TJPB 30/03/2017 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
4
usucapião”. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do
Código Civil, quais sejam a posse mansa, pacífica e com animus domini por quinze anos ininterruptos, o
julgamento de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0047287-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Edson Bertoldo Coelho, Candido Artur Matos de Sousa E Ricardo Ruiz Arias Nunes. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da
decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da
desobediência ao princípio da dialeticidade.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000378-21.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina do Ramo Pereira da Silva, Representado Por Seu Procurador E Jose de Arimatea
Freire de Souza. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Municipio de Areia. Vistos etc. Defiro os pedidos
acima descritos, por conseguinte, proceda-se habilitação do procurador e, em sucessivo, dê-se vistas ao
Município de Areia pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.P.I.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2006294-55.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. AUTOR: Carlos Antonio Mota E Esposa, Maria Aparecida Mota, Paroquia Nossa Senhora da Conceicao, (diocese de Campina Grande), Vera Luce da Silva Viana E Genilda Gouveia da Silva. ADVOGADO: Jaime
Clementino de Araujo e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. Vistos etc. Desta decisão sejam intimados os
advogados constantes nas procurações de fls. 26, 578 e 619.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0014795-45.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Edson Abreu de
Jesus E Fabio Junior dos Santos Silva. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega e ADVOGADO:
Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. REALIZAÇÃO DE CARGA/VISTA DOS AUTOS
AO PARQUET. APOSIÇÃO DE CIÊNCIA EM DATA POSTERIOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO
RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL,
AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA A DATA EM QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÔS O
CIENTE. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata que o
mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal. - O prazo
recursal, para o Ministério Público, inicia-se com o recebimento dos autos por este, ainda que o membro do
Parquet aponha o ciente em data posterior. Diante do exposto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos
arts. 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º do CPP.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0000520-10.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
INDICIADO: Francisco de Assis Carvalho. NOTÍCIA CRIME. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. ACUSADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO.
TÉRMINO DE SEU MANDATO ELETIVO. EX-PREFEITO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Se, durante
o processo, o investigado não mais exerce o cargo (prefeito) que atraía a competência “ratione muneris” do
Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF), o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado
e julgado. RECONHECENDO, PORTANTO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, CHAMO O FEITO À
ORDEM E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA SEU
CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E LÁ SEJA SENTENCIADO.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001639-38.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito
da 1ª Vara de Piancó. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. APELADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. ADVOGADO: Em Causa Própria
(oab/pb 13.399). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO —
COBRANÇA — CONTRATAÇÃO PRO TEMPORE — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — CONTRATO NULO —
INEXISTENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS — PROVIMENTO. – “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento
sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art. 932, V,
“b”, do NCPC, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para afastar a condenação
imposta ao apelante e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. Inverta-se o ônus sucumbencial, ressaltando
que o apelado é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 02).
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027301-85.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE:
Estado da Paraíba. APELADO: Francisco Feitosa Leite. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Segundo a Súmula 378 do STJ,
“reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do
pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao reenquadramento funcional,
tendo em vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). Em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença vergastada
incólume, em todos os seus termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000099-40.2015.815.1201. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925). APELADO: Manoel
Florencio, Por Si, E Rep. Sua Filha Menor, A. S. F.. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes (oab/pb
11.103). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O
Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança
de seguro DPVAT, assentando o entendimento da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio
requerimento administrativo, por ausência de interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição
fixada pelo STF no RE 631.240, no sentido de que seria dispensado o prévio requerimento administrativo,
quando a demanda é promovida após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014). - Nos
termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse
processual. Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de
ausência de interesse processual, e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução em virtude da gratuidade deferida à
f. 30 (art. 98, § 3°, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000313-20.1998.815.0201. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE INGA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Oscar Cavalcante de Farias. ADVOGADO: Jose Wilson da Silva Rocha (oab/pb 21.004).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. ENUNCI-
ADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. APELO APRESENTADO ALÉM DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). 2. “O prazo para interpor
apelação é de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à publicação da sentença, nos termos do art.
