TJPB 21/03/2017 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC/1973, art. 20,
§ 4º. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Reexame Oficial n.º 000807526.2008.815.0011, em que figuram como partes Bianca Santiago Nascimento e o INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação
e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023121-45.2014.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba ,representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho (oab/pe Nº.
23.980). APELADO: Esmeraldina da Costa Lima. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb Nº.
10.538) E Outros. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ENFERMIDADE NO OLHO ESQUERDO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DECLARAÇÃO MÉDICA E RECEITUÁRIO.
PRESENÇA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no REsp 1.107.511/RS, não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário,
tutelando a atividade administrativa do Estado, atua com o escopo de garantir a efetividade dos direitos sociais
previstos na Constituição Federal, posto que a independência dos Poderes foi concebida com o propósito de
preservar os preceitos normativos constitucionais e não como uma escusa para descumpri-los. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos do Mandado de
Segurança autuado sob o nº. 0023121-45.2014.8.15.0011, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba
e como Apelada Esmeraldina da Costa Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048613-20.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes Araújo, Euclides Dias Sá Filho, Thiago Caminha Pessoa da Costa,
Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Fernando Antonio Soares
Chaves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV E DO ESTADO DA PARAÍBA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
DOS DESCONTOS INCIDENTES NAS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO
AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É descabida a análise dos pedidos de
restituição de descontos previdenciários sobre verbas que não integram a remuneração do postulante. 2. “A orientação
do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem
caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 17/03/2016). 4. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de
contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003,
dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0048613-20.2013.815.2001, na Ação de Repetição de Indébito em que
figuram como partes Fernando Antônio Soares Chaves, o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049396-80.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº 12.366), Emanuella Maria de
Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808) E Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6126). APELADO: Francisco Jose Junior.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. REMESSA
NECESSÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A
PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter
indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre o art. 543-C do CPC).” (AgRg no REsp
1293990/RN – Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2016). 2. As contribuições previdenciárias
não podem incidir em parcelas que possuem caráter transitório, propter laborem ou que não incorporem a
remuneração do servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária
e à Apelação Cível n.º 0049396-80.2011.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba
Previdência, e como Apelado Francisco José Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000080-66.2015.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosicleide de Assis Oliveira Viturino. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). APELADO: Jose Cicero Viturino Neto. ADVOGADO: João Pinto Barbosa
Neto (oab/pb 8.916). EMENTA: APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC/
1973, VIGENTE À ÉPOCA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR, PESSOALMENTE, E DE SEU
PATRONO, POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL, PARA MANIFESTAREM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. EXIGÊNCIA NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO. RELAÇÃO TRIANGULARIZADA. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 240, DO STJ. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
CAUSA ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito com base no inc. III, do
art. 267, do Código de Processo Civil/1973, pressupõe inatividade da parte e de seu patrono como causa da
paralisação do processo, e só se justifica se efetivada a intimação de ambos, a parte, pessoalmente, e o advogado
pela imprensa oficial. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu. (Súmula 240, do STJ) 3. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações envolvendo interesse de
menor ou incapaz, nos termos do art. 82, do CPC/1973. 4. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000080-66.2015.815.0091, em que figuram como Apelante
Rosicleide de Assis Oliveira Viturino e como Apelado José Cícero Viturino Neto. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000342-75.2009.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil ¿ Previ.. ADVOGADO: João André Sales Rodrigues (oab/pb 19186-a). APELADO: Francisco Alves Filho.
ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu (oab/pb 13951). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA
RESERVA DE POUPANÇA E DA RENDA MENSAL TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENEFÍCIOS
FORAM CALCULADOS A MENOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL.
DATA DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA Nº 291, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES ADIMPLIDAS. ABATIMENTO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO. LEGALIDADE.
SÚMULA N.º 289, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS. ÍNDICE
APLICÁVEL. IPC. RENDA MENSAL TEMPORÁRIA. PROJEÇÃO FUTURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
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MONETÁRIA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS BENESSES. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO A MENOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. “A
prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária
incidentes sobre a restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” (REsp 1548821/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). 2.
