TJPA 25/08/2021 ° pagina ° 3029 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
3029
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito
Número do processo: 0800274-72.2021.8.14.0019 Participação: AUTOR Nome: FINELOM REBOUCAS
ALMEIDA ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: sma advogados registrado(a) civilmente como
PAULO MARCOS DE MORAES OAB: 25161/PA Participação: ADVOGADO Nome: CAMILLO DE
ANDRADE DUARTE OAB: 25914/PA Participação: REU Nome: CASSIA CRISTIAN MALCHER BRAGA
Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO OAB: 25118/PA Participação:
TERCEIRO INTERESSADO Nome: IBAMA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome:
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: INCRA Participação: AUTORIDADE Nome: PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO ESTADO Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA
Processo n° 0800274-72.2021
Decisão
Finelon Rebouças Almeida Araújo, qualificado na inicial, ingressou com Ação Possessória com pedido
de liminar em face de Cássia Cristian Malcher Braga.
Sustenta que é proprietário e possuidor, desde 31/12/1998, do imóvel localizado no município de Curuçá,
colônia Vista Alegre, Rodovia do Areial, distrito São Miguel, registrado no Livro 2-M, fl. 69, sob o nº 3255,
denominado Fazenda São Tomás de Aquino e que corresponde a 03 (três) terrenos.
Alega que passou a ocupar a referida área sem qualquer oposição, de modo que no início do ano de 2021,
iniciou em parceria com o Sr. Paulo Marcos Moraes, um projeto de plantio de açaí, no qual precisaram
contrair um empréstimo para financiá-lo.
Argumenta que, todavia, quando iniciou a implantação do referido projeto, a demandada Cássia Braga,
que vem a ser Presidente da Comunidade de Pessoas que residem na região, bloquearam a estrada que
dá acesso à Fazenda, impedindo que o autor e seus funcionários labutem no local, razão pela qual ajuizou
a presente demanda.
A ação foi originalmente proposta perante o juízo da comarca de Curuçá, que em decisão proferida no ID
25979037, declinou da competência em favor deste juízo especializado.
Recebidos os autos, no ID 26140540, ordenei a emenda da petição inicial, dentre outras providências.
Emenda à inicial no ID 26499211.
No ID 28385667, a Associação de Desenvolvimento Comunitário e Social da Agrovila Areial atravessou
petição, ocasião em que requereu sua habilitação nos autos.
Audiência de justificação no ID 28485832, ocasião em que a parte autora não apresentou testemunhas.
No ID 29171446, a parte autora atravessou petição requerendo o deferimento da medida initio litis