522 do CPC, de modo que o recurso que ultrapassar esse lapso temporal deve ter seu seguimento negado
com arrimo no art. 557 da Lei Processual Civil. Vistos etc.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00033030920158150000, Relatora: Desª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA, j. em 05-112015) 3. Intempestividade reconhecida, com a consequente inadmissibilidade recursal. Inteligência do art.
932, III, do CPC/2015. Vistos etc. Assim, em razão da manifesta intempestividade, não conheço da
apelação cível, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000541-03.2015.815.0911. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/ba 43.925). APELADO: Lucineide dos Santos Queiroz.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento
sufragado no RE nº 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o
entendimento da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por
ausência de interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE 631.240,
no sentido de que seria dispensado o prévio requerimento administrativo, uma vez que a presente ação foi
promovida em 15/06/2015, ou seja, após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014).
- Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse
processual. Vistos etc. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de
ausência de interesse processual, e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução em virtude da gratuidade deferida
às f. 52 (art. 98, § 3°, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0007357-29.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Rubenilson Cordeiro de Lima. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S.
Coutinho (oab/pb 11.968). APELADO: Bradesco Seguros S/a. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO
DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº 631.240-MG à sistemática
das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento da carência a propositura direta da
demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de interesse de agir. - Não se aplica ao caso
a regra de transição fixada pelo STF no RE nº 631.240, no sentido de que seria dispensado o prévio requerimento
administrativo nas ações em curso quando da conclusão do julgamento e que tenha ocorrido contestação de
mérito. A presente ação foi proposta em 11/03/2015, ou seja, após a conclusão do julgamento do referido RE (03/
09/2014) e não houve a citação da seguradora, tampouco a apresentação de contestação. Vistos etc. Diante do
exposto e nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0007471-93.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: T. S. P., Representado Por Sua Genitora, Maria Simone
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva (oab/pb 12.578). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no
RE nº 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento da
carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de interesse
de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE 631.240, no sentido de que seria
dispensado o prévio requerimento administrativo, uma vez que a presente ação foi promovida em 30/09/2014,
ou seja, após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014). - Nos termos do art. 485, VI, do
CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Vistos etc. Diante do
exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual, e, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao
pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando
suspensa a execução em virtude da justiça gratuita deferida às f. 22 (art. 98, § 3°, do CPC). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0057371-51.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Valdei Ferreira de Souza.
ADVOGADO: Eurijane Augusto Ferreira (oab/ce 21.281-a). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DATA DO SINISTRO. DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, NEM DURANTE A
INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Do TJ/PB: “Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em
verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00178217320128150011, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-01-2017). Vistos
etc. Ante o exposto e nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível, diante da inovação recursal. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0064492-33.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Fernando Felix da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto (oab/pb 8851).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho
(oab/pb 4246-a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento
da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de
interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE nº 631.240, tendo em
vista que a presente ação foi proposta após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário. Vistos etc.
Diante do exposto e nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à apelação.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
HABILITAÇÃO N° 0001411-31.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. REQUERENTE: Espolio de Antonio Figueiredo, Rep. Por Sua Inventariante,
Maria de Fatima Freire Figueiredo. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes (oab/pb 3663). REQUERIDO: Banco
Banorte S/a. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. FALECIMENTO NO TRANSCURSO DO FEITO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO, DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. “Considerando que a parte autora originária da demanda faleceu no curso do litígio, há de ser regularizado o polo ativo,
habilitando-se o espólio representando pelo inventariante (caso tenha sido aberto inventário) ou então os
sucessores do(a) falecido(a), observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC/15.”
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0358.07.013424-4/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 26/01/2017). 2. Pedido julgado procedente. Vistos
etc. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, determinando que seja o Sr. ANTÔNIO FIGUEIREDO substituído pelo seu Espólio, representado por sua inventariante. Nos termos do art. 692 do NCPC,
“transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença
será juntada aos autos respectivos”. Intimações necessárias. Cumpra-se.