TJPA 16/08/2021 ° pagina ° 2735 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7205/2021 - Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
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- EMENTA: "HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO
DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não
deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já
analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem
qualquer fato novo.
PRISÃO DOMICILIAR MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA LEI nº 13.257/2016 RÉ FORAGIDA
NÃO CABIMENTO. O verbo “poderá”, inserto no caput do artigo 318 do Código de Processo Penal,
permitiu o entendimento de que a norma confere mera faculdade ao julgador, autorizando o juiz aplicar ou
não o benefício após a análise do caso em concreto. ORDEM DENEGADA".
(HC nº 2051284-86.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, julgado em 12.04.2018)
Além do mais, há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2021, às 13h, sendo,
desta forma, conveniente a mantença da ré em custódia preventiva.
Diante do exposto, por restarem ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de
prisão domiciliar da ré JULIANA DOS SANTOS MORAES.
Ressalta-se que nova análise da cautelaridade será feita durante audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa da ré, por meio do Diário de Justiça.
Certifique-se a publicação desta decisão.
Paragominas, 13 de agosto de 2021
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
Juiz de Direito
Número do processo: 0802479-14.2021.8.14.0039 Participação: AUTOR Nome: DELEGACIA DE
PARAGOMINAS Participação: REU Nome: JULIANA DOS SANTOS MORAES Participação: ADVOGADO
Nome: PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO OAB: 27812/PA Participação: ADVOGADO
Nome: ITALO GOMES RICARDO DA SILVA OAB: 29279/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AUTOS DO PROCESSO Nº 0802479-14.2021.814.0039
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de Prisão Domiciliar, pleiteada pela defesa da ré JULIANA DOS SANTOS MORAES,
alegando, em síntese, que a requerente possui residência fixa no distrito da culpa, tem bons antecedentes,
é primária, além de possuir três filhos menores de idade, que dependem exclusivamente de seus
cuidados, já que não possui familiares no Município de Paragominas/PA.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 29696346).
É o breve relatório