“Tratando-se da PREVI, o direito à restituição das contribuições pessoais vertidas a entidade de previdência
privada alcança apenas aquelas efetivadas após março de 1980.” (STJ, AgRg no REsp 196529 / RJ, 3ª Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 10/12/2008) 3. “O participante que se desligou da entidade fechada de previdência
privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais
vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado.” (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) 4. “A Taxa de Administração é
devida, porque esta se traduz na remuneração pela administração dos recursos financeiros dos participantes.”
(TJDF - APC 20130110838345 - Orgão Julgador 3ª Turma Cível – Publicação Publicado no DJE; 11/06/2015. Pág.:
162 – Julgamento 3 de Junho de 2015 – Relator FLAVIO ROSTIROLA) 5. “A restituição das parcelas pagas a plano
de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização
da moeda.” (Súmula n.º 289 do STJ). 6. “A diferença de reserva matemática, por se tratar de uma projeção futura
de valores estimativos, baseada em cálculos atuariais efetivados apenas na época do desligamento do plano,
não está sujeita àquela espécie de correção e nem constitui benefício a ser, direta e necessariamente, restituível
ao participante.” (TJMG - AC 10024044923647001 MG - Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL –
Publicação 29/11/2013 - Julgamento26 de Novembro de 2013 – Relator Arnaldo Maciel) 7. “Inviável a compensação da diferença de reserva matemática (DRM) com valores relativos às diferenças de reserva pessoal,
porquanto se tratam de verbas de natureza jurídica distinta.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1343056-3 - Curitiba - Rel.:
Dalla Vecchia - Por maioria - - J. 24.11.2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000342-75.2009.815.0301, em que figuram como Apelante a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. e como Apelado Francisco Alves Filho. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000551-39.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marinalva da Silva. ADVOGADO: Victor Rocha
Lucena Lopes (oab/pb Nº 17.979). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente (oab/pb
Nº 20.993-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.96317, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras
não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa,
por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima
da média praticada no mercado. 3. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva,
desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez
que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ,
AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000551-39.2015.815.0461, em que figuram como Apelante
Marinalva da Silva e Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000595-50.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio, Representado Por Seu
Procurador Vinícius José Carneiro Barreto (oab/pb Nº. 15.564). APELADO: Cristina Araujo da Silva. ADVOGADO:
Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº. 8.358). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE REMÍGIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº. 449/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR
Nº. 15, DO MTE, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIREITO À PROVA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA APÓS A
INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA DESTE
TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR
OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgInt no AREsp 840.817/RS, decidiu que o direito à prova, enquanto corolário do direito fundamental
ao contraditório, pode ser exercido pela parte em dois momentos distintos: (I) com a formulação de protesto
probatório genérico, na petição inicial ou na contestação, e (II) após a intimação do Juízo para especificação, desde
que existam questões controvertidas, identificadas na fase de saneamento, que necessitem de dilação probatória,
nos termos do art. 324 e 331, §2º, do Código de Processo Civil/1973. 2. O Enunciado n.º 42 da Súmula desta Egrégia
Corte dispõe que a vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do
adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não
sendo possível a aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de
violação da autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp
457.763/MG. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento, relativo à Apelação, nos autos Ação
de Cobrança autuada sob o n.º 000595-50.2013.8.15.0551, em que figuram como Apelante o Município de Remígio
e como Apelada Cristina Araújo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000681-42.2014.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edinilza Beserra de Queiroga. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira (oab/pb 11.821). APELADO: Justiça Publica. EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR HABILITAÇÃO DE FILHA DO DE CUJUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demonstrado o efetivo cumprimento de diligência pela parte autora, não resta configurada a hipótese de falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a sua extinção sem resolução do
mérito. 2. Sentença desconstituída. Recurso provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000681-42.2014.815.0371, em que figuram como Apelante Edinilza Beserra de
Queiroga. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001040-43.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marlene Bezerra Martins.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb 14.840). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Maria Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-b). EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do
réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão por que à
autora incumbe arcar com o pagamento de tal verba em decorrência do princípio da causalidade. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001040-43.2014.815.2003, em que figuram
como partes Marlene Bezerra Martins e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não prover o Apelo.
APELAÇÃO N° 0001089-25.2013.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Carlos Soares E Peron
Teotônio Bezerra Neves.. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa (oab/pb 18.613) E Inêz de Araújo da
Silva Remígio Batista (oab/pb 21.336). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUBSIDIA A DEMANDA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE