TJPA 16/01/2022 ° pagina ° 282 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7291/2022 - Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022
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no edital, inexiste o direito lÃ-quido e certo à imediata nomeação, haja vista que o concurso encontrase dentro do prazo de validade e não há a prova da existência de cargo vago cujas atribuições são
exercidas por contratado a tÃ-tulo precário. - Segurança denegada.  (V.V.) EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÿA. CONCURSO PÿBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÿMERO DE
VAGAS OFERTADO. EDITAL SEE Nº. 07/2017: ESPECIALISTA EM EDUCAÿÿO BÃSICA E
PROFESSOR DE EDUCAÿÿO BÃSICA. PRAZO DE VALIDADE VIGENTE. EXISTÿNCIA DE
CARGOS VAGOS. PRETERIÿÿO IMOTIVADA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE
NOMEAÿÿO. SEGURANÿA CONCEDIDA. - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
o direito lÃ-quido e certo à nomeação surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas
inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora
desse número. - Encontrando-se o candidato na lista de classificação, e, portanto, dentro do número
de vagas, o momento do provimento do cargo, no prazo de validade do concurso, fica, todavia, Ã conta da
discricionariedade do Poder Público, desde que não haja preterição. - O momento de nomeação
de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital é ato discricionário da
Administração Pública ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a
caracterizar comportamento tácito ou expresso capaz de demonstrar a inequÃ-voca necessidade da
nomeação durante o prazo de validade, fazendo surgir, nesse caso, direito subjetivo à nomeação
(RE 837311 - TEMA 784 do STF). - Na hipótese, considerando a existência de cargos vagos, e tendo
sido o impetrante aprovado dentro do número de vagas ofertadas, fica caracterizada a necessidade de
nomeação ainda que o concurso ainda esteja vigente. - Segurança concedida. (TJMG - Mandado
de Segurança 1.0000.21.190636-7/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , Relator(a) para o
acórdão: Des.(a) Corrêa Junior , ÿRGÿO ESPECIAL, julgamento em 24/11/2021, publicação da
súmula em 03/12/2021). STF - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÃRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÿO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÃRIO VIRTUAL.
CONTROVÿRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO ÿ NOMEAÿÿO DE CANDIDATOS
APROVADOS ALÿM DO NÿMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÿBLICO
NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ÿ NOMEAÿÿO. ADMINISTRAÿÿO PÿBLICA. SITUAÿÿES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÿBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÿÿO INEQUÃVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÃVEL DE PROVIMENTO
DOS CARGOS. INTERPRETAÿÿO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÿÿO DA REPÿBLICA DE
1988. ARBÃTRIO. PRETERIÿÿO. CONVOLAÿÿO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM
DIREITO SUBJETIVO ÿ NOMEAÿÿO. PRINCÃPIOS DA EFICIÿNCIA, BOA-Fÿ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÿÿO DA CONFIANÿA. FORÿA NORMATIVA DO CONCURSO
PÿBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO ÿ ORDEM DE APROVAÿÿO. ACÿRDÿO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÃRIO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princÃ-pios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o
de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número especÃ-fico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de
nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe
à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua
avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos
direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar
o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a
Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos
primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legÃ-tima e, ressalvadas as hipóteses de
abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço
que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais,
prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre
quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um
futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais
serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas
vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. ÿ que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo