TJPA 12/07/2021 ° pagina ° 2786 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
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REQUERENTE): BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE, OAB/CE Nº 10422
REQUERIDO: MARIA JOSÉ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A., por meio de advogado
habilitado, em face de MARIA JOSÉ MONTEIRO, estando as partes qualificadas.¿ ¿ ¿
Após regular tramitação do feito, com decisão deferindo o pleito liminar de busca e apreensão, a medida
restou prejudicada, ante a parte requerente não ter estabelecido contato, tampouco fornecido os meios
necessários para o efetivo cumprimento da ordem, e manteve-se inerte durante o respectivo prazo legal,
conforme certidão de fl. 33.
Intimado o requerente, na pessoa do advogado, fl. 34, deixou de manifestar-se.
O prazo transcorreu ¿in albis¿ sem manifestação (fl. 34).
Em despacho de fl. 38, foi determinada a intimação do banco demandante, na pessoa de seu
representante legal, para que manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Entretanto, mais uma vez, o requerente quedou-se inerte, conforme se vê à fl. 42.
É o que importa relatar. Decido.
O requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de
prosseguir com o feito, visto que instado a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a