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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7283/2021 - Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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Proferido o despacho inicial, foi concedida a gratuidade processual ao autor (fl. 40). Citado, o MunicÃ-pio
de Abaetetuba apresentou a contestação de fls. 45/51, por meio da qual, rechaça as pretensões
autorais. O ente público aduziu que os valores aos quais o autor faria jus foram devidamente pagos,
inexistindo direito às verbas reclamadas, pugnando pela condenação do requerente em litigância de
má-fé. Com a defesa, juntou documentos de fls. 51/173. O autor se manifestou em réplica às fls.
176/180. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a autocomposição (fl.
183). Foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras
provas (fl. 190), tendo somente o requerido se manifestado. Vieram os autos conclusos. ÿ O
RELATÿRIO. DECIDO. Entendo que a questão controvertida nos autos exige prova eminentemente
documental para o seu deslinde (art. 374 do CPC). Com efeito, os documentos acostados pelas partes
são suficientes para o deslinde da matéria fática controvertida, não havendo necessidade de
dilação probatória, razão pela qual passo, ato contÃ-nuo, ao julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, I, do CPC. MÿRITO: Nota-se que o cerne do litÃ-gio diz respeito à existência ou
não de direito da parte autora às seguintes verbas: adicional de periculosidade (retroativo), adicional
noturno, horas extras, diferenças de 13º salários e férias acrescidas de um terço constitucional.
ADICIONAL NOTURNO: O autor pleiteia as diferenças decorrentes da não inclusão do adicional de
periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é devido ao trabalhador
que trabalha pelo perÃ-odo compreendido entre à s 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte,
tendo como base de cálculo, o salário base. A respeito do adicional noturno, o art. 74 da Lei nº 39/91,
que dispõe sobre o Regime JurÃ-dico ÿnico dos Servidores Públicos Civis do municÃ-pio de
Abaetetuba, assim estabelece: Art. 74 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre
22:00 (vinte e duas) horas de 01 (um) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52¿30¿ (cinquenta e dois minutos e
trinta segundos). Consultando detidamente os documentos carreados aos autos, mais precisamente as
fichas financeiras, percebe-se que o requerido pagava ao requerente adicional noturno correspondente a
120 (cento e vinte) horas, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base. Não
vislumbro, assim, ilegalidade na conduta da Municipalidade, uma vez que a pretensão de inclusão do
adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno não possui amparo na legislação
municipal, sendo inaplicável ao servidor estatutário as normas da CLT, visto que incompatÃ-vel com o
regime jurÃ-dico administrativo. HORAS EXTRAS: O autor pleiteia o pagamento de horas extras e seus
reflexos no adicional noturno, pois, segundo ele, sua jornada de 12 horas diárias ultrapassa as 8 horas
diárias de serviço prevista na Constituição Federal. Não obstante, esquece o autor que possui 36
horas de descanso, sendo que sua jornada mensal totaliza 180 horas de trabalho. Cabe ressaltar que a
jornada em questão tem caráter excepcional e mais benéfica ao trabalhador, sendo devido horas
extraordinárias somente quando o trabalhador ultrapassa as 12 de serviço diário ou quando o dia de
serviço coincide com feriado, o que foi sequer alegado. Percebe-se nos contracheques e fichas
financeiras juntadas aos autos, que em alguns meses foram pagos os valores referentes as horas extras,
quando realmente foram devidas, não podendo ser contabilizadas a partir da 8ª hora de trabalho, uma
vez que a escala a qual o autor fora submetido, de 12x36, não permite o pagamento da forma que
requereu em sua inicial, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Por fim, não pode prosperar o
argumento de que o pagamento de horas extras deve ser realizado ao autor por isonomia a outros
servidores que auferem tais vantagens, em razão da vedação imposta pela Súmula Vinculante nº
37 do STF, que assim preconiza: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE: Pleiteia o autor valores retroativos a tÃ-tulo de adicional de periculosidade. Observo
que a Municipalidade reconheceu, por interpretação extensiva da Norma Regulamentadora nº 16 do
Ministério do Trabalho, que a atividade do vigia é perigosa, passando a pagar, a partir de então, a
referida vantagem ao seu funcionalismo. Apesar desse fato, entendo que o princÃ-pio da legalidade estrita
a que está adstrita a Administração, não a autoriza a conceder gratificações aos servidores sem
prévia edição de norma regulamentadora especÃ-fica. Assim, não vislumbro obrigação do ente
público em pagar o adicional de periculosidade de forma retroativa, tendo em vista que o dispositivo que
prevê o pagamento de tal vantagem é de eficácia contida (art. 70 da Lei nº 39/91), não havendo
norma regulamentadora anterior compelindo a Administração a conceder tal verba aos servidores que
desempenham a função de vigia. FÿRIAS ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL: O autor alega
que não teve seu direito observado, tendo recebido valores incompatÃ-veis com as normas de regência,
requerendo o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional. Observando detidamente os
documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que assiste razão, em parte, ao autor, tendo em
vista que recebeu valores de 1/3 das férias, sem, contudo, ter recebido o valor integral, pois o requerido