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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021 ° Página 1159

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TJPA 05/08/2021 ° pagina ° 1159 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7198/2021 - Quinta-feira, 5 de Agosto de 2021

1159

todo esse tempo, logo como devo considerar a inaptidão para o trabalho? Não conseguiu a comprovar seu
argumento de necessidade por falta de possibilidade de exercício laboral!
Somado a isso, a Alimentada alega que não possuí condições de arcar sozinha com as despesas
eis que se sente sobrecarregada com o sustendo da menor Ana Luiza, apontado a responsabilidade
também ao Autor. Entretanto, deve-se atentar que a presente ação busca desconstituir a obrigação
alimentar do Autor em favor de sua ex-esposa, portanto, este argumento de reponsabilidade para com a
menor extrapola o objeto a ser discutido. Logo, se a Requerida deseja que o Autor arque com obrigação
em favor da menor deve a mesma interpor ação correspondente via PJE.
Portanto, ante a análise dos autos os pilares necessários para a constituição do direito de alimentos
assistenciais foram desconfigurados, eis que a necessidade de receber alimentos trinômio basilar dos
Alimentos em sede de Direito de Família, qual seja, necessidade-possibilidade-proporcionalidade, quedou,
assim, desobrigação alimentar do Autor.
Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 487, 344 a 346
ambos do Código de Processo Civil, e todos c/c o artigo 1.635, incisos II e III do Código Civil Pátrio,
JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando o Autor
JORGE LUIS
PIRES DA SILVA exonerado da obrigação alimentar junto a sua ex-esposa MERIAM DA SILVA BORGES
DA SILVA na ordem de 92%(noventa e dois por cento) do salário mínimo vigente, ante a mais plena
ausência do trinômio basilar dos Alimentos em direito de família, a saber, proporcionalidade-necessidadepossibilidade.
Efeitos ex nunc.
Sem custas e demais despesas processuais.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, segue-se o arquivamento dos autos com todas as cautelas
legais.
Belém-Pará, 04 de agosto de 2021
DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT
JUÍZA DE DIREITO
(assinatura digital)

Número do processo: 0829393-42.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: I. N. D. C. Participação:
ADVOGADO Nome: THADEU WAGNER SOUZA BARAUNA LIMA OAB: 20764/PA Participação: REU
Nome: I. C. C. D. C. Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: TANIA CRISTINA NOVAES DA
CRUZ OAB: null Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS JAYME ASSAYAG OAB: 12172/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ABRAHAM ASSAYAG OAB: 2003/PA Participação: FISCAL DA LEI
Nome: M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL

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