TJPA 26/08/2021 ° pagina ° 2857 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7213/2021 - Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
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Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Parauapebas, 23 de agosto de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0015385-42.2016.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: REDETREL - REDE
TRANSACOES ELETRONICAS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB:
21114/PA Participação: ADVOGADO Nome: GISELE DE OLIVEIRA DUQUE OAB: 22363/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARCELO DE CASTRO SILVA OAB: 224979/SP Participação: REU Nome: JOSE
FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova
Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO: 0015385-42.2016.8.14.0040
REQUERENTE(S):Nome: REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA
Endereço: AV ANTONIO ARTIOLLI, Nº 570, CONJ 101, SWISS PARK, NÃO INFORMADO, CAMPINAS SP - CEP: 13049-900
REQUERIDO(S):Nome: JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 41, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
SENTENÇA
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por REDETREL - REDE TRANSAÇÔES ELETRONICAS LTDA
em face de JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora propôs a ação e, posteriormente, apresentou pedido de desistência conforme se vê no
pedido de ID nº 26348488..
Éo breve relatório. Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este
já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no
presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
485, VIII, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Caso o autor não proceda ao pagamento das