TJPB 10/03/2017 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
4
cial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 19/12/2016; Pag. 475) - “1. Consoante estabelecia o art. 462, do Código
de Processo Civil/73, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberia ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ; REsp 1.498.540; Proc.
2014/0301652-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/11/2016). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072744-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Rep Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Renan Ramos Régis Oab/pb 19235. APELADO: Genildo de Araujo Dantas. ADVOGADO: Lidyane Silva Moreira Oab 13381. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO
E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 49 DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. RECURSOS PREJUDICADOS. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DO
REEXAME EX-OFFICIO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Nos feitos de competência civil originária e recursal
do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores,
serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos
trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.” (Enunciado Administrativo
nº 4 – STJ). - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) (Grifei) Por conseguinte, NÃO CONHEÇO O APELO E O REEXAME NECESSÁRIO, ante a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0125293-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Junior Oab/pb 15441. APELADO: Condominio Alamoana Praia do Jacare. ADVOGADO: Juliana Regis
Araújo Coutinho Oab/pb 12799. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR
DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VALORES NÃO COMPATÍVEIS COM A
MÉDIA MENSAL DE DISPÊNDIO DE ÁGUA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA
DE PROVIMENTO AO APELO. - As grandes discrepâncias na fatura de cobrança de água, com relação à média
dos outros meses do ano, demonstram a verossimilhança na alegação do usuário final de possível equívoco na
aferição do consumo, cabendo à empresa pública a prova de sua inexistência. - “Tendo em vista a relação de
consumo, bem como a inversão do ônus da prova, caberia à CAGEPA demonstrar que a fatura contendo
expressivo aumento de consumo estava correta.” (TJPB. AC nº 033.2010.001471-2/001. Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. J. em 24/04/2012). - “Caberia à concessionária demonstrar a real causa do aumento
injustificado na conta da recorrida, ante o que consta do art. 6, VIII, o CDC.” (TJPB. AC nº 001.2006.009292-9/
001. Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. J. em 18/12/2007) - “O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento
de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de
economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.”(STJ; REsp 1166561; RJ; Proc. 2009/
0224998-4; Rel Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). Diante
do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo o decreto sentencial em todos os
seus termos, à luz das prescrições do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/2015. Ato contínuo, elevo a verba
honorária sucumbencial recursal em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
APELAÇÃO N° 0125783-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Severino do Ramo Geronimo de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao
de Araujo Braga Oab/pb 16791. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE PELO
DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - “Súmula 49:
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação
de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Nos
feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por
julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março
de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, em prejuízo do disposto em
legislação processual especial.” (Enunciado Administrativo nº 4 – STJ). - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) (Grifei) Por conseguinte, NÃO CONHEÇO O APELO, ante a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000244-34.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jorge Gomes Cachada. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. Siva
¿ Oab/pb 11.689 E André Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb 11.195. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzela Durand ¿ Oab/pb 211.648 A. Visto. Defiro o pedido de habilitação e a concessão de vistas,
formulados à fl.163 dos autos. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0040214-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat, APELANTE: Luiz
Carlos da Silva E Outros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb 18.125 A e ADVOGADO: José
Orisvaldo Brito da Silva ¿ Oab/pb 21.745 A. APELADO: Os Mesmos. Visto. A publicação certificada na fl.248 foi
feita de forma errada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040214-41.2009.815.2003. Relator: Des.
Leandro dos Santos. Apelante: LUIZ CARLOS DA SILVA e outros. Apelado: SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. intimação ao Bel. FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA – Inscrito(a) na
(OAB/PB – 15.459), na condição de Procurador do(a) apelante, para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima, para regularizar a interposição do recurso apresentando o
original da apelação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 16 de dezembro de 2016 Não consta nos autos
advogado com nome de FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA – Inscrito(a) na (OAB/PB – 15.459). O
advogado a ser intimado para apresentar o original do recurso é o Dr. José Orisvaldo Brito da Silva – OAB/PB
21.745 A, conforme posto no despacho de fl.247. Assim, republique-se o despacho de fl.247. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0062550-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Gilmar de Oliveira Medeiros Junior, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb 11.960 e ADVOGADO: Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Os Mesmos. Visto. Intime-se o Estado da Paraíba, por seu Procurador, para apresentar as
contrarrazões ao recurso de fls.49/54 dos autos, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
ÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. PREVISÃO NO ART. 988 E SEGUINTES
DO NCPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS. AÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS SITUAÇÕES LEGAIS DE CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A Reclamação prevista no art. 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil enumera, de maneira
taxativa, suas hipóteses de cabimento. - No caso dos autos, o Reclamante busca a correção de um Acórdão
proferido perante uma Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, sob o argumento de que a Decisão
Reclamada, ao manter a Sentença, violou a jurisprudência desta Corte, bem como a do STJ. - Da leitura do art.
988 do NCPC, percebe-se, de maneira nítida, que a Reclamação só será cabível, em caso de inobservância da
jurisprudência, quando a Decisão reclamada colidir com enunciado de Súmula Vinculante e de Decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, quando contrariar Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 485, IV1, do CPC/2015 c/c art. 127, X2 do
RITJPB, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se.
