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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022 ° Página 274

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TJPA 01/02/2022 ° pagina ° 274 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022

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da sua legalidade. Sendo assim, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão de
aposentadoria ou pensão tem inÃ-cio a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União
e não do deferimento provisório pelo Poder Executivo. 2. Por outro lado, a jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da
aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 (cinco) anos contados da concessão do benefÃ-cio, como
no caso dos autos, é necessária a observância dos princÃ-pios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurÃ-dicas. A questão
constitucional foi reconhecida como de repercussão geral, nos autos do RE 636.553/RS, aguardando,
ainda, o julgamento pela Suprema Corte. 3. Não resta configurada a decadência prevista no art. 54 da
Lei n. 9.784/99, visto que a aposentadoria do autor, enquanto não confirmada pelo TCU, estava sujeita Ã
revisão e não há informação nos autos quanto à data em que foi feito seu registro junto ao Tribunal
de Contas. 4. No presente caso, a aposentadoria do autor remonta a 28/11/2003, sendo que, constatado
pela Controladoria-Geral da União um erro no cálculo dos proventos - visto que a proporção correta
seria de 90% (noventa por cento) dos vencimentos e não de 95% (noventa e cinco por cento) - a
Administração apenas comunicou o recálculo dos proventos do benefÃ-cio a partir de julho de 2009,
sem oportunizar ao autor o exercÃ-cio do contraditório e da ampla defesa. 5. Desse modo, é imperativo
assegurar ao autor a manutenção dos valores de sua aposentadoria, nos moldes em que vinha sendo
percebida, até que eventual irregularidade seja verificada em procedimento no qual sejam respeitados os
mencionados princÃ-pios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal como determinado na
sentença recorrida. 6. Apelação da União e reexame necessário não providos. (TRF-1 - AC:
00336974620114013400, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÿ DE ANDRADE ARAPIRACA, Data de
Julgamento: 05/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019)DIREITO
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÿA - SERVIDOR PÿBLICO - APOSENTADORIA REVISÿO - REDUÿÿO DOS PROVENTOS - CONTRADITÿRIO E AMPLA DEFESA - NÿO
OBSERVÿNCIA - NULIDADE DO ATO. - A revisão de ato de aposentadoria de servidor, que acarreta a
redução de seus proventos, sem a instauração de prévio processo administrativo, configura
desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade. (TJMG - MS: 10000151020567000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 07/04/2016,
Data de Publicação: 07/04/2016)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÿO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÿRIO.
INOBSERVÿNCIA. RECURSO NÿO PROVIDO. A Administração Pública detém a prerrogativa
de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados ou por motivo conveniência ou oportunidade,
em observância ao princÃ-pio da autotutela administrativa. Todavia, em observância à s garantidas
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a desconstituição de qualquer ato administrativo
que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedido de processo
administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. (Apelação CÃ-vel nº 1.0024.11.1081105/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÿMARA CÃVEL, julgamento em 26/03/2013,
publicação da sumula em 08/04/2013).Destarte, como, in casu, o ato de revisão da aposentadoria da
impetrante reduziu seus proventos, logo, era imprescindÃ-vel a instauração de processo administrativo,
como isso não ocorreu, é de ser reconhecida a nulidade de referido ato unilateral. Por fim, observo que
a presente decisum é passÃ-vel desde logo de execução provisória, nos termos do art. 14, §3° da
Lei n° 12.016/09, vez que não se amolda as hipóteses elencadas no art. 2°-B, da Lei n° 9.494/97,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.3. DISPOSITIVOPelo exposto, com fulcro na
fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÿA, determinando ao INSTITUTO DE
PREVIDÿNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÿBLICOS DO MUNICÃPIO DE ALTAMIRA ALTAPREV, que assegure à autora SILDENIRA FATIMA DO ROSÃRIO CABRAL ALVAREZ, a
manutenção dos valores de sua aposentadoria, nos moldes em que vinha sendo percebida
(fevereiro/2014), até que eventual irregularidade seja verificada em procedimento no qual sejam
respeitados os princÃ-pios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem custas. Sem
honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF, bem como o art. 25 da Lei n.12.016/09). Havendo recurso
voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, e, após,
encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juÃ-zo de
admissibilidade pelo JuÃ-zo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).Por fim, de modo a evitar a interposição de
embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatÃ-veis
com a linha de raciocÃ-nio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição

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