TJPB 06/02/2017 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo
plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026
divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV “b”,
do NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Ante o exposto, com base nos arts.
932, V, “a” e “b”, c/c 992, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a reclamação, a fim de
cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores
referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito
quanto a esse aspecto.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0024600-73.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hiran
Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Emília M. de Almeida Cunha (oab/pb 8.247).. APELADO: Glaucia Isabel
Silveira. ADVOGADO: Lívia Albéria Cavalcante Araújo Oliveira (oab/pb 16.850).. - APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NOS TERMOS DO CPC/73. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. – A comprovação do pagamento
das custas deve ser simultânea à interposição do recurso, de acordo com o disposto no art. 511 do CPC/73, sob
pena de deserção. – Ausente comprovação de qualquer impedimento capaz de autorizar a posterior comprovação
do preparo (art. 519 do CPC/73) deve ser declarada a deserção do recurso. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas
considerações, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058485-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. APELANTE:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Por Seu Procurador Euclides Dias Sá Filho Oab/pb 6126 E Outros,
APELANTE: Edigley Alves Sousa, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Oab/pb 11.898. APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi determinada, na sessão do dia 23 de março
de 2016, da Segunda Seção Especializada Cível, a remessa do mandado de segurança nº 0001537-18.2015.815.0000,
que discute a questão dos anuênios de militares, para a Comissão de Jurisprudência, a fim de analisar a aplicação
da Súmula nº 51 do TJPB. Após a análise pela mencionada Comissão, retornem os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0000233-32.2015.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Instituto Brasileiro Meio Ambiente E Afranio
Clebson Galdino da Silva. ADVOGADO: Danielly Sonally de Brito. APELADO: Os Mesmos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES D E C I S Ã
O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-32.2015.815.0081 Relatora: Desa Maria das Graças Morais Guedes Apelante:
IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Procurador: Maria Alice Kehrle Soares Apelado: Afrânio Clebson Galdino da Silva Advogado: Danielly Sonally de Brito
Lucena Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em face do IBAMA – INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Autarquia Federal, tendo
sido o feito processado e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da competência delegada, prevista no art.
109, § 3º, da CF. Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa demanda, seu julgamento
compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e não ao Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de
apelação, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição.
Comunique-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB, em 26 de janeiro de 2017. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0004596-69.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Damasio Consultoria E Venda de Imoveis Ltda. ADVOGADO: Cristiane
Travassos de Medeiros Mamede Oab/pb 13512. APELADO: Marly Santos de Carvalho. ADVOGADO: Pedro
Adolfo Moreno Oab/pb 13299. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DA PROMOVIDA/RECONVINTE. FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA DAREM ANDAMENTO À LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - No caso de morte da promovida/
reconvinte no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Assim, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em
virtude da falta de legitimidade, ensejando, com isso, a extinção do processo sem resolução de mérito,
consoante determinado no artigo 267, IV, do CPC/73. Ante o exposto, ex officio, EXTINGUO o processo sem
resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0005320-46.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19473-a.
APELADO: Antonio Sampaio Tojal de Oliveira. ADVOGADO: Charles Willames Marques de Morais Oab/pb 11509.
APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO POR NOTA DE FORO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. ARTS. 76 E 485, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚPLICA PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 932, III,
DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Embora tenha sido possibilitada a regularização da
representatividade, por duas vezes, através de publicação em diário oficial e intimação pessoal do demandante,
não foi providenciada a correção do vício encontrado. - “Oportunizada a regularização, não tendo a parte autora,
ora recorrente, sanado o vício de representação processual, há de o processo ser declarado nulo e extinto sem
julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Com essas considerações, declaro nulo o processo e o extingo sem resolução do mérito, ante a
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e o faço com fulcro no art. 13,
I e art. 267, IV, da Lei dos ritos. Publique-se. Intime-se.” (TJPB; APL 0002173-27.2012.815.0731; Relª Desª Maria
das Graças Morais Guedes; DJPB 14/08/2014; Pág. 24) - “2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no
sentido de considerar que: “se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua
representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito.” (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008). 3. Agravo
interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 139.174; Proc. 2012/0014818-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul
Araújo; DJE 12/08/2016) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Com essas considerações, e nos termos dos arts. 485, IV, e 76, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, extingo a demanda, sem resolução de mérito, ante a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, restando prejudicado o exame do
recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0006444-75.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Alexandre Nascimento de E Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia Oab/pb13442. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO
NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
do NCPC) - “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” Isto posto, de
ofício, EXTINGO A PRESENTE CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir,
configurando carência da ação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO, RAZÃO
PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. Os
ônus sucumbenciais pertencem ao demandante e os mantenho nos mesmos termos da sentença, ressaltando
que o autor litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
RECLAMAÇÃO N° 0000449-08.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchiorn Oab/pb
17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessado:cicera Figueira Barboza.
