TJPA 04/08/2021 ° pagina ° 3141 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021
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suspensão evita tumulto processual e prestigia o princípio da economia processual. Assim, mantenho a
suspensão da presente execução em relação a ambos os executados.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Juíza de Direito
Número do processo: 0800991-92.2019.8.14.0039 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO DA
AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB:
10176/PA Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIO EDIMAR DE ANDRADE MACHADO Participação:
ADVOGADO Nome: LAIS CORREA FEITOSA OAB: 24884/PA Participação: ADVOGADO Nome:
JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO OAB: 26324/PA Participação: EXECUTADO Nome:
JOSOEL DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Indefiro por hora os pedidos de consulta de bens dos executados passíveis de penhora, tendo em vista
que foi deferido efeito suspensivo aos embargos à execução e, sendo a matéria comum aos executados,
ainda que um deles não tenha oposto embargos à execução a ele se estenderá o efeito suspensivo. A
suspensão evita tumulto processual e prestigia o princípio da economia processual. Assim, mantenho a
suspensão da presente execução em relação a ambos os executados.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Juíza de Direito
Número do processo: 0800991-92.2019.8.14.0039 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO DA
AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE
ANDRADE DA SILVA registrado(a) civilmente como ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB:
10176/PA Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIO EDIMAR DE ANDRADE MACHADO Participação:
ADVOGADO Nome: LAIS CORREA FEITOSA OAB: 24884/PA Participação: ADVOGADO Nome:
JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO OAB: 26324/PA Participação: EXECUTADO Nome:
JOSOEL DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Indefiro por hora os pedidos de consulta de bens dos executados passíveis de penhora, tendo em vista
que foi deferido efeito suspensivo aos embargos à execução e, sendo a matéria comum aos executados,
ainda que um deles não tenha oposto embargos à execução a ele se estenderá o efeito suspensivo. A
suspensão evita tumulto processual e prestigia o princípio da economia processual. Assim, mantenho a
suspensão da presente execução em relação a ambos os executados.