TJPA 23/08/2021 ° pagina ° 3214 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
3214
e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pelo autor. Por
conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto
no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, e oficie-se ao Departamento de Trânsito, dando-lhe ciência
da prerrogativa do autor em transferir o veÃ-culo a terceiros. Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se o necessário. Servirá o presente como mandado/ofÃ-cio.
Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÃCOME JuÃ-za de
Direito (assinado digitalmente) PROCESSO: 00588701420158140045 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
A??o: Busca e Apreensão em: 19/08/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Representante(s): OAB 21277 - CAMILLA MOURA ULIANA (ADVOGADO) REQUERIDO:CIDA MACENA
REIS. Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de CIDA MACENA REIS, em sÃ-ntese, que pactuou com a
ré, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, contudo, esta deixou de honrar com
a pactuação, estando inadimplente. Requereu a procedência da ação, com concessão de liminar,
para, ao final, consolidar a posse plena e exclusiva do bem nos termos do decreto 911/69. Liminar
deferida, operando-se, logo em seguida, a apreensão do bem, depositando-o em mãos do fiel
depositário, Sr. Fellipe Eduardo Ferreira Barros (fl. 39). Citado o requerido, este não apresentou
manifestação (fl. 39). à o relatório. Decido. O feito é procedente, eis que a matéria debatida é
exclusivamente de direito, consistente, em suma, na análise da legitimidade das cláusulas do contrato.
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora
para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÃÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito
do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24). Efetivada a busca e apreensão do bem descrito na prefacial,
conforme se vê do auto de busca e apreensão e depósito, o réu não realizou o adimplemento da
dÃ-vida, tampouco justificou o inadimplemento em sede de contestação. De mais a mais, o pedido se
acha devidamente instruÃ-do e a mora do requerido vem comprovada pelos documentos que instruÃ-ram a
inicial. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face
de CIDA MACENA REIS, ambos já qualificados nos autos, pelo que DECLARO RESCINDIDO o contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, consolidando nas mãos do requerente o
domÃ-nio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a
venda pelo autor. Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, e oficie-se ao Departamento de
Trânsito, dando-lhe ciência da prerrogativa do autor em transferir o veÃ-culo a terceiros. Custas na forma
da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se o necessário. Servirá o presente
como mandado/ofÃ-cio. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE
FREITAS JÃCOME JuÃ-za de Direito (assinado digitalmente) PROCESSO: 00011854920158140045
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Guarda de
Infância e Juventude em: REQUERENTE: F. G. S. Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERENTE: L. O. M. PROCESSO:
00012028020188140045 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
---- A??o: Procedimento Comum Cível em: REQUERENTE: S. S. R. Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERENTE: J. T. L. F.
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
PROCESSO: 00019171420098140045 PROCESSO ANTIGO: 200910012315
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Guarda de Infância e Juventude em:
REQUERIDO: C. P. S. REQUERENTE: I. T. S. S. MENOR: N. H. S. REQUERIDO: J. H. S. S.
PROCESSO:
00029181620168140045
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Guarda de Infância e Juventude em:
REQUERENTE: M. N. O. S. Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR)
REQUERIDO: D. C. A. PROCESSO: 00057384720128140045 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Procedimento Comum Cível em:
REQUERENTE: B. P. L. REPRESENTANTE: R. S. L. Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) REQUERIDO: E. M. S. PROCESSO: 00058795620188140045 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Guarda de Infância e
Juventude em: REQUERENTE: V. A. C. Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO: F. G. S. PROCESSO: 00066004220178140045