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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7242/2021 - Quinta-feira, 7 de Outubro de 2021 ° Página 1029

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TJPA 07/10/2021 ° pagina ° 1029 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7242/2021 - Quinta-feira, 7 de Outubro de 2021

1029

DENUNCIADO:RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS DENUNCIADO:LEANDRO MACHADO
PANTOJA DENUNCIADO:C. B. R. . ESTADO DO PARÃ PODER JUDICIÃRIO VARA ÃNICA DA
COMARCA DE IGARAPÃ-MIRI Processo nº 0005255-13.2017.8.14.0022 Classe: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Raimundo Junior Moraes
dos Santos Réu: Weslyns Afonso Miranda Réu: Leandro Machado Pantoja Capitulação penal: art.
157, §2º, I. II, e IV e art. 288 ambos do CP SENTENÃA          O Ministério Público
Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de
RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS, WESLYNS AFONSO MIRANDA e de LEANDRO
MACHADO PANTOJA, atribuindo-lhes, em tese, a conduta descrita no art. 157, §2º, I. II, e V e art. 288
ambos do CP.          Consta da peça acusatória, elaborada com base nas informações
colhidas no inquérito policial, que no dia 30.04.2017, por volta das 12h40min, em via pública, na PA
151, próximo a ponte, neste municÃ-pio os denunciados RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS,
WESLYNS AFONSO MIRANDA e de LEANDRO MACHADO PANTOJA, em companhia de outro
indivÃ-duo não identificado, fazendo uso de uma arma de fogo, subtraÃ-ram da vÃ-tima CLÃUDIA BRAGA
RODRIGUES, um aparelho celular Iphone 7, um molho de chaves, cartões de crédito, documentos,
uma bicicleta e cera quantia em dinheiro. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Informa que a vÃ-tima CLÃUDIA BRAGA
RODRIGUES em seu depoimento, perante a autoridade policial, narrou que estava dirigindo seu veÃ-culo
na Rodovia PA 151, indo em direção à cidade de Baião, e quando estava descendo a ponte deste
municÃ-pio de Igarapé-Miri, foi abordada por 04 (quatro) homens armados encapuzados. Ato contÃ-nuo
os três denunciados entraram no carro, sendo que o quarto elemento não identificado ficou no local, e
mediante fortes ameaças obrigaram a vÃ-tima a continuar dirigindo, levando-a para uma estrada de barro,
e, ao chegar, denunciado LEANDRO desceu do carro com os ofendidos, enquanto os demais denunciados
seguiram levando o veÃ-culo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Aduz que o denunciado LEANDRO levou a vÃ-tima para a
beira do rio, e, ameaçando-a com uma arma de fogo, disse para que ela só saÃ-sse do local depois de
cinco minutos, empreendendo fuga, abandonando a ofendida com uma criança de colo no meio do mato,
logo em seguida.          Em 25.07.2017 foi recebida a denúncia, iniciando-se o primeiro
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 07/07v).          O
acusado RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS devidamente citado (fl. 13), apresentou resposta
à acusação às fls. 19/23.          O acusado WESLYNS AFONSO MIRANDA devidamente
citado (fl. 12), apresentou resposta à acusação às fls. 28/31.          O acusado LEANDRO
MACHADO PANTOJA devidamente citado (fl. 54), apresentou resposta à acusação à s fls. 65/66.  Â
       Decisão relaxando a prisão preventiva do acusado RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS
SANTOS e do acusado WESLYNS AFONSO MIRANDA Ã s fls. 89/90. Â Â Â Â Â Â Â Â Â No dia
22.10.2018 foi realizada audiência para a oitiva da vÃ-tima CLÃUDIA BRAGA RODRIGUES, por meio de
carta precatória, cujo depoimento fora gravado por meio de recurso audiovisual (fls. 132/133).     Â
    Certidão de óbito do réu WESLYNS AFONSO MIRANDA às fls. 151.          Em
21.05.2019 foi realizada audiência instrução e julgamento, oportunidade na qual foi feito o
interrogatório do réu RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS, cujo depoimento foi gravado por
meio de recurso audiovisual (fls. 162/164). Entretanto, ante a ausência do réu LEANDRO MACHADO
PANTOJA, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, restando prejudicado a realização
de seu interrogatório.          Alegações finais orais do Ministério Público (fls.178/179),
pugnando pela condenação dos réus RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS, WESLYNS
AFONSO MIRANDA e de LEANDRO MACHADO PANTOJA, como incursos nas penas do art. 157, §2º,
I, II e IV, e art. 288, ambos do CP.          Alegações finais da defesa dos réus
RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS, de LEANDRO MACHADO PANTOJA (fls. 179/182)
pugnando pela absolvição dos acusados em relação ao crime do art. 288 do CP (associação
criminosa), nos termos do art. 386, III e VII. E, em caso de condenação em relação ao crime do art.
157, §2º, I, II, e V do CP, seja aplicada a pena mÃ-nima.          Era o que cabia relatar.  Â
       Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.          O
Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial
acusatória em desfavor de RAIMUNDO JUNIOR MORAES DOS SANTOS, WESLYNS AFONSO
MIRANDA e de LEANDRO MACHADO PANTOJA, atribuindo-lhes a conduta descrita no art. 157, §2º, I,
II, e V do CP e art. 288 do CP. DO FALECIMENTO DO DENUNCIADO WESLYNS AFONSO MIRANDA Â
        Em relação ao acusado WESLYNS AFONSO MIRANDA, haja vista a prova de seu
falecimento, conforme consta da certidão de óbito de fls. 151, a declaração de extinção de
punibilidade quanto aos crimes do art. 157, §2º, I, II, e V do CP e do art. 288 do CP, é medida que se
impõe, nos termos do art. 107, I, do CP c/c art. 62 do CPP. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art.
157, §2º, I, II, e V do CP)          Em relação ao crime do roubo majorado, entendo que a

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