TJPA 13/10/2021 ° pagina ° 518 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7244/2021 - Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro); V - em 04 (quatro) anos, se o
máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou sendo superior, não exceda a 02 (dois); VI - Em 03 (três)
anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano¿.      Considerando que entre a data da
ocorrência do fato (03/06/2016) e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido do
artigo 109, inc. V, a extinção dos referidos autos torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de
disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofÃ-cio.      Isto posto, nos termos do
artigo l07, IV c/c 109, V, todos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÃO A EXTINÃÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, declaro extinta a punibilidade da denunciado RIELSON AQUINO DA SILVA e,
consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas
legais. Â Â Â Â Â SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÃCIO nos termos do provimento
n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.11/2009 daquele órgão
correcional.      P.R.I.      Cumpra-se.      Expeça-se o necessário.     Â
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.      Tailândia, 07 de outubro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia 2 PROCESSO:
00053623720138140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EUZAMAR SILVA A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 08/10/2021 VITIMA:A. C. O. E.
VITIMA:M. A. B. S. DENUNCIADO:JOSE LEONIS DA COSTA LIMA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL DE TAILANDIA. C E R T I D à O  Certifico que a sentença constante nos presentes autos,
transitou livre e definitivamente em julgado, sem que houvesse nenhum RECURSO, inclusive tendo sido
efetuado busca via sistema, sem constar qualquer vinculação sobre a referida peça no sistema. O
referido é verdade e dou fé Tailândia-PA. _______________________ Euzamar da Silva Auxiliar
Sec. da 1ª Vara CÃ-vel/Criminal Matriculaº 88811280 PROCESSO: 00053623720138140074
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EUZAMAR SILVA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 08/10/2021 VITIMA:A. C. O. E. VITIMA:M. A. B. S.
DENUNCIADO:JOSE LEONIS DA COSTA LIMA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE
TAILANDIA. ATO ORDINATÃRIO      Nos Termos do Art. 1º, §1º, inciso VII, do Provimento
nº. 006/2006-CJRMB, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI e, tendo em vista o trânsito em
julgado do presente feito, ARQUIVE-SE definitivamente. Tailândia/PA. Euzamar da Silva Auxiliar Sec. da
1ª Vara CÃ-vel/Criminal Matriculaº 88811280 PROCESSO: 00060315120178140074 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o:
Ação Penal de Competência do Júri em: 08/10/2021 DENUNCIADO:ROGERIO DA SILVA PINHEIRO
VITIMA:E. N. N. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA DENUNCIADO:JOILSON
BARBOSA DA SILVA Representante(s): OAB 17075 - RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS
(ADVOGADO) OAB 29622-A - STEPHANY KELIAN SAMPAIO PINTO (DEFENSOR DATIVO) .
SENTENÃA          Vistos os autos.          Dispenso o relatório nos termos do
art. 492 do CPP.          Submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri o Réu JOISON
BARBOSA DA SILVA, incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incs. I e IV do CP. Após a
votação dos quesitos, o conselho de sentença reconheceu a materialidade do crime de homicÃ-dio,
bem como a autoria imputada ao acusado. Com relação ao quesito obrigatório, o conselho de
sentença reconheceu a culpabilidade do réu. Com relação aos quesitos das qualificadoras os
jurados reconheceram que o homicÃ-dio foi duplamente qualificado, conforme termo de votação.   Â
      Diante da decisão soberana do Egrégio conselho de sentença, condeno o acusado nas
sansões do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP.          Considerando os critérios legais
dos artigos 59 e 68, do CPB o réu agiu com CULPABILIDADE intensa, vez que teria disparado contra a
vÃ-tima com arma de fogo enquanto a mesma estava caÃ-da com o braço quebrado, demonstrando assim
o total desprezo pela vÃ-tima.          O réu não registra sentença condenatória em seu
desfavor, conforme certidões de fls. 251/253.          CONDUTA SOCIAL não investigada. Â
        PERSONALIDADE não foi objeto de investigação.          Os MOTIVOS
servem para qualificar o delito, no caso o torpe, conforme reconhecido pelo conselho de sentença.   Â
      Entendo que as CIRCUNSTÃNCIAS do crime merecem maior reprovação, vez que o réu
utilizou-se de recursos que impossibilitou a defesa da vÃ-tima, que estava caÃ-da no chão com o braço
quebrado no momento em que teve sua vida ceifada pelo acusado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â As
CONSEQUÃNCIAS do crime também devem ser valoradas em desfavor do acusado, tendo em vista a
perda prematura da vida humana com reflexo no seio familiar da vÃ-tima. Â Â Â Â Â Â Â Â Â O
COMPORTAMENTO DA VÃTIMA em nada contribuiu para o ocorrido, contudo, em razão da Súmula de
nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considero neutra para efeito de fixação da pena
base. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Pelo exposto, fixo a PENA-BASE para o crime de homicÃ-dio duplamente
qualificado em 15 (quinze) anos de reclusão para o condenado JOILSON BARBOSA DA SILVA, diante