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TJPA ° TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021 ° Página 732

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TJPA 13/07/2021 ° pagina ° 732 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021

732

Número do processo: 0835383-77.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: C. M. O. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA DO SOCORRO CAMPOS MARTINS OAB: 24741/PA
Participação: REQUERIDO Nome: J. G. O. D. S. Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PROCESSO: 0835383-77.2021.8.14.0301
DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELADE
URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE sob a
justificativa de que esta possui graves problemas de saúde. Inicial desprovida de qualquer documento
probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial:
1. COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do (a) interditando (a), bem como, a
natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de
próprio punho pelo (a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações
inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações
pertinentes;
2. ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte
pagadora;
3. JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não
sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal;
4. JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de
bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo
único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA.,
VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Juíza Titular da 3ª VCE – Capital
J.E.T.E.

Número do processo: 0843768-82.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: ELOIZIO
GARCIAS - ME Participação: ADVOGADO Nome: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONCA OAB:
10159PA/PA Participação: REQUERIDO Nome: KARLA PATRICIA DUARTE DE OLIVEIRA

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