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 356 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de
telefonia fixa. - O acórdão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula nº 356 do Superior
Tribunal de Justiça (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como a
decisão tomada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009). Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992,
ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão reclamado
no que contraria a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores referentes à assinatura básica de
telefonia, e, via de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito quanto a esse aspecto.
RECLAMAÇÃO N° 0000466-44.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessado:maria de Fátima Fernandes
Antunes. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. JULGAMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA 356
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica
em serviço de telefonia fixa. - O acórdão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula nº
356 do Superior Tribunal de Justiça (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia
fixa), bem como a decisão tomada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.068.944/
APELAÇÃO N° 0002089-92.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Presentes E Utilidades Ltda. ADVOGADO: André
Costa F. de Oliveira ¿ Oab/pb 11.578.. APELADO: Neuciane Lourenco Pereira. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo
Rodrigues ¿ Oab/pb 12.506. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR
AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
APLICABILIDADE DO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE
NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação,
previsto no Código de Processo Civil de 1973, é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado de forma contínua,
em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite legal implica o
reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses de não
conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil
conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I.
João Pessoa, 1° de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0009557-09.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ellen da Silva Felix. ADVOGADO: Nathália
Almeida Sarmento P. Lima (oab/pb 18.146).. APELADO: Mafre Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em recentes pronunciamentos,
o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da
própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência
de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz,
estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas
ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão proferida sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo
entendimento da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o objeto de
impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais
Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”,
do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001279-74.2016.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Rio Tinto. SUSCITADO: Juizo da 9a Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ESCOLHA DO DOMICÍLIO
DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
De acordo com as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil, entendo que a ação
para recebimento do seguro DPVAT, fundada em direito pessoal, deve ser processada e julgada no foro do domicílio
do réu, nos termos do art. 94 do CPC. Ainda, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor ou no local do fato,
conforme art. 100 do mesmo diploma legal. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nas
ações de cobrança de seguro DPVAT, o autor possui a faculdade de escolher entre o foto do seu domicílio, o do local
do acidente e o do domicílio do réu. Não pode o juiz declarar a sua incompetência de ofício, já que a declinação só
pode ocorrer por meio de exceção, nos termos do art. 112 da legislação processual civil. Caso não oposta a
pertinente exceção declinatória pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC, ocorrerá a prorrogação da
competência. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, cujo enunciado
estabelece que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Não há que se falar em ofensa ao
princípio do juiz natural, postulado este que visa assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento,
mantendo o julgador equidistante das partes, com o fim de evitar que os litigantes sejam submetidos à jurisdição
excepcional. Ora, tal princípio está ligado às regras de impedimento e de suspeição, previstas nos artigos 134 a 138
do CPC, o que não é o caso aqui tratado, já que estamos diante de imparcialidade do magistrado, mas de
competência relativa em razão do território. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, declarando
como competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, para onde devem ser remetidos
os autos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 1° de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034745-43.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Francisco Xavier. ADVOGADO:
Em Causa Própria (oab/pb 14.897).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança
jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos
feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito
perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente
para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067146-61.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraíba. Advogado: Deraldino Alves de Araújo Filho.. APELADO: Fernando Muniz de Lima. ADVOGADO: Jose
Francisco Xavier. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos
pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a