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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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Maria do Socorro dos Santos Nascimento, RG n°6943501;  MILTON BRITO SILVA (Réu revel)
Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÃA/MANDADO I RELATÃRIO             O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais ofereceu denúncia contra JANIELLY DOS SANTOS NASCIMENTO e MILTON
BRITO SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei
11.343/2006.            A denúncia oferecida narra, em sÃ-ntese, que no dia 22/01/2015, por
volta das 09:00 horas, os acusados foram presos em flagrante delito, após revista policial na residência
em que moravam, por terem em depósitos 14,451 gramas, da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como maconha (fls. 02-04).            Em decisão do JuÃ-zo, foi determinada a
notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia.            Tendo os
denunciados oferecido defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a
denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.           Â
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas
partes, bem como foi realizado o interrogatório da acusada JANIELLY DOS SANTOS NASCIMENTO.  Â
         O denunciado MILTON BRITO SILVA não compareceu à audiência de instrução
e julgamento, tendo mudado de endereço sem informar ao JuÃ-zo, razão pela qual foi reconhecida sua
revelia.            Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação
dos réus, nos termos descritos na Denúncia (fls. 100-103).            Em Alegações
Finais, a defesa dos acusados requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte
para uso. Alternativamente, em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição
do §4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 (104-107).            à o relatório. II FUNDAMENTAÃÃO            Materialidade e autoria             Da análise
do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos
seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual os acusados teriam praticado o crime
descrito na Exordial. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos
princÃ-pios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação
do fato, visto que apenas indicam uma possÃ-vel, porém não comprovada, participação dos réus
no delito em voga. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A denunciada JANIELLY DOS SANTOS NASCIMENTO,
quando de seu interrogatório em JuÃ-zo, afirmou que a droga aprendida em sua residência destinava-se
ao consumo pessoal de seu marido, uma vez que ele era usuário de drogas.             Na
fase judicial, o acusado MILTON BRITO SILVA foi declarado revel. à certo, porém, que os efeitos da
revelia no processo penal não são simétricos àqueles do processo civil, não conduzindo a
nenhuma presunção de autoria em relação ao crime capitulado na denúncia. O fato de o réu
não ter comparecido na audiência de instrução e julgamento, para ser ouvido em juÃ-zo, não poder
ser tomado em seu desfavor. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â As testemunhas policiais que atenderam a
ocorrência, confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, afirmando que, no dia
dos fatos estavam de serviço e, após receberem denúncia anônima, diligenciaram até o endereço
dos acusados, tendo apreendido, na oportunidade, as substâncias entorpecentes.           Â
 Analisando os relatos, verifica-se que há sérias dúvidas quanto à destinação das drogas
apreendidas com os acusados. A análise das circunstâncias não permite concluir se as drogas seriam
destinadas ao comércio ou a consumo próprio, tendo em vista não terem sido eles flagrados em ato
de mercância da substância e pelo fato de ser relativamente pequena a quantidade aprendida.    Â
        Milita em favor dos acusados o fato de serem tecnicamente primários, na data do fato,
além de não ter sido encontrado com eles, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer
quantia ou importância pecuniária, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de
substância ilÃ-cita, os acusados deveriam ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro referente
ao lucro do negócio.             No presente caso, não se pode formar um seguro juÃ-zo
de convicção, essencial para a condenação dos acusados, tão somente com base em indÃ-cios
relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juÃ-zo os depoimentos
colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal os oras denunciados
como autores do fato tÃ-pico narrado.             Destarte, a condenação ou
absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita
cautela em cada caso concreto. Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente
comprovada. Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.     Â
       Assim, não se descarta a possibilidade de que o crime, descrito na denúncia, tenha
realmente acontecido, e que os réus tenham praticado o delito pelo qual restaram denunciados.
Contudo, as provas renovadas, colhidas nos autos, não são indenes de dúvida de modo a
fundamentar um édito condenatório.             No presente caso, portanto, não vejo