TJPA 23/08/2021 ° pagina ° 4190 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
4190
Número do processo: 0001002-97.2020.8.14.9100 Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: AUTOR DO FATO Nome: LILIAN GONCALVES GOMES
Participação: AUTOR DO FATO Nome: ALEXANDER GOMES VIEIRA Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE MONTE DOURADO
PROCESSO: 0001002-97.2020.8.14.9100
CLASSE: DESACATO
AUTOR: LILIAN GONÇALVES GOMES
TERMO DE AUDIÊNCIA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 10:00 horas,
neste Distrito de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, na sala de Audiência da Vara de Monte Dourado.
Presente a Exma. Sra. Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, Dra. RAFAELLA
MOREIRA LIMA KURASHIMA. Ausente o Promotor de Justiça da 14ºPJ de Santarém, respondendo por
Almeirim e Monte Dourado/PA, Dr. MAURO MARQUES DE MORAES. Presente o(a) autor(a) LILIAN
GONÇALVES GOMES. Presente o advogado Dr. WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29922.
Iniciados os trabalhos: Foi nomeado para o ato Defensor Dativo, conforme acima mencionado.
Tocante aos honorários da Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado
prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da
CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo
trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não
implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso,
cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97
perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270). Assim, tratando-se da
prática de ato único, fixo a remuneração da Defensor Dativo que atuará na presente audiência em
R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag.
1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10). Valendo a cópia assinada deste termo como certido desta
decisão.
Em seguida, a M.M Juíza proferiu a seguinte DECISÃO:
O Ministério Público do Estado do Pará formulou proposta de acordo de não persecução penal consistente
em:
a)
Renuncia a prestação no valor arbitrado a título de fiança.
b)
Prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pagas em 05 (cinco) parcelas
mensais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a começar em 10 de setembro/2021, em favor da
Escola Municipal de Monte Dourado convertidos em material de expediente;
O autuado, devidamente assistido por advogado dativo, após tomar ciência dos termos do ANPP,
CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e ss do CPP
(redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I, que compete privativamente
ao Ministério Público a promoção da ação penal pública. Entretanto, o dispositivo constitucional não indica
uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no