TJPA 28/07/2021 ° pagina ° 4163 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
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Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 39, § 3º, da Constituição da
República e na Lei Municipal nº 330/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes
na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC com fim de:
CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE BUJARU, ao pagamento dos vencimentos inadimplidos,
relativos ao 13º salário, férias, adicional de 1/3 de férias e saldo de salário, no valor de R$ 14.903,67
(quatorze mil, novecentos e três reais e sessenta e sete centavos);
A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que
restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o E.STF assentou
entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser
observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mister a redistribuição dos ônus sucumbenciais em frações iguais,
ressalvada a isenção conferida à Fazenda Pública e concessão da assistência judiciária à autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento, com amparo no artigo 85, § 3º,
inciso I e § 4º, inciso I, do CPC, onde fixo em 10% do valor da condenação, que deverá ser corrigido
monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado.
Do mesmo modo, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários, com amparo no artigo 85, § 3º,
inciso I e § 4º, inciso I, do CPC, onde fixo em 10% do valor correspondente a diferença entre o montante
inicialmente pretendido (R$ 78.894,99) e o valor da condenação (R$ 14.903,67), que deverá ser corrigido
monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo código.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Bujaru, 12 de julho de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES
Juiz de Direito Titular de Bujaru
Número do processo: 0007884-45.2015.8.14.0081 Participação: AUTOR Nome: CARLOS ALDY RIBEIRO
DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: ISIS MENDONCA COVRE OAB: 23319/PA Participação:
ADVOGADO Nome: TARCISIO DE SOUSA BRITO OAB: 22753/PA Participação: REU Nome:
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Participação: ADVOGADO Nome: WILSON
KEN SHIBATA JUNIOR OAB: 27881/PA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ
MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 12358/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