Intimações necessárias.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000224-42.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.266.. APELADO: Marlene Fernandes de Medeiros.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - Os
pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros,
encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do
preparo e da regularidade formal. A regularidade formal diz respeito à própria fundamentação e ao pedido do
manejo recursal, observando-se, aqui, a necessária presença do princípio da dialeticidade, o qual exige que,
nas razões do apelo, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão impugnada. - Tendo em
vista a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando jurisprudência dominante no
sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida
(Súmula nº 182 do STJ), deve-se negar seguimento à apelação que não respeita o princípio da dialeticidade
recursal. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação
Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de março de 2017.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0002923-65.2013.815.2001 – Recorrente(s): PERPETUA DO
SOCORRO GUEDES E OUTROS. - Recorrido (s): BRADESCO SAÚDE S.A. Intimação ao(s) bel(is). RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI, Nº 115.762 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0049741-75.2013.815.2001 – Recorrente(s): ADELCÍDIO DE
JESUS PEREIRA NETO. - Recorrido(s): BV FINANCEIRA S.A. - Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO PASQUALI
PARISE, nº 155.574 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0000221-33.2016.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido(s): POLYCARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Intimação ao(s) bel(is).
PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, nº 7.362 OAB/PI, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.(Publicado em 15.02.2017 – Republicado por incorreção).
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0000002-89.2013.815.0011 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A. - Recorrido (s): ELIODETE GUIMARÃES. Intimação ao(s) bel(is). UILTON PEIXOTO DE CARVALHO
SILVA, Nº 14.085 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 2ªC – PROCESSO Nº. 0017630-67.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. - Recorrido(s): ESPEDITO MARTINS DUARTE. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE G. CEZAR
NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0086676-51.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA - Recorrido (s): SEBASTIÃO ESPÍNOLA. - Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO, Nº 7.964 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0045671-15.2013.815.2001 – Recorrente(s): SOLANGE MARIA
FERREIRA PEREIRA. - Recorrido: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Intimação
ao(s) bel(is). ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, Nº 1853-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000540-41.2011.815.0011 – Recorrente (s): LEIDSON MEIRA
E FARIAS E OUTROS. - Recorrido (s): AMLL-SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Intimação
ao(s) bel(is). WALTER DE AGRA JÚNIOR, N. 8.682 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N.º 0803250-92.2015.8.15.0000.
Recorrente(s): Estado da Paraíba - Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas e outros. Recorrida(s): Claro S/
A – Advogado(s): Marcos André Vinhas Catão OAB/RJ 67.086 e outros. INTIMO o(s) bel(is) Marcos André Vinhas
Catão OAB/RJ 67.086 e outros, para tomarem ciência acerca do inteiro teor da decisão presidencial que NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ID 1102119.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N.º 080176035.2015.8.15.0000. Recorrente(s): Estado da Paraíba - Procurador(es): Alessandra Ferreira Aragão Gurgel,
Sérgio Roberto Felix Lima e outros. Recorrida(s): Halcon Alimentos do Brasil – Advogado(s): Rafaella Cristina
Neiva Coelho Deak OAB/PE 28.965 e Roberto de Abreu Ferraz Júnior OAB/PE 30.504. INTIMO o(s) bel(is)
Rafaella Cristina Neiva Coelho Deak OAB/PE 28.965 e Roberto de Abreu Ferraz Júnior OAB/PE 30.504,
para tomarem ciência acerca do inteiro teor das decisões presidenciais que inadmitiram o recurso especial e
extraordinário ID 733541.
PROCESSO Nº: 0002142-48.2009.815.0331 – RECURSO Especial(4ªCC) – Recorrente(s): Federal de Seguros
S/A – Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. Recorrido(s): Reginaldo Félix Bezerra e outros
– Advogado(s): Marcos Reis Gandim OAB/PB 26.415-A e Carlos Roberto Scóz Jr OAB/PB 23.456-A. Intimação
ao(s) bel(is). Marcos Reis Gandim OAB/PB 26.415-A e Carlos Roberto Scóz Jr OAB/PB 23.456-A a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0038774-39.2011.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargado: Erlon Talles Pereira Andrade. Intimação aos Béis. Bruno Delgado Brilhante OAB/PB 15.517
e Hantony Cássio Ferreira da Costa OAB/PB 16.117, na condição de causídicos do Embargado, para, querendo,
se pronunciar no prazo legal, em observância ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0002905-97.2013.815.0011 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Município de Campina Grande.
Embargado: Gyresse Glebson Barbosa Araújo da Silva. Intimação ao Bel. Fábio Almeida de Almeida OAB/PB
14.755, na condição de causídico do Embargado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso
de integração oposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000673-43.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Alvanira Lopes de Lira. ADVOGADO: George Petrúcio Moreira
Vieira (oab/pb 11.809). Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de
Declaração de fls. 300/308, intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0042509-17.2010.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Embargante: Wagner Lindembergh Bezerra Ferreira. Embargado: Banco BMG. Intimação ao Bel. Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG
76.696, na condição de causídico do Embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração de fls. 390/392, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
RECLAMAÇÃO N° 0000058-19.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Banco Semear S/a E Manoel Severino dos Santos. ADVOGADO:
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (oab/mg: 96.864). RECLAMADO: Turma Recursal Mista de Patos. RECLAMA-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000706-72.2008.815.0401 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Geni Pimentel Aires e José Aires
Filho. Embargado: Josefa Celina Pereira. Intimação à Bela. Joilma de Oliveira F.A dos Santos OAB/PB 6.954,