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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7308/2022 - Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022 ° Página 513

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TJPA 08/02/2022 ° pagina ° 513 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7308/2022 - Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2022

513

crime de homicÃ-dio, bem como a autoria imputada ao acusado. Com relaç¿o ao quesito obrigatório, o
conselho de sentença reconheceu a culpabilidade do réu. Diante da decis¿o soberana do Egrégio
conselho de sentença, condeno o acusado nas sans¿es do art. 121, caput, do CP. Considerando os
critérios legais dos artigos 59 e 68, do CPB o réu agiu com CULPABILIDADE intensa, vez que teria,
juntamente com seus comparsas Mauro dos Santos Gomes e José Ribamar dos Santos Freitas,
desferido contra a vÃ-tima golpes com arma branca em uma festa realizada na ¿Sede do Luiz¿, zona
rural desta cidade, demonstrando assim o total desprezo pela vÃ-tima. O réu n¿o registra sentença
condenatória em seu desfavor, conforme certid¿es de fls. 227. CONDUTA SOCIAL n¿o investigada.
PERSONALIDADE n¿o foi objeto de investigaç¿o. Entendo que as CIRCUNSTÃNCIAS do crime
merecem maior reprovaç¿o, vez que o réu juntamente com seus comparsas ceifaram
prematuramente a vida da vÃ-tima CELSO OLIVEIRA SOARES. As CONSEQUÃNCIAS do crime
também devem ser valoradas em desfavor do acusado, tendo em vista a perda prematura da vida
humana com reflexo no seio familiar da vÃ-tima. O COMPORTAMENTO DA VÃTIMA em nada contribuiu
para o ocorrido, contudo, em raz¿o da Súmula de nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
considero neutra para efeito de fixaç¿o da pena base. Pelo exposto, fixo a PENA-BASE para o crime
de homicÃ-dio simples em 10 (dez) anos de reclus¿o para o condenado VALMIR TIAGO ROCHA MOTA,
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, já analisadas. N¿o ocorrem causas de
aumento e nem de diminuiç¿o da pena. Também n¿o o ocorrem causas agravantes nem
circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual torno a pena anteriormente fixada definitiva. Desse modo,
fica o réu VALMIR TIAGO ROCHA MOTA condenado definitivamente a pena de 10 (dez) anos de
reclus¿o, fixando o regime inicial FECHADO. Com relaç¿o a detraç¿o, o acusado esteve preso
entre os perÃ-odos de 24/11/2005 a 13/07/2007, perfazendo o perÃ-odo de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e
20 (vinte) dias, n¿o sendo lhe aplicado neste momento o regime menos gravoso.         Â
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a orientaç¿o do Supremo Tribunal
Federal - STF, no sentido de que o réu condenado pelo Tribunal do Júri, diante da soberania do Júri
deve iniciar imediatamente o cumprimento da pena imposta, conforme HC 140449. Expeça-se mandado
de recaptura em desfavor do réu VALMIR TIAGO ROCHA MOTA. Independente do Trânsito em
julgado, expeça-se Guia de Execuç¿o Provisória, de acordo com a Resoluç¿o 113/2010 do CNJ.
Após o trânsito em julgado desta decis¿o dever¿o ser feitas as seguintes providências:
Expediç¿o de Guia de Execuç¿o Definitiva, que deverá prontamente ser remetida ao JuÃ-zo das
Execuç¿es Penais, tudo em consonância com o que preceitua a Resoluç¿o nº 113/2010-CNJ.
Expeçam-se as peças necessárias ao JuÃ-zo das Execuç¿es Penais; Alimente o Sistema INFODIP
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, dando-lhe ciência da presente sentença. Sentença
publicada em plenário. Partes intimadas. Tailândia/PA, 22 de novembro de 2021, às 16:00 horas.
Arielson Ribeiro Lima. Juiz Presidente. Titular da 1ª Vara CÃ-vel/Criminal da Comarca de Tailândia.
Afixe-se o presente edital à porta do edifÃ-cio onde funciona o presente JuÃ-zo, bem como publique-se pela
imprensa, se houver, devendo a afixação ser certificada por quem a tiver feito e a publicação
provada por certidão do escrivão com a data da publicação. Cumpra-se. Tailândia, 04 de
fevereiro de 2022. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia
PROCESSO:
00006210720208140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Inquérito Policial
em: 04/02/2022 VITIMA:A. C. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA
INDICIADO:MARIA GILMARA SILVA BORGES. DESPACHO Â Â Â Â Vistos os autos. Â Â Â Â Acolho o
parecer ministerial e designo audiência preliminar para apresentação de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para o dia 14/09/2022 às 11:00 horas, conforme art. 28-A, §2º, do CPP.
    Intime-se a acusada MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO, a qual deverá estar
acompanhada de Advogado devidamente constituÃ-do ou da Defensoria Pública.     Intime-se ao
Ministério Público.     Sirva o despacho como mandado/ofÃ-cio.     Cumpra-se.    Â
Tailândia, 04 de fevereiro de 2022. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca
de Tailândia PROCESSO: 00011060820118140074 PROCESSO ANTIGO: 201110006611
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 04/02/2022 REQUERENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTEPP Representante(s): PAULO HENRIQUE MENEZES
CORREA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE TAILANDIAPA Representante(s): OAB
15245 - THIAGO CUNHA NOVAES COUTINHO (ADVOGADO) . DESPACHO Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Visto os autos.               Tendo em vista que a Senhora LORENA PAZ CARDOSO
LIMA, esposa deste Magistrado, fora nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária
Especial de Governo da Prefeitura Municipal deste municÃ-pio de Tailândia/PA através da Portaria nº

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