TJPA 28/07/2021 ° pagina ° 3448 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
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SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se. Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
(documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0804237-25.2021.8.14.0040 Participação: IMPETRANTE Nome: ALBERT RAMOS
FREITAS Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE OAB: 29856/PA
Participação: IMPETRADO Nome: CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS
LTDA Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0804237-25.2021.8.14.0040
IMPETRANTE: ALBERT RAMOS FREITAS
IMPETRADA: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS - CEPAR
DECISÃO
Em atenção ao decidido preliminarmente pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de
Competência nº 181138 - PA, passo à análise do pleito liminar.
Relativamente ao ponto, o Impetrante indica como objeto de tutela jurídica o seu direito líquido e certo à
educação, que teria sido violado ilegalmente pela Impetrada ao não admitir a rematrícula no Curso de
Direito no Centro de Ensino Superior de Parauapebas - CEPAR. Nos fundamentos, indica a conversa via
WhatsApp para demonstração da probabilidade do direito vindicado, enquanto o perigo da demora estaria
evidenciado pela possibilidade de perder o semestre letivo (ao tempo, 2020).
Àvista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não
vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, por deficiência de
fundamentação.
Em primeiro lugar, no sentido amplo e atécnico, todas as pessoas possuem direito líquido e certo à
educação. Mas, no rigor e nos lindes do instrumento escolhido pelo impetrante, não há que se falar em
direito líquido e certo à edução superior.
Em segundo lugar, a educação (na acepção genérica sugerida na exordial) é, em verdade, um direito
social (art. 6º, caput, CRFB/88) e, como toda norma programática, sua baixa densidade normativa
demanda a atuação do legislador infraconstitucional (norma de eficácia limitada) e de ações do Poder
Público (dirigismo constitucional e reserva do possível).
Em terceiro lugar, é o acesso ao ensino (e não a educação) um direito público subjetivo, e isso na rede
pública (art. 208, §1º, CRFB/88), porque na iniciativa privada o interessado se sujeita a regras próprias,