TJPA 14/03/2022 ° pagina ° 512 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7329/2022 - Segunda-feira, 14 de Março de 2022
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presente data, deixando de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias. à o relatório. Prevê o art. 60
do CPP: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos; O crime objeto da vertente demanda criminal, a exceção do previsto no art.
20 da Lei 7.716/89, é processado por meio de ação penal privada nos termos do art. 145 do CPB,
logo estão sujeitos à perempção, instituto previsto no art. 60 do CPP. Verifico que o querelante deixou
de dar andamento ao feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando, portanto, a hipótese do art.
60, I do CPP, circunstância processual que implica na perda do direito de prosseguir com a respectiva
ação penal. Neste sentido, segue precedente do TJPA: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AÃÃO
PENAL PRIVADA. QUERELANTE INTIMADO PARA RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS. AUSÃNCIA DE
COMPROVAÃÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÃÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PEREMPÃÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam os autos de ação penal privada
movida por HENRIQUE LUIZ SARUBBY NASSAR contra JADER FREDERICO DIAS DE BARROS E
OUTRO, sob o argumento de que os querelados praticaram os crimes de calúnia e injúria. 2. Intimado o
querelante a efetuar o pagamento das custas judiciais, apresentou o documento de fls. 145, que se refere
a agendamento de pagamento. 3. Considerando que o pagamento não tinha sido feito no prazo
determinado e que o feito tinha ficado paralisado por mais de 30 dias, o JuÃ-zo de origem extinguiu a
punibilidade dos querelados pela perempção, tendo o querelante interposto apelação. 4. Os
querelados apresentaram contrarrazões e o representante do Ministério Público que atua perante a
Turma Recursal opinou pelo improvimento do recurso. 5. Constata-se que o querelante foi intimado no dia
24 de agosto de 2017 a efetuar o recolhimento das custas judiciais, tendo apresentado no dia 04 de
setembro de 2017 o boleto e um documento referente a agendamento de pagamento, que seria
efetivamente realizado no dia 02 de outubro. 6. Então, o prazo para efetuar o recolhimento das custas
encerrava dia 05 de setembro, porém o agendamento foi feito para o dia 02 de outubro, ou seja, quase
um mês depois. 7. O querelante foi devidamente intimado para recolher as custas, porém não o fez no
prazo concedido e não impulsionou os autos, juntando a efetiva prova do pagamento, o que somente
veio a ocorrer quando interpôs embargos de declaração contra a sentença no dia 10 de outubro,
comprovando que tinha feito o pagamento das custas no dia 21 de setembro. 8. Então, verifica-se que o
querelante deixou de impulsionar os autos por mais de 30 dias, ao deixar de fazer a prova do pagamento
das custas judicias no prazo que lhe fora concedido, estando escorreita a sentença que reconheceu a
ocorrência da perempção. (TJPA, APR 0012731-32.2017.814.0401. Jul: ) O art. 107, inciso IV, do
Código Penal dispõe que se extingue a punibilidade pela perempção. Ante o exposto, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado quanto à imputação do crime previsto no art. 138 do CPB,
nos termos do art. 107, IV do CPB c/c art. 60, I do CPP. Considerando que a infração penal prevista no
art. 20 da Lei 7.716/89, veiculada nesta demanda criminal, é de ação penal pública de legitimidade
do Ministério Público, dê-se vistas ao RMP para que tome ciência dos fatos noticiados nestes autos,
e formule o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as
anotações necessárias e arquive-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRà COMO
OFÃCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá,
03/03/2022 . HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do Taua
PROCESSO:
00026259320168140094
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 03/03/2022 COATOR:DELEGACIA DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO
TAUA REU:MARCIO JEAN PEREIRA LEITE Representante(s): OAB 21320 - OSVALDO CHARLES DA
SILVA LEMOS (DEFENSOR) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. ã Vara
Unica De Santo Antonio Do Taua  Processo n.: 0002625-93.2016.8.14.0094  Ação Penal Procedimento Ordinário  Tráfico de Drogas e Condutas Afins  COATOR : DELEGACIA DE POLICIA
DE SANTO ANTONIO DO TAUA ENDEREÃO: NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO
FORNECIDO BAIRRO: NÃO FORNECIDO AUTOR : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ENDEREÃO:
NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO FORNECIDO BAIRRO: NÃO FORNECIDO Â Â Â REU
: MARCIO JEAN PEREIRA LEITE ENDEREÃO: NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO
FORNECIDO BAIRRO: NÃO FORNECIDO DECISÃO CONDENAÃÃO DO ESTADO EM HONORÃRIOS Â
        Consta dos autos petição em que o advogado dativo, Dr. OSVALDO CHARLES DA
SILVA LEMOS ¿ OAB/PA 21320, requer arbitramento de honorários pelos atos por ele praticados
nestes autos.          Em análise aos autos, verifico que de fato o patrono foi nomeado pelo
juÃ-zo para atuar como advogado dativo, sob o fundamento da inexistência de atuação da Defensoria
Pública à época, fato este que é de conhecimento notório.          Impõe-se o
deferimento de tal pleito, considerando que na época não havia Defensor Público atuando nesta vara;