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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7269/2021 - Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 ° Página 73

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TJPA 24/11/2021 ° pagina ° 73 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7269/2021 - Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021

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inexigibilidade do débito. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, temos que negativação
ocorreu durante o prazo de vigência da dívida, e que a exclusão da negativação ocorreu antes da
incidência da prescrição, razão pela qual, não há que falar em indenização por danos morais. Em face do
exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC,
para JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos por MARIA CLEMENTINA OLIVEIRA DIAS
em face de AVON INDUSTRIAL LTDA / AVON COSMÉTICOS LTDA, e: 1)Declarar a inexigibilidade do
débito impugnado na inicial pelo reconhecimento da prescrição, para o fim de determinar que a
reclamada dê baixa no referido débito e cesse sua respectiva cobrança, sob pena de multa diária
de R$200,00(duzentos reais) que será revertida em favor da parte reclamante; 2)Julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e honorários nesta fase (art. 55
da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Belém - Distrito de Mosqueiro, 12 de novembro de 2021. MARIA DAS
GRAÇAS ALFAIA FONSECA. Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial de Mosqueiro.

Processo Cível nº0800628-43.2020.814.0501. RECLAMANTE: ARLETE MAIA DE SOUZA. Advogada
da autora: Dra. Fernanda de Araújo Barros Pantoja ¿ OAB/PA. nº26.650. RECLAMADO: PAULO
SERGIO BENTES. SENTENÇA/INTIMAÇÃO. Vistos etc. Dispensado o relatório, em conformidade com os
termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais que ARLETE MAIA DE SOUZA e PAULO SERGIO BENTES. Alega a requerente, em síntese, que
firmou com o requerido de serviços de instalação de um portão na residência propriedade da requerente.
Afirma que, inicialmente, pagou para o requerido a importância de R$300,00(trezentos reais). Diz que
passados mais de dois meses, o requerido sequer iniciou os serviços. Diante de tais fatos, a requerente
requer a condenação do requerido na obrigação de fazer o serviço de instalação do portão, ou a
restituição da quantia paga a título de danos materiais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), bem
como condenação do requerido no pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado, apesar de
devidamente citado/intimado, deixou de comparecer e de justificar sua ausência, conforme termo de
audiência de movimentação Id nº35653767, razão pela qual decreto sua revelia com fundamento no artigo
20 da Lei nº9.099/95. Caracterizada a revelia do réu, incide de plano o efeito legal de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. A par disso,
prova documental trazida pela Reclamante demonstra a verossimilhança de suas alegações no que
respeita à existência do contrato de prestação de serviços firmados com o reclamado, bem como na
quantia paga pela reclamante, de R$300,00. Assim, diante da prova documental apresentada e da
presunção de veracidade decorrente da revelia, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial,
impondo-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$300,00(trezentos reais). No que refere
ao pedido de indenização por danos morais, tenho que, in casu, a situação vivenciada pela reclamante,
não passou de um mero descumprimento contratual que lhe ocasionou um certo aborrecimento. Danos
morais são perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade da pessoa, caracterizados como uma
ofensa contra sua reputação, imagem e honra. No caso sob enfoque, o fato não gerou efeitos a ponto de
macular reputação, imagem e honra, de sorte que não restou configurado o dano moral. Não obstante à
revelia decretada, insta esclarecer que esta não induz automaticamente à procedência dos pedidos
contidos na inicial. Isso porque a ocorrência da revelia não exime o autor de conferir um mínimo de
verossimilhança à sua narrativa. Portanto, sua presunção de veracidade é relativa, posto que pode ceder à
outras circunstâncias constantes dos autos, bem como, a pretensão pode não estar consonância com o
ordenamento jurídico pátria, cabendo ao julgador o exame de tais condições, em observância ao princípio
o livre convencimento do juiz. Em face do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de: 1) Condenar o requerido, PAULO
SERGIO BENTES, a restituir à requerente, ARLETE MAIA DE SOUZA, o valor de R$300,00(trezentos)
reais, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar
desde a citação; 2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Isento as partes de custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de
jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mosqueiro, Belém-PA, 28 de setembro de 2021. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA

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