TJPA 11/08/2021 ° pagina ° 3072 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7202/2021 - Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
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artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado
o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.            Por
força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juÃ-zo, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da
intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
         As testemunhas deverão comparecer à audiência presencialmente no Fórum desta
Comarca.          3. Providenciem os advogados das partes a intimação das respectivas
testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, exceto se forem servidores públicos ou militares, caso em
que a secretaria deverá fazer a requisição do comparecimento ao superior hierárquico, ou ainda se a
parte for assistida pela Defensoria Pública, caso em que a serventia judicial providenciará a intimação
das testemunhas arroladas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â 4. INTIMEM-SE as partes para comparecerem Ã
Audiência Virtual e às testemunhas de forma presencial.           P.I.C. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e oficio, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e
003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
         Altamira/PA, 04 de agosto de 2021. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
JuÃ-za de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca de Altamira 05
PROCESSO:
00052281820168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o:
Procedimento Comum Infância e Juventude em: 06/08/2021---REQUERENTE:MANOEL RAIMUNDO
ALVES SANTANA Representante(s): OAB 17805-A - NILZA GOMES CARNEIRO (ADVOGADO)
REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÃVEL / Autos nº: 000522818.2016.8.14.0005 Ação: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: MANOEL RAIMUNDO
ALVES SANTANAÂ Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
           SENTENÿA  Tratam os autos de Ação de Aposentadoria por Invalidez, em
que é requerente MANOEL RAIMUNDO ALVES SANTANA., em face INSS- INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos.          Determinada a intimação
pessoal do requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, contudo, não foi possÃ-vel
encontrar o endereço informado na inicial, conforme certidão de fl. 68v.  ÿ o relatório. Decido.
           Inicialmente, mister registrar que é dever das partes manter o endereço
atualizado, tendo como realizado o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que a parte
tenha se mudado.            O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que
o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias.            A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a
paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação.
           Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da autora na continuação do
processo, configurando carência superveniente do direito de ação.            Conforme
leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz
não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual
abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofÃ-cio será determinada a
intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não
sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério
Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
              Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do
feito, deve o Juiz, de ofÃ-cio, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do
processo.               Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AUSÿNCIA DE
ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÿRCIA DA PARTE AUTORA - 1. O abandono da causa por mais
de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de
extinç¿o do processo sem Resoluç¿o de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelaç¿o da
parte autora desprovida. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.047356-0 - (736217) - 10ª T. - Rel. Des. Fed.
Galv¿o Miranda - DJU 11.10.2006 - p. 691).            Depreende-se do artigo 106, inciso II
e do art. 274, parágrafo único do CPC, que compete às partes declinarem os seus endereços no
processo a fim de que possam receber as intimações. Ambos os dispositivos, fazem alusão a