TJPB 27/03/2017 ° pagina ° 10 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
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Sul S/A.. Agravada: Renata Cristina Martins Henriques.Advogados: ADELSON DOS SANTOS, OAB/PB 11785 e
THAMIRIS PIMENTA OAB/PB 20928. Intimando a agravada, na pessoa de seus patronos,para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Esperança, nos autos da Ação Declaratória de número 0001946-29.2016.815.0171.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0002078-08.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Espolio de Walmor Belo Rabelo Pessoa da Costa. ADVOGADO: Antonio Elias de Queiroga Neto.
REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB.
IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que
causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão,
bem como na decisão dos embargos à execução, quanto aos valores e percentuais de atualização e juros de
mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por
isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas
condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento
da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto ao argumento de que não tenha havido o pagamento do
precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente
clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo
devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da
origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço
que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357
e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR – Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, nos termos
do voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora,
quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio
na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao
mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/
2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento
do precatório complementar. impedidos os juízes Onaldo Rocha de Queiroga e Silvanna Pires Brasil Gouveia
Cavalcanti.
PRECATÓRIO N° 0803535-08.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Antonio Vilar Filho. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO
ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as
decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO
DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF.
MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS
DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS
REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM
ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do
acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros
de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por
isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas
condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento
da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do
precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente
clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo
devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da
origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço
que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357
e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para
o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas
para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de
Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um
cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a
competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos
à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a
Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do
CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de
vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente
o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma
de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça.
Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão
agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de
caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem
como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0803639-97.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Anita Bethania Rocha Cavalcanti Mello.. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito
das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE
ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTI-
NUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no
dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e
percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a
matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório,
principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de
que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros
moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula
visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial,
como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando
modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a
aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como
em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do
NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim,
é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria
exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela
autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a
decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção
monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto
do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a
incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual
resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de
juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria
incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar
a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a
promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a
data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0803641-67.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Iolanda Dore Marques.. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL
DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA –
TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou
do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e
juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum.
Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não
realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12%
a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até
o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o
pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é
suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito
Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As
retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter
especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento
da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido
recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito
oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se
cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial
ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O
Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não
houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente
agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento
da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo
interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo
regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do
Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês,
perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009,
quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0804092-92.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Maria das Gracas Morais Guedes. ADVOGADO: Joao Alves da Silva Junior. REQUERIDO: Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que
causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO
JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA MP