, afasta o alegado abandono da causa pelo exequente. ¿ - Súmula nº 240 do STJ: “ a extinção do
processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027159-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Ferreira Braga. ADVOGADO: Carlos Antonio Germano Figueiredo Oab/pb 5544. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Tania Vainsencher Oab/pe
20.124. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O RECORRENTE E OS FAMILIARES DA VÍTIMA EM DEMANDA DIVERSA SEM ANUÊNCIA DA
EMPRESA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO
DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE EVENTUAL SINISTRO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ATUAL
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 787, §2º, DO CÓDIGO
CIVIL. ENUNCIADOS 373 E 546 DA IV E DA VI JORNADAS DE DIREITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER
DE INDENIZAR. REPARO POR ABALO PSÍQUICO. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O
Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao artigo 787, §2º, do Código Civil de 2002,
admitindo o direito ao ressarcimento e restituição do segurado caso a sua conduta seja notoriamente proba e de
boa-fé, nas hipóteses de aquele reconhecer a sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, a sua culpa em favor de terceiro prejudicado, bem como indenizá-lo de forma direta. - Enunciado n.
373: “Embora sejam defesos pelo §2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a
confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante
a seguradora.” (Aprovado na IV Jornada de Direito Civil). - Enunciado n. 546: “O §2º do art. 787 do Código Civil
deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à
indenização e ao reembolso.” (Aprovado na VI Jornada de Direito Civil). - “As normas jurídicas não são
estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do
Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a
transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e
ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora.” (REsp 1133459/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 3/9/2014) - O pacto firmado
entre as partes garante o pagamento de indenização ao segurado, em caso de danos materiais do veículo, bem
como de prejuízos corporais, a exemplo do falecimento de terceiro lesado ocasionado pelo sinistro, desde que
observadas as condições gerais e particulares previstas contratualmente, o que ocorreu na conjuntura em pauta.
- “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. Negativa de pagamento de indenização securitária. Ausência de prova
de divergência nas informações prestadas. Verossimilhança das alegações da parte autora. Ausência de má-fé.
Ré que não foi capaz de repelir a pretensão autoral, na forma do art. 333, II, do CPC. Prejuízo evidente.
Indenização compatível. Nega- se seguimento a ambos os recursos, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Desprovimento dos recursos de agravo interno.” (TJRJ; APL 0045695-52.2012.8.19.0001; Vigésima Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; Julg. 28/01/2015; DORJ 05/02/2015). - O valor do reparo pelo
abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em
quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039493-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Joao de Olvieira Cardoso E Outros. ADVOGADO: Candido Artur Matos
de Sousa Oab/pb 3.741. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABO DA POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CURSO DE HABILITAÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS NA
PATENTE ANTERIOR. PRESSUPOSTO OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art.
462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.” (Código de Processo Civil de 1973) - Segundo o art. 2º, do Decreto nº 23.287/2002, a
convocação para participação no Curso de Habilitação depende do preenchimento dos requisitos exigidos para
a própria promoção, estabelecidos no art. 1º daquele mesmo diploma legal. Precedentes desta Corte. - “Para
frequentar o curso de habilitação de sargentos, deve o cabo policial militar ou bombeiro militar da Paraíba ser
convocado pela corporação de acordo com a ordem de antiguidade, desde que preencha os requisitos para a
promoção àquela graduação previstos no art. 1. º, II a VI, conforme dispõe o art. 2. º, todos do Decreto Estadual
n. º 23.287/02.” (TJPB. AI nº 200.2011.027800-5/001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 30/
01/2012). - Tendo os recorrentes preenchidos os requisitos enumerados no art. 1º, Decreto nº 23.287/02, faz jus
à participação no Curso de Habilitação para 3º sargento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040160-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Kayonns Ind E Com de Confecçoes Ltda. ADVOGADO: Romulo da Silva
Bezerra Oab/ce 15.306. APELADO: Armando Augusto Costa da Silva. ADVOGADO: Clodonaldo Rodrigues de
Pontes Aob/pb 15.306. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESACORDO
COMERCIAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CHEQUES. SUSTAÇÃO REQUERIDA. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não restou comprovada a efetiva entrega das mercadorias referentes ao cheque
levado a protesto pela parte demandada. Assim sendo, o registro cartorário da cártula mostrou-se indevido. Segundo o entendimento jurisprudencial, o protesto indevido, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde
de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - O protesto indevido de título gera
direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelo autor. - A indenização por danos morais se presta a minimizar o constrangimento e aflição suportados pela
vítima, não constituindo, por outro lado, fonte de enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0051001-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Ronierio Alex da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Aob/pb
14.640. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR
DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A DEDUÇÃO. EXCLUSÃO
DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PARA CESSAR A COBRANÇA E
RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda levando-se em conta o caso concreto,
tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que
forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura
reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de
Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A
MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/
2004. TERÇO DE FÉRIAS E PLANTÃO EXTRA. VANTAGEM PREVISTA NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º,
DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. ETAPA ALIMENTAÇÃO. DISPOSIÇÃO EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII,
DA LC 58/03 (POG. PM, PM VAR, GPE PM, OP VTR, GRAT. ESPECIAL OPERACIONAL E GRAT. ATIVIDADES
ESPECIAIS – TEMP). DESCONTOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012.
DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS